Geanderson Tosta Da Silva x Oi Movel S A Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0024858-93.2021.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEm casos em que a executada é empresa em recuperação judicial, todos os processos em fase de execução devem ser suspensos até a homologação do plano de recuperação, após o qual a suspensão não mais subsistirá, todavia a execução não pode prosseguir no Juízo Singular./r/r/n/n Nestes autos, o crédito do autor é concursal na medida em que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de processamento da recuperação. /r/r/n/n Sabe-se que a Empresa Ré distribuiu novo pedido de recuperação tombado sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª. Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro, em 22/02/2023. /r/r/n/n A execução do crédito oriundo deste processo não se dará nestes autos, sendo indispensável a habilitação do crédito junto ao Juízo Universal para verificação do crédito pelo administrador judicial que, inclusive, dirimirá eventuais questões relativas a tal crédito. /r/r/n/n A impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo torna a via do cumprimento de sentença inadequada ao fim almejado pelo credor, impondo-se a extinção da presente execução./r/n /r/n Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VI c/c art. 924, III, ambos do CPC. Custas pela executada. /r/r/n/n EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO ou CARTA DE CRÉDITO (a´lculo à fl. 447) em favor da parte exequente para possibilitar a habitação do crédito no Juízo Empresarial. A CERTIDÃO deverá reproduzir o dispositivo da sentença, devendo o cartório atentar para que conste a data da citação, da prolação da sentença e do trânsito em julgado da sentença, devendo o autor, instruir o pedido de habilitação com cópia da sentença e acórdão transitado em julgado e certidão de trânsito em julgado. /r/r/n/n Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ o prazo de 05 dias após a expedição da certidão de crédito da qual que deverá ser impressa pelo autor a partir dos autos virtuais.