Lee Gustavo Dal Belo e outros x Anibal Barbosa De Melo

Número do Processo: 0024825-74.2015.5.24.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 0024825-74.2015.5.24.0006 : BANCO DO BRASIL SA : ANIBAL BARBOSA DE MELO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024825-74.2015.5.24.0006 (AP)  A C Ó R D Ã O 2ª TURMA     Relator        : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Agravante   : BANCO DO BRASIL S/A Advogados : Vanilton Barbosa Lopes, Marcelo Ponce Carvalho, José Humberto da Silva Vilarins Junior, Antenor Mindão Pedroso e José Rafael Gomes Agravado    : ANÍBAL BARBOSA DE MELO Advogados : Everthon Barbosa Padilha de Melo e Ebertton Barbosa Padilha de Melo Perito           : Lee Gustavo Dal Belo Origem         : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÂLCULO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE COMISSÕES. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que: (a) definiu a forma de cálculo da média das comissões; (b) rejeitou impugnação ao abatimento de comissões; (c) manteve a aplicação de juros na fase pré-judicial. O agravante questiona a compatibilidade do cálculo das médias das comissões com a coisa julgada, a correção dos valores descontados a título de comissões e a legalidade da incidência de juros na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cálculo da média das comissões respeitou a coisa julgada; (ii) estabelecer se houve erro no abatimento das comissões pagas; (iii) determinar se a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo da média das comissões observou a coisa julgada, utilizando-se o valor vigente em junho de 2006, conforme determinado em acórdão anterior, apesar de erro material na indicação do documento que contém o valor. A divergência apontada quanto ao período de referência dos documentos utilizados não se sustenta, pois os documentos referenciados são relativos ao mês de junho de 2006, data que define o encerramento do decênio estabelecido na coisa julgada. O abatimento das comissões pagas foi realizado de forma proporcional, considerando-se os dias trabalhados em cada mês, conforme demonstrado nos cálculos, sem majoração dos valores devidos. Não há comprovação de erro no desconto, tendo o perito considerado corretamente os valores proporcionais pagos pela reclamada. A aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em julgamento das ADCs 58 e 59, estabeleceu a utilização do IPCA-E para a correção monetária e a incidência de juros de mora (TRD) até o ajuizamento da ação, considerando que a coisa julgada já havia definido esse ponto em decisão anterior. O entendimento do STF sobre a aplicação da TRD na fase pré-judicial, consoante com precedente do TST, é mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O cálculo da média das comissões, baseado no valor vigente ao final do decênio definido em acórdão anterior, respeitou a coisa julgada, mesmo diante de erro material na indicação de documento. O abatimento das comissões pagas foi realizado corretamente, observando a proporcionalidade dos dias trabalhados e dos valores pagos. A aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, com base na TRD, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), e em acórdão transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Lei 8.177/1991, art. 39, caput; ADCs 58 e 59 do STF; CLT, arts. 879, § 7º e 899, § 4º (com redação da Lei n. 13.467/2017). Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (Ag: 8706720175230007), Precedente do STF (Rcl: 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000), TST - 2ª Turma - RR: 13476420135070011.                     Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024825-74.2015.5.24.0006 - AP) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição (f. 2114/2130) interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão de f. 2079/2082, proferida pelo Juiz do Trabalho MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que acolheu parcialmente a impugnação do Banco do Brasil S/A aos cálculos de liquidação. Regular a representação processual (f. 2105/2108). A matéria e os valores objeto da discordância foram devidamente delimitados. Contraminuta do autor, às f. 2148/2167, erigindo a preliminar de não conhecimento do agravo de petição e, no mérito, postulando o não provimento do recurso da ré. O presente processo não foi encaminhado à d. Procuradoria Regional do Trabalho, atendendo ao disposto no artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   2 - MÉRITO   2.1 - OFENSA À COISA JULGADA - DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ABATIMENTO - JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A reclamada/executada (Banco do Brasil S/A) agrava de petição, questionando: a) a forma de cálculo das médias das comissões apuradas; b) a incorreção nos valores descontados pelo perito em relação às comissões pagas: c) a aplicação de juros na fase pré-judicial. Quanto ao Cálculo da Média das Comissões, sustenta que a decisão agravada, ao determinar o uso dos documentos de fls. 367 (id 814f2b0) para o cálculo da média das comissões, contraria a coisa julgada, que estabeleceu o período de 06/1996 a 06/2006, e os documentos referidos são relativos ao período de 01/2005 a 06/2014, incompatível com a coisa julgada. Aduz que os documentos corretos, referentes ao período determinado pela coisa julgada, foram anexados posteriormente aos autos (ids ed754d2 e 807d667). Argumenta violação ao Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No que diz respeito ao Desconto das Comissões Pagas, assevera que a decisão agravada rejeitou incorretamente a impugnação quanto ao desconto das comissões, afirmando que o perito realizou os cálculos de forma proporcional. Entretanto, argumenta que o perito descontou valores inferiores aos efetivamente pagos pelo Banco em vários meses (outubro e novembro de 2010, 2011, 2012 e 2013), demonstrando erros nos cálculos. Quanto aos juros moratórios, sustenta que a decisão agravada incorre em erro ao aplicar juros TRD na fase pré-judicial, contrariando a ADC 58, que determina a utilização do IPCA-E até a data do ajuizamento e da Selic após a citação, sem juros adicionais. Analiso. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:   "2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2. 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA A reclamada alega que os cálculos id 1409ae1 encontram-se equivocados pois os cálculos devem ser apurados pela média considerando os valores recebidos mês a mês a título de comissões, levando-se em consideração todos os cargos/funções exercidos pelo autor, no período de 06/1996 até 06/2006. Analiso. O Acórdão de id 0313b37 determinou a forma de apuração da média, sendo esta, pelo valor vigente na data em que se completou o referido decênio, como, aliás, é o entendimento do c. TST. Em sua fundamentação o Acórdão id 0313b37 junta jurisprudência do (TST - 2ª Turma - RR: 13476420135070011, Relator: Min. Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/11 /2015, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015) em que explica a média a ser aplicada, vejamos: "Portanto, o valor da aludida gratificação que deveria ser incorporada ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas." Logo, conclui que o título judicial determina a aplicação da média ponderada dos valores das gratificações percebidas pelo valor vigente na data em que se completou o referido decênio. Assim, os cálculos devem observar o decênio (26/06/96 a 26/06/2006). Esclarece-se que a sentença de id 1cdea0d apenas confirmou o período de apuração dos cálculos, não alterou a metodologia determinada em acórdão id 0313b37. Nessa perspectiva, verifica-se nos cálculos de id 1409ae1 que o auxiliar do juízo apurou a média ponderada de forma correta (dias trabalhados versus valores). Entretanto, equivocado na apuração dos valores vigente na data em que se completou o referido decênio, que deverá ser o valor encontrado na data 26/06/2006, nas fls. 367, id 814f2b0. Em razão de tais fatos, acolho parcialmente a impugnação e determino a retificação das contas nos termos acima. 2.2 - COMISSÕES PAGAS A reclamada aduz que o perito abate, em alguns meses, as comissões inferiores àqueles valores efetivamente pagos pelo Banco. Cita que o equívoco se dá nos meses de outubro e novembro. Por exemplo, no ano de 2010, o perito desconto, em cada mês, o valor de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos). Contudo, neste mês o Banco pagou R$ 1.794,60. Conclui que ao contrário do que consta nos cálculos ora impugnados, não foram descontadas corretamente os valores de comissão pagos pelo Banco nos meses de out/2010, 2011, 2012 e 2013 e nov/2012. Analiso. Observa-se nos cálculos id 1409ae1, que nos meses assinalados pela reclamada, na coluna período menor que 30 dias, quantidade sendo os valores a pagar calculados de modo proporcional não havendo majoração das contas em apreço. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. 2.3 - JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A reclamada argumenta que o perito majora os valores ao apurar juros TRD na fase pré-judicial. Analiso. O mesmo pedido, ora impugnado, já foi objeto de apreciação na decisão de id 1cdea0d. Motivo pelo qual adoto as mesmas razões de decidir. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impugnação da reclamada BANCO DO BRASIL SA em face do reclamante ANIBAL BARBOSA DE MELO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Após decurso de prazo, intime-se o perito LEE GUSTAVO DAL BELO para retificar os cálculos no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. (...) (destaquei)   No que se refere ao cálculo da média das gratificações recebidas, conforme se depreende da decisão do acórdão regional transitado em julgado (fls. 1374/1386), foi determinada a aplicação da média dos valores, pelo valor vigente na data em que se completou o decênio, ou seja, no mês de junho de 2006, verbis:   (...) Contudo, o caso do reclamante não é hipótese para que seja simplesmente mantido o pagamento da gratificação anterior, posto que no decênio, contado a partir de 26/06/96, exerceu três funções diferentes com diferentes valores de retribuição, havendo que ser, então, apurada a média dos valores, pelo valor vigente na data em que se completou o referido decênio, como, aliás, é o entendimento do c. TST, verbis: (...) Destaquei   Embora tenha