Processo nº 00248478120218260050
Número do Processo:
0024847-81.2021.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0024847-81.2021.8.26.0050 (apensado ao processo 0003541-77.2016.8.26.0520) - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MARISA APARECIDA PIAGENTINO CARVALHO - Vistos. Diante da certidão lançada e da manifestação do Ministério Público, impende reconhecer o transcurso do prazo prescricional prescrição da pretensão executória pelo total da pena aplicada, consoante dispõe o artigo art. 110, caput, do CP, que dispõem que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal. Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE imposta ao(à) reeducando(a) MARISA APARECIDA PIAGENTINO CARVALHO, no processo criminal nº 1510627-23.2019.8.26.0228, que tramitou perante a 25.ª Vara Criminal de Barra Funda - SP, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 110, caput, ambos do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura no modelo institucional (vinculado ao referido banco de dados - BNMP 3.0), para sua regularização. Ciência às partes. Comunique-se esta decisão em processo de execução de multa, bem como providencie-se a baixa das penhoras e restrições eventualmente lançadas nos autos do Processo de Execução de Multa, caso houver. Atualize-se histórico de partes, evolução de classe, assunto, cadastros, se necessário. Comunique-se a extinção à Vara deOrigem, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às anotações necessárias. Por fim, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Serve esta sentença de ofício. - ADV: JOSÉ FELIX DE LIMA JUNIOR (OAB 356730/SP)