N. Aguilar Romero Ltda x Liliane Soares De Oliveira
Número do Processo:
0024840-20.2024.5.24.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024840-20.2024.5.24.0041 : N. AGUILAR ROMERO LTDA : LILIANE SOARES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024840-20.2024.5.24.0041 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : N. AGUILAR ROMERO LTDA Advogado : Robson Garcia Rodrigues Recorrido : LILIANE SOARES DE OLIVEIRA Advogado : Andrea Karolyne de Ambrosio Pinto Origem : Vara do Trabalho de Corumbá Recurso interposto de sentença proferida pela Juíza Lilian Carla Issa, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo ESTABILIDADE GESTANTE. INCONTROVERSA COLOCAÇÃO DO EMPREGO PELA EMPRESA À DISPOSIÇÃO DA TRABALHADORA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RETORNO. NÃO RECONHECIMENTO DA GARANTIA À ESTABILIDADE. EXCEÇÃO DA PROIBIÇÃO DE AQUISIÇÃO DA GARANTIA DE FORMA ILEGAL E CONTRÁRIA AO DIREITO - Tendo sido comprovado que a trabalhadora ficou gestante no curso do contrato de trabalho, faz jus a estabilidade prevista no art. 10, aliena "b" do ADCT da Carta de 1988 e jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF - RE 0163200-92.2002.5.02.0048 e 629053) e como tendo entendido o Pleno desta Corte e nesta Turma. Porém, como todo direito, deve ser exercido com boa-fé, se a empresa, tendo ciência da gravidez, coloca o emprego à disposição da empregada que se recusa sem justificação razoável retornar ao trabalho, não faz jus à indenização substitutiva. Aplicação da exceção da proibição de aquisição e exercício de direito quando a posição jurídica invocada tenha sido criada mediante uma conduta ilegal ou contrária ao Direito, que encontra fundamento na exigência de igualdade e boa-fé, constituindo um elemento fundamental da justiça. Recurso provido. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A sentença deferiu indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, com base nos seguintes fundamentos (f. 137/141): O art. 10, II, "b", da Constituição garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez refere-se à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador (Súmula 244, I, TST). Restou incontroverso que a autora estava grávida por ocasião da rescisão contratual. A reclamante, na exordial, alegou não ter interesse na reintegração o que foi ratificado, quando da impugnação à contestação. O reclamado, quando citado para responder à presente ação apresentou o teste de gravidez positivo realizado pela autora datado de 18.09.2024 e o exame demissional "apto" datado de 24.10.2024 (fls. 34/35), o que não foi impugnado pela autora. E, ainda, juntou aos autos folha de frequência do mês de outubro/2024 em que comprova três dias trabalhados pela autora após o término do aviso prévio e duas notificações encaminhadas à autora (datadas de 14 e 23/10) com intuito de reintegrá-la ao trabalho (fls. 38/39), o que também não restou impugnado. Sustenta a demandada que não tinha conhecimento do estado gravídico da autora quando esta pediu demissão. Aduz que a trabalhadora agiu com má-fé, pois mesmo sabendo que estava grávida, pediu demissão, além de ter recusado a reintegração ao emprego, sem fazer prova de que não poderia trabalhar. Todavia, segundo a melhor jurisprudência, o conhecimento do estado gravídico pelo empregador, embora ideal, obviando discussões, não afasta a garantia de emprego, pois o fato constitutivo do direito, insista-se, é a concepção - e não a ciência -, do que resulta objetiva a responsabilidade patronal. De resto, tal exigência não se contém no artigo 10, II, "b" do ADCT. Ademais, em que pese a comprovada boa-fé da parte ré em reintegrar a autora, o direito de escolha é da trabalhadora, segundo o TST: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1217-92.2013.5.03.0138, Data de Julgamento: 29/04/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015). Quanto ao pedido indenizatório sem o pedido de reintegração ao emprego, o C. TST também já decidiu que não configura excludente para reparação do direito violado: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. A questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 629.053/SP) com a fixação de tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Na hipótese dos autos, portanto, o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, b, do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido." (E- RR - 582-79.2016.5.06.0023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/04/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) (...) Desse modo, reconhece-se a estabilidade da autora. Portanto, diante da recusa expressa da autora em retornar ao posto de trabalho, faz jus a