Leonardo Gorayb e outros x I.F.C. Industria E Comercio De Condutores Eletricos Ltda
Número do Processo:
0024828-13.2024.5.24.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 0024828-13.2024.5.24.0071 : MARCELO SANTOS GONCALVES : I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024828-13.2024.5.24.0071 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : MARCELO SANTOS GONCALVES Advogado (a) : Vanderlei José da Silva Recorrido (a) : I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA Advogado (a) : Rodolfo Luis Guerra Perito (o) : LEONARDO GORAYB Terceiro Interessado: UNIÃO FEDERAL (AGU) Custos Legis : Ministério Público do Trabalho Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando ao reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, em razão do trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas diárias, durante o período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2020. O reclamante também alega ter laborado além da oitava hora diária, sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento das sétimas e oitavas horas como extras, considerando o regime de turnos ininterruptos de revezamento; e (ii) verificar a existência de labor extraordinário além da oitava hora diária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas diárias é válida, desde que prevista em norma coletiva, sendo indevido o pagamento das sétimas e oitavas horas como extraordinárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, reconhece a validade dos acordos coletivos que estabelecem jornadas de oito horas para trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os direitos indisponíveis. No caso concreto, o Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos autoriza expressamente a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, afastando o direito às sétimas e oitavas horas como extras. O reclamante não indicou, de forma específica, os dias em que teria laborado além da oitava hora diária, impedindo a verificação da alegada sobrejornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento é válida quando prevista em norma coletiva, não gerando direito ao pagamento das sétimas e oitavas horas como extraordinárias. A alegação de labor extraordinário além da oitava hora diária exige prova específica dos dias em que a sobrejornada ocorreu. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 423; STF, Tema 1046. Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. 0024828-13.2024.5.24.0071-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. A sentença de ID. 99554d0, proferida pelo Juiz do Trabalho, MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, julgou improcedentes os pedidos da inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Recurso ordinário da parte reclamante, buscando a reforma quanto ao que decidido sobre nulidade do acordo coletivo(horas extras a partir da 6ª e 36ª hora). Regular a representação. Contrarrazões da parte reclamada (ID. 8a8b95b). O presente processo não foi encaminhado à d. Procuradoria Regional do Trabalho, atendendo ao disposto no artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da parte autora, bem como das razões de contrariedade ofertadas pela parte ré, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2- MÉRITO 2.1 - DIREITO DO TRABALHO - RECURSO ORDINÁRIO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DE ACORDO COLETIVO - INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS - RECURSO DESPROVIDO A decisão de primeiro grau indeferiu todos os pedidos jungidos à causa de pedir horas extras, adicional noturno, domingos e feriados. O Recorrente busca a reforma da sentença de primeiro grau que indeferiu seu pedido de horas extras, alegando que trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento com jornadas superiores a seis horas diárias, em desacordo com o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. (Id 434d8f8). Ele argumenta que o acordo coletivo que permitia a jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento é nulo por violar a legislação e jurisprudência, desrespeitando o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e as Súmulas 360 e 423 do C. TST e 675 do STF. (Id 434d8f8). Sustenta o Recorrente que o entendimento jurisprudencial que autoriza a jornada de 8 horas em turno ininterrupto pressupõe um regime de compensação válido, o que não se verifica no presente caso. Argumenta que a possibilidade de acréscimo da 7ª e 8ª hora, nos termos da Súmula 423 do C. TST, deve observar o disposto no artigo 59, "caput" e § 2º da CLT, mantendo o limite de duas horas extras por dia e a média semanal de 36 horas para o turno ininterrupto. Alega que houve extrapolação diária de duas horas e que a média da jornada semanal excedeu o limite legal sem a devida compensação. Analiso. É incontroverso que o reclamante passou a laborar em jornada fixa a partir de março de 2021. Além disso, diante da confissão expressa do recorrente quanto à inexistência de horas extras devidas e da validade do acordo coletivo, devidamente comprovada nos autos e respaldada na jurisprudência consolidada, entendo que o recurso não merece provimento. Por outro lado, passo à análise do período compreendido entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2020, durante o qual o reclamante trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento. A Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que é possível a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas diárias, limitada a oito horas por dia, desde que haja expressa autorização em norma coletiva. Nessa hipótese, o empregado não faz jus ao pagamento das sétimas e oitavas horas como extraordinárias. A jurisprudência do TST, além do Tema 1046 do STF, confirmam a validade de acordos coletivos que estabelecem jornadas de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Neste sentido é a jurisprudência do C.TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13 .467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO INSTITUÍDO MEDIANTE NORMA COLETIVA . PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Corte Regional condenou a empregadora ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas em turno ininterrupto de revezamento ao fundamento de que, embora a norma coletiva autorizasse a jornada de 8 horas, esta era habitualmente extrapolada, sendo, pois, inválida . A jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extras. Nesse sentido é a Súmula nº 423 do c. TST. Por outro lado, o c . TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e a sua extrapolação habitual. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da 36ª semanal. Incidência do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0100929-90 .2020.5.01.0065, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/11/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO INSTITUÍDO MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA . DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas em turno ininterrupto de revezamento ao fundamento de que, embora a norma coletiva autorizasse a jornada de 8 horas, a jornada era habitualmente extrapolada, sendo, pois, inválida. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extras . Nesse sentido é a Súmula nº 423 do c. TST. Por outro lado, o c. TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal . Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e a sua extrapolação habitual. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da 36ª semanal. Óbices do art . 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0011223-75.2015 .5.03.0143, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2023) No caso em questão, foi anexado aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que prevê a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias (ID b2f9225). Embora a parte recorrente sustente ter laborado em jornada extraordinária além da oitava hora, não indicou especificamente os dias em que tal situação ocorreu. Com o intuito de dirimir qualquer dúvida, procederei à análise das horas trabalhadas pelo autor com base em amostragem. Exemplo de jornada noturna: 30/09/19 (Segunda-feira): 7 horas e 53 minutos 01/10/19 (Terça-feira): 7 horas e 58 minutos 05/10/19 (Sábado): 7 horas e 35 minutos Para a jornada diurna, temos os seguintes exemplos: 04/11/19 (Segunda-feira): 7 horas e 22 minutos 05/11/19 (Terça-feira): 7 horas e 17 minutos 07/11/19 (Quinta-feira): 7 horas e 24 minutos Assim, considerando que a jurisprudência do Tribunal Superior reconhece que o empregado pode exercer suas atividades em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias, limitada ao máximo de oito horas por dia, desde que haja autorização expressa em norma coletiva, não terá direito ao pagamento das sétimas e oitavas horas como extraordinárias. Ante o exposto, mantenho a sentença de primeiro grau e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante, e das contrarrazões da reclamada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Relator). Campo Grande, MS, 09 de abril de 2025. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Relator VOTOS CAMPO GRANDE/MS, 15 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)