Af Colegio Cassilandia Ltda e outros x Cangucu & Oliveira Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0024856-85.2024.5.24.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024856-85.2024.5.24.0101 RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: GELIANE DE FATIMA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc9332 proferido nos autos. Vistos. A 5ª ré (CANGUCU & OLIVEIRA LTDA – ME) e 2ª ré (N. A. CANGUÇU – COLÉGIO INTELECTUS – ME) interpuseram recurso ordinário (f. 659/669), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuírem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e depósito recursal, em razão das inúmeras reclamações trabalhistas e ações de cobrança movidas contra elas. A 3ª ré (SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORÉ LTDA – EPP), 4ª ré (AF COLÉGIO CASSILÂNDIA LTDA) e 1ª réu (MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCÃO) interpuseram recurso ordinário (f. 691/703), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuírem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e depósito recursal, em razão das inúmeras reclamações trabalhistas e passivo de mais de R$ 5.000.000,00. Analiso. O art. 790-A, caput, da CLT, isenta o beneficiário da justiça gratuita do recolhimento das custas. A Súmula/TST 463, que trata sobre a Assistência Judiciária Gratuita - Comprovação, em seu inciso II, assim dispõe: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com dispensa dos depósitos previstos em lei, porém, desde que comprove cabalmente que a sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do processo. No caso, as 2ª e 5ª rés carrearam aos autos apenas registros de débitos lançadas no SCPC e relatórios de inscrição em dívida ativa, o que, por si, não comprova a situação de miserabilidade econômica. O 1º réu, 3ª e 4ª rés juntaram aos autos os balanços patrimoniais dos anos de 2023 e 2024 da 2ª ré, o que, por si, não comprova a situação de miserabilidade econômica. Destarte, a mera apresentação de prejuízo financeiro e existência de dívidas da empresa, por si sós, não comprovam a situação de miserabilidade econômica. Outrossim, tratando-se a 3ª ré de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e as 2ª, 4ª e 5ª rés de Microempresa (ME), a figura da empresa se confunde com a da pessoa física do empresário, sendo necessária a apresentação de duas declarações de Imposto de Renda (IR) anuais à Receita, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF). Assim, deveriam ter sido apresentadas as declarações DEFIS, DIRPF e extratos bancários (EPP, ME e pessoa física), a fim de comprovar as movimentações financeiras das referidas rés e do 1º réu. Por derradeiro, a legislação trabalhista traz regra específica acerca do recolhimento do depósito recursal por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (CLT, art. 899, § 9º), não se cogitando de insuficiência econômica presumida em tais casos. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, deverão as partes rés, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal referentes aos recursos ordinários (CLT, art. 899, § 9º), sob pena de deserção. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. NICANOR DE ARAUJO LIMA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME
    - SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA - EPP
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 0024856-85.2024.5.24.0101 : GELIANE DE FATIMA RIBEIRO : MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93fe59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO   1. RELATÓRIO N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME e  CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME já qualificadas, apuseram embargos declaratórios à decisão de Id dfa0357, objetivando sanar premissa equivocada. A parte autora se manifestou pela improcedência dos embargos.   DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.   2.2 MÉRITO A embargante alega, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à análise do pedido de justiça gratuita, bem como quanto à necessidade de esgotamento da execução em face das demais reclamadas antes da constrição de seu patrimônio. Não procede a alegação de omissão quanto à justiça gratuita. A sentença foi clara ao indeferir o pedido, destacando que a embargante, na qualidade de pessoa jurídica, limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre dificuldades econômicas, sem instruir os autos com qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que comprovasse a hipossuficiência alegada. A concessão do benefício a pessoas jurídicas deve ser demonstrada, o que não ocorreu. Também não há omissão quanto à ordem de preferência na execução. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, é plenamente possível a execução contra qualquer delas, independentemente de ordem de preferência. O raciocínio contrário esvaziaria o próprio conteúdo jurídico da solidariedade reconhecida na sentença. Não se verifica, portanto, nenhuma omissão a ser sanada.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0, conhecer dos embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GELIANE DE FATIMA RIBEIRO
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 0024856-85.2024.5.24.0101 : GELIANE DE FATIMA RIBEIRO : MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93fe59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO   1. RELATÓRIO N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME e  CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME já qualificadas, apuseram embargos declaratórios à decisão de Id dfa0357, objetivando sanar premissa equivocada. A parte autora se manifestou pela improcedência dos embargos.   DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.   2.2 MÉRITO A embargante alega, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à análise do pedido de justiça gratuita, bem como quanto à necessidade de esgotamento da execução em face das demais reclamadas antes da constrição de seu patrimônio. Não procede a alegação de omissão quanto à justiça gratuita. A sentença foi clara ao indeferir o pedido, destacando que a embargante, na qualidade de pessoa jurídica, limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre dificuldades econômicas, sem instruir os autos com qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que comprovasse a hipossuficiência alegada. A concessão do benefício a pessoas jurídicas deve ser demonstrada, o que não ocorreu. Também não há omissão quanto à ordem de preferência na execução. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, é plenamente possível a execução contra qualquer delas, independentemente de ordem de preferência. O raciocínio contrário esvaziaria o próprio conteúdo jurídico da solidariedade reconhecida na sentença. Não se verifica, portanto, nenhuma omissão a ser sanada.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0, conhecer dos embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME
    - MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO
    - INSTITUTO EDUCACIONAL DE CASSILANDIA LTDA - EPP
    - SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA - EPP
    - N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME
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