uma indenização que corresponde ao tempo em que teria estabilidade. Segundo a petição inicial e não impugnado pela parte ré, a data provável do parto é dia 25/05/2025 (f.6). Assim, nos limites do pedido, defiro, a título indenizatório, os salários desde 04.10.2024, pois o último dia trabalhado espontaneamente pela autora após o término do aviso prévio, conforme cartão de ponto não impugnado foi em 03.10.2024 (comprovante de pagamento de saldo de salário de f.74) até o final do período estabilitário (25/10/2025), acrescidos de férias +1/3, 13º salário e de FGTS. Pretende a demandada a reforma ao argumento de que, ao ter ciência da gravidez, cancelou imediatamente a rescisão contratual e convocou a empregada a retornar ao trabalho. A recorrida, no entanto, optou por não retornar e ajuizou a reclamação trabalhista, com o objetivo único de obter a indenização. Argumenta que a recusa injustificada de reintegração ao trabalho configura renúncia à estabilidade gestacional, razão pela qual requer seja afastada a condenação ao pagamento da indenização estabilitária. Passo à análise. A autora foi admitida em 25/03/2024, como operadora de loja, com dispensa sem justa causa em 04/09/2024 (f. 123). À f. 122, consta o resultado do exame laboratorial que evidencia o estado gestacional no curso do aviso prévio. De outro lado, foi comprovado que a empresa, ao tomar conhecimento da gravidez, cancelou a rescisão contratual e convocou a trabalhadora a retornar ao emprego, em duas oportunidades (14/10/2024 e 23/10/2024 - f. 124/125). Entretanto, a autora recusou essa oferta (conversa de whatsapp, f. 128/133 e ata de audiência, f. 134). Ora, tendo a empresa ofertado retorno da trabalhadora e que foi por ela recusado sem justificação plausível, com o evidente intuito de apenas receber a indenização pecuniária, evidenciado o manifesto abuso no exercício do direito, que como todos os demais direitos, não é absoluto, encontrando balizas entre outros, no dever de boa-fé que, por ser bilateral, também se aplica ao trabalhador[1], nos termos do previsto nos arts. 9º da Lei Consolidada - CLT e 422 do Código Civil, este prevendo: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, e embora a garantia de emprego da empregada gestante encontre abrigo no Texto Maior (art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT), o certo é que, colocado o emprego à disposição da demandante para o retorno ao trabalho, injustificadamente, recusou a oferta. Ora, se assim agiu, no mínimo, abriu mão da garantia, não podendo pretender apenas ser indenizada, que não é o objetivo da garantia que visa proteger o nascituro, ou seja, a maternidade e que encontra abrigo no arts. 6º e 201, inciso II do Texto Maior, para que a empregada possa cuidar do filho nos primeiros meses de vida sem o risco de perder o trabalho e o salário, o que foi totalmente desvirtuado com a recusa da demandante em retornar ao posto de trabalho apenas visando receber salário sem o correspondente labor, em um inadmissível ato de má-fé e abuso de direito, violando, assim, o que contido no art. 187 do Código Civil, prevendo: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. E como antes anotado, como todo direito, o direito à estabilidade da gestante também não é absoluto, podendo em situações como a aqui analisada não ser reconhecido, pois foi a trabalhadora com o seu comportamento quem deu causa à não concretização da garantia. De fato, em hipótese como aqui comprovada, não é admissível o exercício do pretendido direito, embora previsto no Texto Maior, podendo a demandada invocar a exceção da proibição de aquisição e exercício da garantia quando a posição jurídica invocada tenha sido criada mediante uma conduta ilegal ou contrária ao Direito e que tem fundamento na exigência de igualdade, que constitui um elemento fundamental de justiça. Por meio dessa exceção, se proíbe que aquele que tenha cometido infração ou violado o dever de boa-fé possa reclamar tratamento desigual à outra parte para tirar proveio da sua própria conduta, pois a obrigação de tratamento igual constitui uma exigência de reciprocidade que deve ser observada no relacionamento das partes integrante de uma obrigação legal ou convencional, mesmo no campo das relações de trabalho[2]. Assim, se o não retorno ao trabalho se deu por recusa injustificada da autora, a empresa não pode ser punida com o pagamento de indenização alusiva aos salários do período da garantia, por fato que não deu causa, sob pena de se permitir a trabalhadora que tire proveito indevido do seu comportamento contrário ao Direito, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé e da proporcionalidade. Nesse sentido, aliás, tem entendido esta Turma em vários julgados: Proc. 0024386-44.2023.5.24.0004, julgado em 6 de dezembro de 2023 e Proc. 0024068-72.2024.5.24.0036,julgado em 26 de junho de 2024, ambos de relatoria do Des. Francisco das C. Lima Filho. Assim entendido, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva alusiva ao período da estabilidade. 2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Provido o recurso da demandada e, ante a inversão do ônus da sucumbência, com a improcedência total dos pedidos, deve responder a autora pelo pagamento dos honorários advocatícios do patrono da demandada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 5.766, por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária. Excluo, por corolário, a condenação da demandada em honorários advocatícios. Provejo o recurso, nesses termos. [1] MONTOYA MELGAR, Alfredo. La buena fe en el Derecho do Trabajo. Madrid: Tecnos, 2011, p 42 e seguintes; LIMA FILHO, Francisco das C. Os Direitos Fundamentais e a Boa-fé como Limites ao Poder Diretivo Empresarial. São Paulo: LTr, 2017, p. p. 185. [2] LIMA FILHO, Francisco das C. Ob. cit., p. 215; MENEZES CORDEIO, António. Da Boa fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2020, p.661 e seguintes. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO MARCELO BALSANELLI 2.1 - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA "Divirjo, respeitosamente, do Exmo. Relator. No tocante à recusa da autora em retornar ao trabalho, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva não é condicionado à concordância da autora em retornar ao trabalho, não se cogitando, portanto, de abuso de direito ou enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a recusa, por parte da empregada gestante, da oferta de retorno ao emprego não importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, pois a garantia tem, por finalidade principal, a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. E que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória. Julgados. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001158-53.2022.5.07.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO CONFIRMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E PELA PRÓPRIA EMPREGADA. RECUSA DA AUTORA EM RETORNAR AO EMPREGO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DA SBDI-1. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e aos consectários. 2. No caso, o Tribunal Regional, muito embora haja registrado a premissa fática de que "(...) o exame ultrassonográfico de fls. 70, datado de 30/07/2020, confirmou a gestação tópica de aproximadamente 6 semanas, ou seja, com concepção bem anterior à dispensa efetivada em 04/07/2020", reformou a sentença e excluiu o direito à indenização substitutiva ao considerar que "não há que se falar em dispensa obstativa do direito à estabilidade provisória quando sequer a empregada tem conhecimento da sua condição gravídica"; bem como que "(...) na audiência realizada em 28/04/2021, cuja ata está acostada às fls. 314/316, a reclamante expressamente afirmou não ter interesse na reintegração, seja por conta de desavenças no local de trabalho, seja por conta da pandemia, que implicou no fechamento de escolas", concluindo, em relação a este aspecto, que "(...) o fato de a recorrente se recusar a retornar ao emprego, visando exclusivamente a indenização substitutiva correspondente constitui verdadeiro abuso de direito, visando o seu enriquecimento sem causa". 3. No que concerne ao desconhecimento do estado gravídico pela autora, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez seja confirmada no curso de relação de emprego, o que ocorreu no presente caso, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 4. No tocante à recusa da autora em retornar ao trabalho, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva não é condicionado à concordância da autora em retornar ao trabalho, não se cogitando, no segundo caso, de abuso de direito ou enriquecimento sem causa. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR- 1000861-55.2020.5.02.0464, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) Assim, a autora é detentora de estabilidade gestacional, uma vez que demonstrado que já se encontrava grávida no curso do vínculo contratual. Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso." POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (relator); no mérito, por maioria, provê-lo, nos termos do voto do Juiz Convocado relator, vencido o Desembargador João Marcelo Balsanelli, que lhe negava provimento. Custas de R$ 579,55, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 28.977,53, pela demandante, ficando isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- N. AGUILAR ROMERO LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024840-20.2024.5.24.0041 : N. AGUILAR ROMERO LTDA : LILIANE SOARES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024840-20.2024.5.24.0041 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : N. AGUILAR ROMERO LTDA Advogado : Robson Garcia Rodrigues Recorrido : LILIANE SOARES DE OLIVEIRA Advogado : Andrea Karolyne de Ambrosio Pinto Origem : Vara do Trabalho de Corumbá Recurso interposto de sentença proferida pela Juíza Lilian Carla Issa, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo ESTABILIDADE GESTANTE. INCONTROVERSA COLOCAÇÃO DO EMPREGO PELA EMPRESA À DISPOSIÇÃO DA TRABALHADORA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RETORNO. NÃO RECONHECIMENTO DA GARANTIA À ESTABILIDADE. EXCEÇÃO DA PROIBIÇÃO DE AQUISIÇÃO DA GARANTIA DE FORMA ILEGAL E CONTRÁRIA AO DIREITO - Tendo sido comprovado que a trabalhadora ficou gestante no curso do contrato de trabalho, faz jus a estabilidade prevista no art. 10, aliena "b" do ADCT da Carta de 1988 e jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF - RE 0163200-92.2002.5.02.0048 e 629053) e como tendo entendido o Pleno desta Corte e nesta Turma. Porém, como todo direito, deve ser exercido com boa-fé, se a empresa, tendo ciência da gravidez, coloca o emprego à disposição da empregada que se recusa sem justificação razoável retornar ao trabalho, não faz jus à indenização substitutiva. Aplicação da exceção da proibição de aquisição e exercício de direito quando a posição jurídica invocada tenha sido criada mediante uma conduta ilegal ou contrária ao Direito, que encontra fundamento na exigência de igualdade e boa-fé, constituindo um elemento fundamental da justiça. Recurso provido. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A sentença deferiu indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, com base nos seguintes fundamentos (f. 137/141): O art. 10, II, "b", da Constituição garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez refere-se à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador (Súmula 244, I, TST). Restou incontroverso que a autora estava grávida por ocasião da rescisão contratual. A reclamante, na exordial, alegou não ter interesse na reintegração o que foi ratificado, quando da impugnação à contestação. O reclamado, quando citado para responder à presente ação apresentou o teste de gravidez positivo realizado pela autora datado de 18.09.2024 e o exame demissional "apto" datado de 24.10.2024 (fls. 34/35), o que não foi impugnado pela autora. E, ainda, juntou aos autos folha de frequência do mês de outubro/2024 em que comprova três dias trabalhados pela autora após o término do aviso prévio e duas notificações encaminhadas à autora (datadas de 14 e 23/10) com intuito de reintegrá-la ao trabalho (fls. 38/39), o que também não restou impugnado. Sustenta a demandada que não tinha conhecimento do estado gravídico da autora quando esta pediu demissão. Aduz que a trabalhadora agiu com má-fé, pois mesmo sabendo que estava grávida, pediu demissão, além de ter recusado a reintegração ao emprego, sem fazer prova de que não poderia trabalhar. Todavia, segundo a melhor jurisprudência, o conhecimento do estado gravídico pelo empregador, embora ideal, obviando discussões, não afasta a garantia de emprego, pois o fato constitutivo do direito, insista-se, é a concepção - e não a ciência -, do que resulta objetiva a responsabilidade patronal. De resto, tal exigência não se contém no artigo 10, II, "b" do ADCT. Ademais, em que pese a comprovada boa-fé da parte ré em reintegrar a autora, o direito de escolha é da trabalhadora, segundo o TST: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1217-92.2013.5.03.0138, Data de Julgamento: 29/04/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015). Quanto ao pedido indenizatório sem o pedido de reintegração ao emprego, o C. TST também já decidiu que não configura excludente para reparação do direito violado: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. A questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 629.053/SP) com a fixação de tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Na hipótese dos autos, portanto, o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, b, do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido." (E- RR - 582-79.2016.5.06.0023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/04/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) (...) Desse modo, reconhece-se a estabilidade da autora. Portanto, diante da recusa expressa da autora em retornar ao posto de trabalho, faz jus a uma indenização que corresponde ao tempo em que teria estabilidade. Segundo