Luana Helena Quintana Farias e outros x Ds Freitas Comercio E Servicos Eireli e outros

Número do Processo: 0024818-40.2019.5.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024818-40.2019.5.24.0007 : LUANA HELENA QUINTANA FARIAS : DS FREITAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b9081 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Em prol da coletividade dos jurisdicionados, os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente, envolver medidas eficazes/efetivas e não meramente potenciais Com efeito, por força da razoabilidade e da proporcionalidade, pleitos genéricos para diversas  ferramentas, sem demonstração de possível efetividade, devem ser rejeitados, sob pena de onerar, ainda mais, o Poder Judiciário não só com diligências infrutíferas, mas também com repetidas e inócuas consultas, o que inviabiliza e sobrecarrega a prestação jurisdicional, prejudicando todos os jurisdicionados. Corroborando, o  Eg. TRT/24ª já decidiu que: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. Eventual determinação de expedição de ofícios a instituições públicas e privadas com o objetivo de buscar bens do executado somente é cabível em hipóteses excepcionais. Cabe ao juízo da execução avaliar a pertinência da realização de diligências, devendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Recurso do exequente não provido.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024768-43.2021.5.24.0007; Data de assinatura: 13-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Considerando que a pesquisa referente às empresas podem ser constata pela própria exequente, indefere-se o pedido de nova pesquisa SNIPER. Por falta de fundamentação jurídica e completa qualificação de quem pretende que fiqure no polo passivo, indefere-se o pedido genérico de "imediata inclusão dessas empresas no polo passivo da presente execução, com o redirecionamento da execução, nos termos do artigo 50 do Código Civil, em razão da possível confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade", cabendo ao exequente narrar/apontar a eventual fraude detalhadamente. Quanto ao pedido de pesquisa CCS, registra-se que tal ferramenta não informa acerca de de movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações dos executados. Sendo assim, indefere-se também. Ante a inércia do autor em indicar meios efetivos para o prosseguimento,  remetam-se os autos ao arquivo provisório aguardando o prazo prescricional contido no art. 11-A da CLT, ficando o Autor ciente que por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, salientado que serão rejeitados pedidos  de repetição das diligências malogradas. CAMPO GRANDE/MS, 24 de abril de 2025. IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUANA HELENA QUINTANA FARIAS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024818-40.2019.5.24.0007 : LUANA HELENA QUINTANA FARIAS : DS FREITAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b9081 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Em prol da coletividade dos jurisdicionados, os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente, envolver medidas eficazes/efetivas e não meramente potenciais Com efeito, por força da razoabilidade e da proporcionalidade, pleitos genéricos para diversas  ferramentas, sem demonstração de possível efetividade, devem ser rejeitados, sob pena de onerar, ainda mais, o Poder Judiciário não só com diligências infrutíferas, mas também com repetidas e inócuas consultas, o que inviabiliza e sobrecarrega a prestação jurisdicional, prejudicando todos os jurisdicionados. Corroborando, o  Eg. TRT/24ª já decidiu que: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. Eventual determinação de expedição de ofícios a instituições públicas e privadas com o objetivo de buscar bens do executado somente é cabível em hipóteses excepcionais. Cabe ao juízo da execução avaliar a pertinência da realização de diligências, devendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Recurso do exequente não provido.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024768-43.2021.5.24.0007; Data de assinatura: 13-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Considerando que a pesquisa referente às empresas podem ser constata pela própria exequente, indefere-se o pedido de nova pesquisa SNIPER. Por falta de fundamentação jurídica e completa qualificação de quem pretende que fiqure no polo passivo, indefere-se o pedido genérico de "imediata inclusão dessas empresas no polo passivo da presente execução, com o redirecionamento da execução, nos termos do artigo 50 do Código Civil, em razão da possível confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade", cabendo ao exequente narrar/apontar a eventual fraude detalhadamente. Quanto ao pedido de pesquisa CCS, registra-se que tal ferramenta não informa acerca de de movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações dos executados. Sendo assim, indefere-se também. Ante a inércia do autor em indicar meios efetivos para o prosseguimento,  remetam-se os autos ao arquivo provisório aguardando o prazo prescricional contido no art. 11-A da CLT, ficando o Autor ciente que por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, salientado que serão rejeitados pedidos  de repetição das diligências malogradas. CAMPO GRANDE/MS, 24 de abril de 2025. IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DS FREITAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou