Condominio Edificio Requinte x Município De Londrina/Pr e outros
Número do Processo:
0024843-10.2016.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024843-10.2016.8.16.0014 1) HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado pelos litigantes (seq. 270.2). CANCELO a hasta publica designada (ev. 257). Cientifique-se incontinenti o Sr. Leiloeiro. Resta consignado, desde logo, que as despesas processuais recaem sobre a executada, inclusive as concernentes ao profissional nomeado (ev. 229, item "2.h"). 2) SUSPENDO o curso do procedimento até 29/08/2025, conforme art. 922, do CPC. Atingida tal data, diga a exequente, em 48h, sob pena de extinção. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 24 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Habilite-se (ev. 260, 262). No mais, aguarde-se realização do leilão judicial. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br 1) Esclareço ao Sr. Leiloeiro que, à época da aquisição do imóvel penhorado pela executada, esta encontrava-se solteira, vindo a contrair matrimônio 14 (quatorze) anos depois (R.2/Av.9; seq. 158.1). Como cediço, em se tratando de regime de comunhão parcial, não se comunicam os bens adquiridos antes da constância do casamento, nos moldes do art. 1.659, I, do CC. Logo, quanto ao imóvel constrito, este não integra o patrimônio comum do casal, sendo considerado bem particular da executada, conforme art. 1.661, do CPC. Nestes casos, inaplicável a regra prevista no art. 889, do CPC, destinada a proteger a meação do cônjuge, visto que o bem em questão não foi adquirido por meio de esforço conjunto. A dar amparo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou a anulação da arrematação de imóvel (Execução nº 1006228-90.2017.8.26.0482). Pretensão dos agravantes de reforma. INADMISSIBILIDADE. Alegações dos agravantes acerca da necessidade de intimação do cônjuge da executada sobre a penhora de imóvel adquirido antes do casamento sob regime de comunhão parcial de bens. Art. 889 do CPC aplicável apenas aos bens comuns do casal. Bem particular da executada não sujeito à comunicação com o patrimônio do cônjuge. Disposições dos artigos 1.659, 1.668 e 1.674 do Código Civil estabelecem exceções à regra de intimação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147278-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024)” "APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO FIANÇA PRESTADA EMCONTRATO DE LOCAÇÃO AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA VALIDADE BEM DADO EMGARANTIA ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO PENHORABILIDADE DO BEM - A súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia" Contudo, o referido entendimento não se aplica ao caso dos autos, pois, o bem dado em garantia quando do contrato de locação foi adquirido antes da constância do casamento, constituindo, portanto, bem particular da fiadora, incomunicável ao autor; - Ademais, importante relembrar a aplicação da súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005545-55.2018.8.26.0664; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 06/03/2019)" Desnecessária, portanto, a intimação do cônjuge da executada acerca da penhora levada a termo. 2) Prosseguindo, sabe-se que a arrematação é hipótese de aquisição originária da propriedade, não respondendo o arrematante por dívidas anteriores à aquisição do imóvel. Isto é, o adquirente recebe o bem livre de qualquer ônus. Vejamos: “EXECUÇÃO. Imóvel arrematado em leilão judicial. Forma de aquisição originária da propriedade, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Impossibilidade de ser imposto ao recorrente os eventuais problemas que antecederam sua aquisição, salvo se foram expressamente ressalvados no próprio edital, pouco importando sua origem (art. 901 do CPC). Expedido o auto de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). Assim, o arrematante tem direito de receber o imóvel livre de qualquer ônus, penhora ou arresto, sem que para isso precise propor ações pontuais para anular as averbações anteriores. Eventuais interessados é que devem buscar pela via autônoma ressarcimento por seus prejuízos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040808-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020)” Se for o caso, havendo saldo devedor da arrematação, a credora fiduciária se sub-rogará no produto, em sua respectiva ordem de preferência, observados os demais credores. 3) Esclarecidos tais pontos, intime-se a exequente, a fim de que supra as pendências assinaladas pelo Leiloeiro (matrícula atualizada, cálculo do débito, etc.). Para tanto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec., inclusive ciência ao Sr. Leiloeiro. Londrina, 1º de abril de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto