Claudino Antonio Campos Castro e outros x Associacao Beneficente Santa Casa De Campo Grande
Número do Processo:
0024872-39.2024.5.24.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024872-39.2024.5.24.0004 AUTOR: VALDECIR ALVES DE MELO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11bc1c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A ré apresentou novos embargos de declaração alegando a existência de contradição no julgado. É o relatório. D E C I D O: II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por tempestivos, aduzindo, em tese, matéria pertinente e subscritos por procurador habilitado, os embargos comportam julgamento meritório. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEPÓSITO RECURSAL A embargante sustenta que, ao mesmo tempo em que lhe foi concedida a gratuidade da justiça, foi exigido o depósito recursal, o que configuraria contradição. Assiste razão à embargante. Com efeito, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/2015, é assegurado também às pessoas jurídicas o acesso ao benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção. O §1º, inciso VIII, do referido dispositivo expressamente inclui, entre os benefícios da gratuidade, a dispensa do depósito recursal. A reforma trabalhista reforçou tal entendimento, ao introduzir o §10 no artigo 899 da CLT, que prevê expressamente a isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas sem fins lucrativos, como ocorre no presente caso. Desse modo, revejo o entendimento anteriormente adotado, para reconhecer a existência de contradição e, por consequência, a inexigibilidade do depósito recursal. Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada. 2. OMISSÃO – COTA PATRONAL Aduz a embargante omissão quanto ao pedido de isenção da cota patronal. Com razão. Consta dos autos declaração oficial emitida pelo Ministério da Saúde (Id b95ff0e), que atesta a condição filantrópica da embargante e a tempestividade do pedido de renovação da certificação, ainda pendente de decisão administrativa definitiva. Assim, nos termos da legislação de regência, impõe-se reconhecer a isenção da contribuição previdenciária relativa à cota patronal. Acolhidos para sanar a omissão apontada III – CONCLUSÃO Ante o exposto, admito os embargos opostos pela ré e, no mérito, ACOLHO-OS nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECIR ALVES DE MELO
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024872-39.2024.5.24.0004 : VALDECIR ALVES DE MELO : ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b7172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO VALDECIR ALVES DE MELO ajuizou ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, com fundamento nos fatos e argumentos jurídicos expostos na petição inicial. Requereu a condenação da ré ao pagamento dos pedidos ali elencados, bem como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.406,16. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, e pleiteou a improcedência dos pedidos. Rejeitada a primeira tentativa conciliatória. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, bem como determinada a realização de perícia de insalubridade. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Prejudicada a última tentativa de conciliação. É o relatório. D E C I D O: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O autor postulou a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada e disse que os medicamentos hospitalares encontrados em sua posse ao final do plantão estavam sob sua responsabilidade em razão do óbito de uma paciente. Aduziu que não conseguiu efetuar a devolução porque desconhecia o funcionamento do sistema eletrônico utilizado pela ré e que era a prática habitual no setor deixar os medicamentos sobre a bancada. Sustentou que não teve a intenção de ocultar os insumos nem de se apropriar deles, motivo pelo qual reputou desproporcional a penalidade que lhe foi imposta. A ré alegou que os medicamentos — incluindo substâncias sujeitas a controle especial, como morfina e clonazepam — foram encontrados dentro de uma sacola plástica, junto a objetos pessoais do autor, na sala de prescrição médica. Defendeu que a guarda individualizada e sem registro desses insumos violou frontalmente os protocolos internos da instituição e comprometeu a rastreabilidade exigida pelas normas sanitárias. Afirmou que o sistema eletrônico de controle já era utilizado há anos, e que todos os profissionais recebiam orientação e possuíam credenciais para manuseá-lo. Argumentou, por fim, que a conduta caracterizou ato de improbidade, apto a justificar a penalidade máxima prevista no art. 482, alínea “a”, da CLT. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à empregadora o ônus de comprovar a falta grave que autorizasse a resolução motivada do vínculo empregatício. Durante a instrução, o autor reconheceu que permaneceu com os medicamentos até o final do plantão e que não os devolveu. Afirmou que havia comunicado o enfermeiro responsável e que, por conta de intercorrências no setor, não teria conseguido concluir a devolução. Todavia, também admitiu que os medicamentos estavam acondicionados dentro de uma sacola plástica contendo objetos pessoais, e não deixou demonstrado nos autos qualquer esforço concreto para buscar auxílio imediato ou relatar a dificuldade à chefia direta. A testemunha ouvida confirmou que a sacola foi encontrada sobre a bancada da sala de prescrição médica, em local não destinado ao armazenamento de insumos, contendo volume de medicamentos incompatível com a demanda de um único plantão. Declarou, ainda, que o setor dispunha de armário trancado para guarda temporária e que o sistema eletrônico de devolução era de uso habitual entre os profissionais da enfermagem. No que se refere à caracterização da justa causa, cumpre observar que o ato de improbidade exige, além da materialidade, a presença de elemento subjetivo específico: dolo, má-fé ou desonestidade. A mera inobservância de procedimento ou falha pontual não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade máxima. Contudo, na hipótese em análise, a conduta do autor extrapolou os limites do erro técnico ou do desconhecimento, e revelou descuido grave e incompatível com os deveres funcionais a ele atribuídos. A guarda de medicamentos controlados junto a pertences pessoais, sem qualquer registro no sistema, associada à ausência de providências para devolução imediata ou comunicação formal da irregularidade, comprometeu a confiança objetiva essencial à continuidade da relação de trabalho. A justificativa apresentada pelo autor não se sustenta diante do contexto evidenciado nos autos: tratava-se de profissional com mais de três anos de atuação, credenciado no sistema eletrônico, habituado ao procedimento e ciente das regras internas quanto ao controle e devolução de medicamentos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que, em situações nas quais há quebra manifesta da fidúcia, sobretudo quando envolve insumos de uso restrito e risco sanitário, é desnecessária a gradação da pena, e torna legítima a rescisão contratual imediata. O risco potencial e a incompatibilidade da conduta com a ética profissional bastam para configurar a falta grave, independentemente de dano efetivo. Nesse sentido: “Comprovado o ato de improbidade, resta caracterizado o pressuposto para rescisão contratual por justa causa. [...] A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral.” (TST – RR 769-69.2016.5.19.0009, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DJe 29/04/2022) “É desnecessária a gradação da penalidade quando a gravidade do ato praticado justificar a dispensa por justa causa de imediato.” (TST – Ag-AIRR 0011601-24.2015.5.15.0102, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DJe 11/12/2023) “É plenamente possível que uma única conduta do trabalhador seja grave o suficiente para resultar na quebra da confiança e tornar inviável a continuidade da relação de emprego. [...] Em tal situação, torna-se irrelevante o tempo de serviço do empregado na empresa.” (TST – RR 1000354-33.2021.5.02.0473, Rel. Min. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DJe 02/07/2024). No que tange à alegação de descumprimento da cláusula 18ª, §4º, do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, que exige comunicação escrita ao empregado declinando o ato faltoso, também não há acolhimento possível. Consta dos autos que o autor foi formalmente comunicado da penalidade aplicada, com descrição dos fatos e oportunidade de apresentar sua versão, o que afasta qualquer nulidade por vício formal. A cláusula coletiva foi, portanto, devidamente observada. Diante de tais elementos, concluo que a conduta do autor, ao manter substâncias controladas em local inadequado, junto a pertences pessoais, sem providenciar a devida devolução ou sequer comunicar a irregularidade, comprometeu a fidúcia inerente à função exercida e caracterizou ato de improbidade nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT. A penalidade aplicada mostrou-se proporcional, imediata e respaldada no conjunto probatório, não se verificando qualquer irregularidade que justifique sua reversão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reversão da justa causa, mantendo a dispensa motivada como válida e eficaz. Diante da manutenção da justa causa aplicada pela ré, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, tais como: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo do FGTS, guias de seguro-desemprego e indenização substitutiva, por ausência de amparo legal (CLT, art. 482). Diante do pagamento tempestivo das verbas rescisórias efetivamente devidas, ID 30bbdd0, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que, no exercício da função de técnico em enfermagem, teve contato habitual com agentes biológicos nocivos, tanto no setor Covid quanto na Ala B (geriatria, paliativos e unidade de cuidados prolongados), durante toda a contratualidade. A ré contestou o pedido ao argumento que forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, com controle de entrega e orientação de uso. Alegou que o ambiente de trabalho seguia os protocolos de segurança e que os EPIs neutralizavam os agentes nocivos, o que afasta o pagamento do adicional. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial, juntado sob ID 7cbc9b0, concluiu que: “O reclamante, na função de Técnico de Enfermagem, tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo devido ao risco biológico, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 14, ao atuar no 4º Andar – Ala B: UCP, Geriatria e Paliativo da reclamada. Mesmo que sejam fornecidos e utilizados diferentes tipos de EPI’s com as devidas trocas periódicas, esses equipamentos não se mostram suficientes para eliminar completamente o contato com alguns agentes nocivos.” Na complementação técnica (ID b5ca19d), o perito concluiu que o autor também atuou no setor Covid durante a pandemia, e esteve igualmente exposto, de forma habitual, ao risco biológico. Assim, foi mantida a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), conforme previsão expressa da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O fornecimento dos EPIs, por si só, não se mostrou eficaz para neutralizar o agente insalubre, conforme asseverado pelo perito. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da prova pericial. Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo mensal, durante todo o pacto laboral, conforme art. 192 da CLT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Determino, contudo, a dedução dos valores já pagos a tal título, mês a mês, conforme se apurar em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do autor (CC, art. 884). 3. PAGAMENTO DO PISO DA CATEGORIA FORA DA FOLHA O autor alegou que parte do salário correspondente ao piso normativo da categoria profissional foi paga de forma extrafolha, diretamente em sua conta corrente, sem registro nos contracheques, o que teria impedido o recolhimento correto do FGTS e a incidência de reflexos em outras verbas trabalhistas. A ré reconheceu que, a partir de agosto de 2023, passou a complementar o salário do autor com o pagamento do piso da categoria, efetuado por meio de transferências bancárias, sem registro nos holerites. Argumentou que tal procedimento visou garantir a integralidade da remuneração pactuada. Ao admitir o pagamento direto para complementar o salário, a ré reconheceu a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, caput, da CLT, que estabelece que integram o salário todas as quantias pagas habitualmente pelo empregador em razão do contrato de trabalho. A documentação acostada aos autos sob o ID 3b6d161 corroborou a alegação de habitualidade, visto que constou dos recibos de pagamento a rubrica sob denominação “Comp. Piso Enf.”, em valor fixo, mês a mês. Defiro, portanto, a integração dos valores pagos diretamente em conta corrente a título de piso da categoria à remuneração do autor, para fins de repercussão em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Para fins de liquidação, deverão ser considerados os valores pagos sob os recibos constantes do ID 3b6d161, mês a mês, e deverão ser compensados eventuais reflexos já satisfeitos. 4. ADICIONAL NOTURNO E SEUS REFLEXOS O autor alegou que recebia, em média, R$ 200,00 mensais a título de adicional noturno, os quais não teriam sido considerados para fins de integração em verbas contratuais e rescisórias. Pleiteou reflexos em férias (vencidas e proporcionais), 13º salário (integral e proporcional), FGTS, aviso prévio e multa de 40%. A ré sustentou que todas as verbas devidas foram corretamente pagas e integradas ao longo do contrato, conforme demonstrado nos contracheques. A análise dos holerites constantes do ID f18059b confirma que o adicional noturno foi pago com habitualidade e integrou a remuneração para todos os fins legais, inclusive como base de cálculo para FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e repousos remunerados. Verifica-se, ainda, que o adicional noturno foi considerado no cálculo das férias vencidas pagas na rescisão (f. 317 – TRCT). Por outro lado, não houve pagamento de férias proporcionais, 13º proporcional, aviso-prévio ou multa de 40% do FGTS, por força da justa causa, já reconhecida. Dessa forma, não há valores residuais a integrar ou reflexos a deferir. O pedido mostra-se totalmente improcedente, pois o adicional noturno já foi incorporado corretamente à remuneração durante toda a contratualidade, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. Julgo improcedente o pedido de integração e reflexos do adicional noturno. 5. DIFERENÇAS DE FGTS O autor postulou o pagamento de diferenças de FGTS, ao argumento de que os depósitos fundiários não foram regularmente realizados durante a contratualidade. Contudo, os extratos de FGTS constantes nos autos, sob o ID 2307f57, demonstraram que a ré regularizou os depósitos atrasados, inclusive com o recolhimento das respectivas parcelas de JAM (juros e atualização monetária). Diante da comprovação documental da quitação das parcelas apontadas como inadimplidas, impõe-se o indeferimento do pedido de diferenças de FGTS. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que a dispensa por justa causa foi indevida e lhe causou constrangimentos de ordem pessoal e profissional, com repercussões em sua dignidade. A ré impugnou o pedido. Afirmou que adotou providências legítimas, após apuração interna, e que a ruptura contratual decorreu da violação do dever de fidúcia funcional. Os elementos dos autos revelaram que o autor foi ouvido previamente, admitiu estar de posse dos medicamentos hospitalares e não apresentou justificativa plausível para a ausência de devolução. O episódio permaneceu restrito ao ambiente institucional da empresa. Não houve prova de exposição pública, divulgação indevida, imputação de crime, condução coercitiva ou qualquer outra conduta capaz de atingir sua honra objetiva ou subjetiva. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a aplicação da justa causa, ainda que discutida judicialmente, não configura, por si só, dano moral. A reparação exige demonstração concreta de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetivo abalo à esfera moral (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que não ocorreu neste caso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS As irregularidades efetivamente reconhecidas restaram sanadas, e não se vislumbra razão para expedição de ofícios outros, até porque eles encerram apenas um comunicado (sem vinculação do destinatário), passível, portanto, de realização direta pelo interessado. Indefiro. 8. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOR Diante da declaração de insuficiência econômica (f. 29), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º. da CLT. 9. JUSTIÇA GRATUITA – RÉ - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS Pleiteou a ré a concessão da gratuidade judiciária por ser juridicamente necessitada, pois é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos. Juntou aos autos os documentos de f. 140/203, que demonstram a sua incapacidade econômica e financeira. Assim, nos termos do §4º do art. 790 da CLT, defiro o benefício da Justiça Gratuita à demandada, somente em relação às custas e às despesas processuais, uma vez que o depósito recursal é garantia do Juízo. Nesse sentido a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CRUZ VERMELHA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, apenas excepcionalmente, a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, e desde que haja prova inequívoca de insuficiência econômica, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ademais, ainda que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita à ré, entidade filantrópica sem fins lucrativos, é certo que a isenção assegurada pela Lei 1.060/50 não abrange o depósito recursal, o qual não detém natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-4425-57.2012.5.12.0045, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgamento em 29.4.2015, 8ª Turma, publicação em 4.5.2015 no DEJT). 10. HONORÁRIOS PERICIAIS – ENGENHEIRO A ré é sucumbente no objeto da perícia de insalubridade. Assim, condeno-a ao pagamento dos honorários do perito Claudino Antonio Campos Castro, cujo valor fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em vista do zelo dos profissionais e da importância dos serviços prestados. Como a ré é beneficiária da Justiça Gratuita, e diante da decisão proferida na ADIn n. 5.766, julgada pelo STF em 20-10-2021, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais constantes da Lei 13.467/2017, ou seja, arts. 790-B, "caput" e parágrafo 4º, bem como, o parágrafo 4º. do art. 791-A, da CLT, requisite-se o pagamento dos honorários periciais do auxiliar do Juízo, ao Eg. TRT da 24ª Região. Em caso de indisponibilidade orçamentária, intime-se a União dessa decisão, e proceda-se, a seguir, a requisição da importância, uma vez que se trata de pequeno valor. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda, nos termos do § 3º daquele artigo, da hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Nesse sentido, configurada a sucumbência parcial, nos termos do art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência, não compensáveis: - pela ré, ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST); - pelo autor, ao advogado da ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, de acordo com o valor atribuído na petição inicial. Contudo, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT quanto à possibilidade de compensação dos créditos do beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos por ambas as partes permanecerão com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. A obrigação será extinta após esse prazo, nos termos da parte final do referido parágrafo. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA Nos termos da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e do entendimento consolidado no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-1/TST), a correção monetária e os juros deverão observar os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial: a) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, vedada a dedução de eventuais diferenças decorrentes de critério anterior; b) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros correspondentes à diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), com possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme §3º do mesmo artigo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação movida por VALDECIR ALVES DE MELO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, a pagar ao autor as parcelas deferidas na fundamentação que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades. Fica autorizada a dedução da cota parte da autora, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, e deverá incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT). Ficam também excluídas as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária a ambas as partes. Requisitem-se os pagamentos dos honorários periciais do auxiliar do Juízo, ao Eg. TRT da 24ª Região. Em caso de indisponibilidade orçamentária, intime-se a União dessa decisão, e proceda-se, a seguir, a requisição da importância, uma vez que se trata de pequeno valor. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autora, já que sempre será devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). Custas, pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação, dispensado o pagamento. Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECIR ALVES DE MELO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024872-39.2024.5.24.0004 : VALDECIR ALVES DE MELO : ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b7172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO VALDECIR ALVES DE MELO ajuizou ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, com fundamento nos fatos e argumentos jurídicos expostos na petição inicial. Requereu a condenação da ré ao pagamento dos pedidos ali elencados, bem como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.406,16. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, e pleiteou a improcedência dos pedidos. Rejeitada a primeira tentativa conciliatória. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, bem como determinada a realização de perícia de insalubridade. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Prejudicada a última tentativa de conciliação. É o relatório. D E C I D O: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O autor postulou a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada e disse que os medicamentos hospitalares encontrados em sua posse ao final do plantão estavam sob sua responsabilidade em razão do óbito de uma paciente. Aduziu que não conseguiu efetuar a devolução porque desconhecia o funcionamento do sistema eletrônico utilizado pela ré e que era a prática habitual no setor deixar os medicamentos sobre a bancada. Sustentou que não teve a intenção de ocultar os insumos nem de se apropriar deles, motivo pelo qual reputou desproporcional a penalidade que lhe foi imposta. A ré alegou que os medicamentos — incluindo substâncias sujeitas a controle especial, como morfina e clonazepam — foram encontrados dentro de uma sacola plástica, junto a objetos pessoais do autor, na sala de prescrição médica. Defendeu que a guarda individualizada e sem registro desses insumos violou frontalmente os protocolos internos da instituição e comprometeu a rastreabilidade exigida pelas normas sanitárias. Afirmou que o sistema eletrônico de controle já era utilizado há anos, e que todos os profissionais recebiam orientação e possuíam credenciais para manuseá-lo. Argumentou, por fim, que a conduta caracterizou ato de improbidade, apto a justificar a penalidade máxima prevista no art. 482, alínea “a”, da CLT. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à empregadora o ônus de comprovar a falta grave que autorizasse a resolução motivada do vínculo empregatício. Durante a instrução, o autor reconheceu que permaneceu com os medicamentos até o final do plantão e que não os devolveu. Afirmou que havia comunicado o enfermeiro responsável e que, por conta de intercorrências no setor, não teria conseguido concluir a devolução. Todavia, também admitiu que os medicamentos estavam acondicionados dentro de uma sacola plástica contendo objetos pessoais, e não deixou demonstrado nos autos qualquer esforço concreto para buscar auxílio imediato ou relatar a dificuldade à chefia direta. A testemunha ouvida confirmou que a sacola foi encontrada sobre a bancada da sala de prescrição médica, em local não destinado ao armazenamento de insumos, contendo volume de medicamentos incompatível com a demanda de um único plantão. Declarou, ainda, que o setor dispunha de armário trancado para guarda temporária e que o sistema eletrônico de devolução era de uso habitual entre os profissionais da enfermagem. No que se refere à caracterização da justa causa, cumpre observar que o ato de improbidade exige, além da materialidade, a presença de elemento subjetivo específico: dolo, má-fé ou desonestidade. A mera inobservância de procedimento ou falha pontual não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade máxima. Contudo, na hipótese em análise, a conduta do autor extrapolou os limites do erro técnico ou do desconhecimento, e revelou descuido grave e incompatível com os deveres funcionais a ele atribuídos. A guarda de medicamentos controlados junto a pertences pessoais, sem qualquer registro no sistema, associada à ausência de providências para devolução imediata ou comunicação formal da irregularidade, comprometeu a confiança objetiva essencial à continuidade da relação de trabalho. A justificativa apresentada pelo autor não se sustenta diante do contexto evidenciado nos autos: tratava-se de profissional com mais de três anos de atuação, credenciado no sistema eletrônico, habituado ao procedimento e ciente das regras internas quanto ao controle e devolução de medicamentos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que, em situações nas quais há quebra manifesta da fidúcia, sobretudo quando envolve insumos de uso restrito e risco sanitário, é desnecessária a gradação da pena, e torna legítima a rescisão contratual imediata. O risco potencial e a incompatibilidade da conduta com a ética profissional bastam para configurar a falta grave, independentemente de dano efetivo. Nesse sentido: “Comprovado o ato de improbidade, resta caracterizado o pressuposto para rescisão contratual por justa causa. [...] A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral.” (TST – RR 769-69.2016.5.19.0009, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DJe 29/04/2022) “É desnecessária a gradação da penalidade quando a gravidade do ato praticado justificar a dispensa por justa causa de imediato.” (TST – Ag-AIRR 0011601-24.2015.5.15.0102, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DJe 11/12/2023) “É plenamente possível que uma única conduta do trabalhador seja grave o suficiente para resultar na quebra da confiança e tornar inviável a continuidade da relação de emprego. [...] Em tal situação, torna-se irrelevante o tempo de serviço do empregado na empresa.” (TST – RR 1000354-33.2021.5.02.0473, Rel. Min. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DJe 02/07/2024). No que tange à alegação de descumprimento da cláusula 18ª, §4º, do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, que exige comunicação escrita ao empregado declinando o ato faltoso, também não há acolhimento possível. Consta dos autos que o autor foi formalmente comunicado da penalidade aplicada, com descrição dos fatos e oportunidade de apresentar sua versão, o que afasta qualquer nulidade por vício formal. A cláusula coletiva foi, portanto, devidamente observada. Diante de tais elementos, concluo que a conduta do autor, ao manter substâncias controladas em local inadequado, junto a pertences pessoais, sem providenciar a devida devolução ou sequer comunicar a irregularidade, comprometeu a fidúcia inerente à função exercida e caracterizou ato de improbidade nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT. A penalidade aplicada mostrou-se proporcional, imediata e respaldada no conjunto probatório, não se verificando qualquer irregularidade que justifique sua reversão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reversão da justa causa, mantendo a dispensa motivada como válida e eficaz. Diante da manutenção da justa causa aplicada pela ré, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, tais como: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo do FGTS, guias de seguro-desemprego e indenização substitutiva, por ausência de amparo legal (CLT, art. 482). Diante do pagamento tempestivo das verbas rescisórias efetivamente devidas, ID 30bbdd0, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que, no exercício da função de técnico em enfermagem, teve contato habitual com agentes biológicos nocivos, tanto no setor Covid quanto na Ala B (geriatria, paliativos e unidade de cuidados prolongados), durante toda a contratualidade. A ré contestou o pedido ao argumento que forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, com controle de entrega e orientação de uso. Alegou que o ambiente de trabalho seguia os protocolos de segurança e que os EPIs neutralizavam os agentes nocivos, o que afasta o pagamento do adicional. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial, juntado sob ID 7cbc9b0, concluiu que: “O reclamante, na função de Técnico de Enfermagem, tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo devido ao risco biológico, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 14, ao atuar no 4º Andar – Ala B: UCP, Geriatria e Paliativo da reclamada. Mesmo que sejam fornecidos e utilizados diferentes tipos de EPI’s com as devidas trocas periódicas, esses equipamentos não se mostram suficientes para eliminar completamente o contato com alguns agentes nocivos.” Na complementação técnica (ID b5ca19d), o perito concluiu que o autor também atuou no setor Covid durante a pandemia, e esteve igualmente exposto, de forma habitual, ao risco biológico. Assim, foi mantida a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), conforme previsão expressa da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O fornecimento dos EPIs, por si só, não se mostrou eficaz para neutralizar o agente insalubre, conforme asseverado pelo perito. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da prova pericial. Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo mensal, durante todo o pacto laboral, conforme art. 192 da CLT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Determino, contudo, a dedução dos valores já pagos a tal título, mês a mês, conforme se apurar em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do autor (CC, art. 884). 3. PAGAMENTO DO PISO DA CATEGORIA FORA DA FOLHA O autor alegou que parte do salário correspondente ao piso normativo da categoria profissional foi paga de forma extrafolha, diretamente em sua conta corrente, sem registro nos contracheques, o que teria impedido o recolhimento correto do FGTS e a incidência de reflexos em outras verbas trabalhistas. A ré reconheceu que, a partir de agosto de 2023, passou a complementar o salário do autor com o pagamento do piso da categoria, efetuado por meio de transferências bancárias, sem registro nos holerites. Argumentou que tal procedimento visou garantir a integralidade da remuneração pactuada. Ao admitir o pagamento direto para complementar o salário, a ré reconheceu a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, caput, da CLT, que estabelece que integram o salário todas as quantias pagas habitualmente pelo empregador em razão do contrato de trabalho. A documentação acostada aos autos sob o ID 3b6d161 corroborou a alegação de habitualidade, visto que constou dos recibos de pagamento a rubrica sob denominação “Comp. Piso Enf.”, em valor fixo, mês a mês. Defiro, portanto, a integração dos valores pagos diretamente em conta corrente a título de piso da categoria à remuneração do autor, para fins de repercussão em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Para fins de liquidação, deverão ser considerados os valores pagos sob os recibos constantes do ID 3b6d161, mês a mês, e deverão ser compensados eventuais reflexos já satisfeitos. 4. ADICIONAL NOTURNO E SEUS REFLEXOS O autor alegou que recebia, em média, R$ 200,00 mensais a título de adicional noturno, os quais não teriam sido considerados para fins de integração em verbas contratuais e rescisórias. Pleiteou reflexos em férias (vencidas e proporcionais), 13º salário (integral e proporcional), FGTS, aviso prévio e multa de 40%. A ré sustentou que todas as verbas devidas foram corretamente pagas e integradas ao longo do contrato, conforme demonstrado nos contracheques. A análise dos holerites constantes do ID f18059b confirma que o adicional noturno foi pago com habitualidade e integrou a remuneração para todos os fins legais, inclusive como base de cálculo para FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e repousos remunerados. Verifica-se, ainda, que o adicional noturno foi considerado no cálculo das férias vencidas pagas na rescisão (f. 317 – TRCT). Por outro lado, não houve pagamento de férias proporcionais, 13º proporcional, aviso-prévio ou multa de 40% do FGTS, por força da justa causa, já reconhecida. Dessa forma, não há valores residuais a integrar ou reflexos a deferir. O pedido mostra-se totalmente improcedente, pois o adicional noturno já foi incorporado corretamente à remuneração durante toda a contratualidade, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. Julgo improcedente o pedido de integração e reflexos do adicional noturno. 5. DIFERENÇAS DE FGTS O autor postulou o pagamento de diferenças de FGTS, ao argumento de que os depósitos fundiários não foram regularmente realizados durante a contratualidade. Contudo, os extratos de FGTS constantes nos autos, sob o ID 2307f57, demonstraram que a ré regularizou os depósitos atrasados, inclusive com o recolhimento das respectivas parcelas de JAM (juros e atualização monetária). Diante da comprovação documental da quitação das parcelas apontadas como inadimplidas, impõe-se o indeferimento do pedido de diferenças de FGTS. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que a dispensa por justa causa foi indevida e lhe causou constrangimentos de ordem pessoal e profissional, com repercussões em sua dignidade. A ré impugnou o pedido. Afirmou que adotou providências legítimas, após apuração interna, e que a ruptura contratual decorreu da violação do dever de fidúcia funcional. Os elementos dos autos revelaram que o autor foi ouvido previamente, admitiu estar de posse dos medicamentos hospitalares e não apresentou justificativa plausível para a ausência de devolução. O episódio permaneceu restrito ao ambiente institucional da empresa. Não houve prova de exposição pública, divulgação indevida, imputação de crime, condução coercitiva ou qualquer outra conduta capaz de atingir sua honra objetiva ou subjetiva. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a aplicação da justa causa, ainda que discutida judicialmente, não configura, por si só, dano moral. A reparação exige demonstração concreta de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetivo abalo à esfera moral (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que não ocorreu neste caso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS As irregularidades efetivamente reconhecidas restaram sanadas, e não se vislumbra razão para expedição de ofícios outros, até porque eles encerram apenas um comunicado (sem vinculação do destinatário), passível, portanto, de realização direta pelo interessado. Indefiro. 8. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOR Diante da declaração de insuficiência econômica (f. 29), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º. da CLT. 9. JUSTIÇA GRATUITA – RÉ - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS Pleiteou a ré a concessão da gratuidade judiciária por ser juridicamente necessitada, pois é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos. Juntou aos autos os documentos de f. 140/203, que demonstram a sua incapacidade econômica e financeira. Assim, nos termos do §4º do art. 790 da CLT, defiro o benefício da Justiça Gratuita à demandada, somente em relação às custas e às despesas processuais, uma vez que o depósito recursal é garantia do Juízo. Nesse sentido a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CRUZ VERMELHA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, apenas excepcionalmente, a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, e desde que haja prova inequívoca de insuficiência econômica, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ademais, ainda que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita à ré, entidade filantrópica sem fins lucrativos, é certo que a isenção assegurada pela Lei 1.060/50 não abrange o depósito recursal, o qual não detém natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-4425-57.2012.5.12.0045, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgamento em 29.4.2015, 8ª Turma, publicação em 4.5.2015 no DEJT). 10. HONORÁRIOS PERICIAIS – ENGENHEIRO A ré é sucumbente no objeto da perícia de insalubridade. Assim, condeno-a ao pagamento dos honorários do perito Claudino Antonio Campos Castro, cujo valor fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em vista do zelo dos profissionais e da importância dos serviços prestados. Como a ré é beneficiária da Justiça Gratuita, e diante da decisão proferida na ADIn n. 5.766, julgada pelo STF em 20-10-2021, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais constantes da Lei 13.467/2017, ou seja, arts. 790-B, "caput" e parágrafo 4º, bem como, o parágrafo 4º. do art. 791-A, da CLT, requisite-se o pagamento dos honorários periciais do auxiliar do Juízo, ao Eg. TRT da 24ª Região. Em caso de indisponibilidade orçamentária, intime-se a União dessa decisão, e proceda-se, a seguir, a requisição da importância, uma vez que se trata de pequeno valor. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda, nos termos do § 3º daquele artigo, da hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Nesse sentido, configurada a sucumbência parcial, nos termos do art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência, não compensáveis: - pela ré, ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST); - pelo autor, ao advogado da ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, de acordo com o valor atribuído na petição inicial. Contudo, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT quanto à possibilidade de compensação dos créditos do beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos por ambas as partes permanecerão com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. A obrigação será extinta após esse prazo, nos termos da parte final do referido parágrafo. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA Nos termos da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e do entendimento consolidado no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-1/TST), a correção monetária e os juros deverão observar os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial: a) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, vedada a dedução de eventuais diferenças decorrentes de critério anterior; b) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros correspondentes à diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), com possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme §3º do mesmo artigo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação movida por VALDECIR ALVES DE MELO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, a pagar ao autor as parcelas deferidas na fundamentação que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades. Fica autorizada a dedução da cota parte da autora, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, e deverá incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT). Ficam também excluídas as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária a ambas as partes. Requisitem-se os pagamentos dos honorários periciais do auxiliar do Juízo, ao Eg. TRT da 24ª Região. Em caso de indisponibilidade orçamentária, intime-se a União dessa decisão, e proceda-se, a seguir, a requisição da importância, uma vez que se trata de pequeno valor. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autora, já que sempre será devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). Custas, pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação, dispensado o pagamento. Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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