a petição inicial e não impugnado pela parte ré, a data provável do parto é dia 25/05/2025 (f.6). Assim, nos limites do pedido, defiro, a título indenizatório, os salários desde 04.10.2024, pois o último dia trabalhado espontaneamente pela autora após o término do aviso prévio, conforme cartão de ponto não impugnado foi em 03.10.2024 (comprovante de pagamento de saldo de salário de f.74) até o final do período estabilitário (25/10/2025), acrescidos de férias +1/3, 13º salário e de FGTS. Pretende a demandada a reforma ao argumento de que, ao ter ciência da gravidez, cancelou imediatamente a rescisão contratual e convocou a empregada a retornar ao trabalho. A recorrida, no entanto, optou por não retornar e ajuizou a reclamação trabalhista, com o objetivo único de obter a indenização. Argumenta que a recusa injustificada de reintegração ao trabalho configura renúncia à estabilidade gestacional, razão pela qual requer seja afastada a condenação ao pagamento da indenização estabilitária. Passo à análise. A autora foi admitida em 25/03/2024, como operadora de loja, com dispensa sem justa causa em 04/09/2024 (f. 123). À f. 122, consta o resultado do exame laboratorial que evidencia o estado gestacional no curso do aviso prévio. De outro lado, foi comprovado que a empresa, ao tomar conhecimento da gravidez, cancelou a rescisão contratual e convocou a trabalhadora a retornar ao emprego, em duas oportunidades (14/10/2024 e 23/10/2024 - f. 124/125). Entretanto, a autora recusou essa oferta (conversa de whatsapp, f. 128/133 e ata de audiência, f. 134). Ora, tendo a empresa ofertado retorno da trabalhadora e que foi por ela recusado sem justificação plausível, com o evidente intuito de apenas receber a indenização pecuniária, evidenciado o manifesto abuso no exercício do direito, que como todos os demais direitos, não é absoluto, encontrando balizas entre outros, no dever de boa-fé que, por ser bilateral, também se aplica ao trabalhador[1], nos termos do previsto nos arts. 9º da Lei Consolidada - CLT e 422 do Código Civil, este prevendo: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, e embora a garantia de emprego da empregada gestante encontre abrigo no Texto Maior (art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT), o certo é que, colocado o emprego à disposição da demandante para o retorno ao trabalho, injustificadamente, recusou a oferta. Ora, se assim agiu, no mínimo, abriu mão da garantia, não podendo pretender apenas ser indenizada, que não é o objetivo da garantia que visa proteger o nascituro, ou seja, a maternidade e que encontra abrigo no arts. 6º e 201, inciso II do Texto Maior, para que a empregada possa cuidar do filho nos primeiros meses de vida sem o risco de perder o trabalho e o salário, o que foi totalmente desvirtuado com a recusa da demandante em retornar ao posto de trabalho apenas visando receber salário sem o correspondente labor, em um inadmissível ato de má-fé e abuso de direito, violando, assim, o que contido no art. 187 do Código Civil, prevendo: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. E como antes anotado, como todo direito, o direito à estabilidade da gestante também não é absoluto, podendo em situações como a aqui analisada não ser reconhecido, pois foi a trabalhadora com o seu comportamento quem deu causa à não concretização da garantia. De fato, em hipótese como aqui comprovada, não é admissível o exercício do pretendido direito, embora previsto no Texto Maior, podendo a demandada invocar a exceção da proibição de aquisição e exercício da garantia quando a posição jurídica invocada tenha sido criada mediante uma conduta ilegal ou contrária ao Direito e que tem fundamento na exigência de igualdade, que constitui um elemento fundamental de justiça. Por meio dessa exceção, se proíbe que aquele que tenha cometido infração ou violado o dever de boa-fé possa reclamar tratamento desigual à outra parte para tirar proveio da sua própria conduta, pois a obrigação de tratamento igual constitui uma exigência de reciprocidade que deve ser observada no relacionamento das partes integrante de uma obrigação legal ou convencional, mesmo no campo das relações de trabalho[2]. Assim, se o não retorno ao trabalho se deu por recusa injustificada da autora, a empresa não pode ser punida com o pagamento de indenização alusiva aos salários do período da garantia, por fato que não deu causa, sob pena de se permitir a trabalhadora que tire proveito indevido do seu comportamento contrário ao Direito, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé e da proporcionalidade. Nesse sentido, aliás, tem entendido esta Turma em vários julgados: Proc. 0024386-44.2023.5.24.0004, julgado em 6 de dezembro de 2023 e Proc. 0024068-72.2024.5.24.0036,julgado em 26 de junho de 2024, ambos de relatoria do Des. Francisco das C. Lima Filho. Assim entendido, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva alusiva ao período da estabilidade. 2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Provido o recurso da demandada e, ante a inversão do ônus da sucumbência, com a improcedência total dos pedidos, deve responder a autora pelo pagamento dos honorários advocatícios do patrono da demandada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 5.766, por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária. Excluo, por corolário, a condenação da demandada em honorários advocatícios. Provejo o recurso, nesses termos. [1] MONTOYA MELGAR, Alfredo. La buena fe en el Derecho do Trabajo. Madrid: Tecnos, 2011, p 42 e seguintes; LIMA FILHO, Francisco das C. Os Direitos Fundamentais e a Boa-fé como Limites ao Poder Diretivo Empresarial. São Paulo: LTr, 2017, p. p. 185. [2] LIMA FILHO, Francisco das C. Ob. cit., p. 215; MENEZES CORDEIO, António. Da Boa fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2020, p.661 e seguintes. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO MARCELO BALSANELLI 2.1 - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA "Divirjo, respeitosamente, do Exmo. Relator. No tocante à recusa da autora em retornar ao trabalho, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva não é condicionado à concordância da autora em retornar ao trabalho, não se cogitando, portanto, de abuso de direito ou enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a recusa, por parte da empregada gestante, da oferta de retorno ao emprego não importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, pois a garantia tem, por finalidade principal, a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. E que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória. Julgados. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001158-53.2022.5.07.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO CONFIRMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E PELA PRÓPRIA EMPREGADA. RECUSA DA AUTORA EM RETORNAR AO EMPREGO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DA SBDI-1. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e aos consectários. 2. No caso, o Tribunal Regional, muito embora haja registrado a premissa fática de que "(...) o exame ultrassonográfico de fls. 70, datado de 30/07/2020, confirmou a gestação tópica de aproximadamente 6 semanas, ou seja, com concepção bem anterior à dispensa efetivada em 04/07/2020", reformou a sentença e excluiu o direito à indenização substitutiva ao considerar que "não há que se falar em dispensa obstativa do direito à estabilidade provisória quando sequer a empregada tem conhecimento da sua condição gravídica"; bem como que "(...) na audiência realizada em 28/04/2021, cuja ata está acostada às fls. 314/316, a reclamante expressamente afirmou não ter interesse na reintegração, seja por conta de desavenças no local de trabalho, seja por conta da pandemia, que implicou no fechamento de escolas", concluindo, em relação a este aspecto, que "(...) o fato de a recorrente se recusar a retornar ao emprego, visando exclusivamente a indenização substitutiva correspondente constitui verdadeiro abuso de direito, visando o seu enriquecimento sem causa". 3. No que concerne ao desconhecimento do estado gravídico pela autora, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez seja confirmada no curso de relação de emprego, o que ocorreu no presente caso, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 4. No tocante à recusa da autora em retornar ao trabalho, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva não é condicionado à concordância da autora em retornar ao trabalho, não se cogitando, no segundo caso, de abuso de direito ou enriquecimento sem causa. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR- 1000861-55.2020.5.02.0464, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) Assim, a autora é detentora de estabilidade gestacional, uma vez que demonstrado que já se encontrava grávida no curso do vínculo contratual. Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso." POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (relator); no mérito, por maioria, provê-lo, nos termos do voto do Juiz Convocado relator, vencido o Desembargador João Marcelo Balsanelli, que lhe negava provimento. Custas de R$ 579,55, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 28.977,53, pela demandante, ficando isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE SOARES DE OLIVEIRA
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)