havido um erro material na decisão ao mencionar o documento de fl. 367 como sendo relativa ao Id. 814f2b0, quando na verdade o holerite do mês de junho/2006 (mês em que se completou o decênio) se encontra à fl. 323 desse mesmo identificador, não procede a alegação recursal da executada de que tais "...documentos seriam relativos ao período de 01/2005 a 06/2014, incompatível com a coisa julgada", eis que não se referem a tal período e, assim, as razões recursais não se prestam para a reforma da decisão. Destarte, há que ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos, nesse aspecto, não havendo falar em desrespeito à coisa julgada. A reclamada aduz que o perito abate, em alguns meses, as comissões inferiores àqueles valores efetivamente pagos pelo Banco. Cita que o equívoco se dá nos meses de outubro e novembro. Por exemplo, no ano de 2010, o perito desconto, em cada mês, o valor de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos). Contudo, neste mês o Banco pagou R$ 1.794,60. Conclui que ao contrário do que consta nos cálculos ora impugnados, não foram descontadas corretamente os valores de comissão pagos pelo Banco nos meses de out/2010, 2011, 2012 e 2013 e nov/2012. Quanto à alegação de que os valores abatidos das gratificações pagas foram incorretos nos meses de outubro de 2010 a 2013 e de novembro/2012, se observa que nos citados meses o perito apurou as gratificações com base na proporção da quantidade dos dias laborados em cada um desses meses e assim o fez também em relação aos valores pagos a esse título. Nesse caso, também foi considerado o valor proporcional da gratificação devida e da gratificação paga nesses meses, não havendo majoração da conta, como bem apontado pelo juízo. Nego provimento, também nesse aspecto. Com relação ao índice de atualização monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação, o perito utilizou os parâmetros fixados na decisão de fls. 1774/1778, questão já acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que o juízo decidiu em 24.06.2024 e as partes foram notificadas da decisão na mesma data, não tendo havido recurso contra essa decisão no referido tema. Portanto, resta preclusa a impugnação. Apenas a título de esclarecimento, ressalto que a decisão a quo está em consonância com o decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59. Em 18.12.2020, o Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal julgou os processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e, respeitante aos art. 879, § 7º e 899, § 4º da Lei Consolidada - CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, emitiu pronunciamento vinculante no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que seja editada norma específica, os mesmos índices de correção monetária e de juros aplicáveis para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. No entanto, apesar de não constar expressamente da parte dispositiva do acórdão, o voto do Ministro Gilmar Mendes que prevaleceu na decisão final do STF no referido tema foi proferido nos seguintes termos:   "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução".   Portanto, além de determinar a utilização do índice IPCA-E para correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação, o Ministro ressalvou que também devem ser aplicados os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91. Ressalto que a questão já foi objeto de análise pelo TST e pelo próprio STF, que vêm entendendo pela aplicação dos juros legais também na fase pré-judicial, verbis:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)" "STF - Rcl: 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000. Conclui-se, portanto, que o ato reclamado encontra-se em harmonia com os precedentes desta CORTE. Registre-se que o parcial provimento do recurso na origem ocorreu apenas para fazer incidir, unicamente na fase extrajudicial, juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o que decidido na ADC 58. As razões apresentadas no voto deixam clara tal conclusão: Por tais motivos, entende a relatora ser o caso de determinar, para atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto à incidência de juros nesse período (fase pré judicial), importante anotar que, com a publicação do acórdão da ADC 58, em 07.04.2021, restou determinado, também, para a fase extrajudicial, a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91.(...) Já na fase judicializada, entendo que deve ser adotada a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data da distribuição da demanda, até que sobrevenha solução legislativa. Verifica-se que o Juízo Reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (STF - Rcl: 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021)"   Recurso não provido.                       ACÓRDÃO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da executada e da respectiva contraminuta; e, no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.       JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho   Relator     VOTOS     CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANIBAL BARBOSA DE MELO
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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