Vilmeci Lopes Passarinho x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0024908-44.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0024908-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1007339-13.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Vilmeci Lopes Passarinho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 10/29: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a inexistência de resistência ao cumprimento da tutela de urgência deferida, uma vez que necessitaria a indicação do endereço eletrônico (URL) para a recuperação da conta do exequente, tratando-se de obrigação condicionada. Assim, pugna pelo afastamento das astreintes cominadas. Manifestação da exequente às fls. 37/39. É a síntese do necessário. A impugnação não merece prosperar. Em que pese o réu alegar ser impossível a recuperação das contas diante da ausência da URL, restou demonstrado que a autora deixou de indicar a URL do perfil mantido na rede social Facebook, diante da remoção da página invadida pela própria agravante. Ademais, a fls. 29/35 é possível identificar o perfil da autora, @vilmeci_lp. Uma vez que não há dois usuários com o mesmo @ na plataforma, a informação deveria ser suficiente para que a requerida providenciasse a recuperação da conta. Registra-se a possibilidade de identificação da conta por meio do nome do perfil e do endereço de e-mail atual utilizado pelos invasores (fls. 29/35 da origem). A indicação da URL específica é desnecessária no caso em comento, pois não se trata de tornar indisponível determinado conteúdo ilegal, mas sim de reativação dos perfis invadidos por terceiros e desativados por violação aos termos de uso. Não se aplica, portanto, o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 quanto à identificação do conteúdo infringente na ordem judicial, inclusive a URL, para viabilizar a localização inequívoca dos perfis da autora. Nesse sentido: (Agravo de Instrumento 2378424-12.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em: 27/01/2025; Agravo de Instrumento 2272852-67.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIODONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em: 29/10/2024). Nesse sentido, ainda: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE PERFIS EM REDES SOCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação movida em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. após a autora ter seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook invadidos por terceiros, que alteraram seus dados de acesso e utilizaram as contas para aplicar golpes. A decisão de primeira instância deferiu a tutela de urgência e determinou a recuperação das contas, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de indicação da URL específica para o cumprimento da decisão de recuperação dos perfis, a segurança do e-mail indicado pela autora para a recuperação das contas e a possibilidade de afastamento ou redução das astreintes impostas ao agravante. III. Razões de Decidir 3. A indicação da URL específica é desnecessária no presente caso, pois a ação visa a reativação dos perfis invadidos, e não a remoção de conteúdo ilegal. A identificação dos perfis pode ser feita pelo nome do perfil e pelo e-mail atual utilizado pelos invasores e indicado pela autora. 4. O agravante não comprovou a invalidade e o alerta de segurança com relação ao e-mail indicado pela autora para a recuperação do perfil. 5. Adequação das astreintes, fixadas em patamar condizente com a natureza da obrigação, e com o objetivo de assegurar a efetividade da determinação judicial. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, art. 537 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2084361-76.2024.8.26.0000, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2348404-38.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2268151-97.2023.8.26.0000, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040446-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Tutela antecipada antecedente. Provedor de aplicação de internet. Invasão de perfil nas plataformas Instagram e Facebook e perda de acesso pela titular. Recuperação de acesso às contas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. - Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessária a produção de outras provas. Suficiente a prova documental. Rejeição. - Recuperação do acesso à conta. Indicação de URL que não é necessária. Autora que indicou o endereço de e-mail de acesso. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1031355-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que determinou a recuperação de acesso ao perfil no Facebook, após o cumprimento da medida em relação à plataforma Instagram. 2. Pretendida declaração de cumprimento da ordem quanto à conta no Instagram. Ausência de interesse recursal, considerando a confirmação externada pelo próprio agravado. 3. Extensão da ordem para perfil no Facebook. Legitimidade. Inocorrência de decisão ultra petita. Análise da petição inicial revela pedido expresso pela recuperação de contas no Instagram e Facebook, com fundamentação na interconexão entre as plataformas. 4. Necessidade de indicação da URL. Especificação do perfil "mariaoserviços" na inicial fornece elementos suficientes para localização e recuperação do perfil no Facebook com idêntico nome e dados de identificação. Inocorrência de cerceamento de defesa. 5. Multa cominatória. Adequação das astreintes, fixadas em patamar condizente com a natureza da obrigação, objetivando assegurar sua efetividade (CPC/15, art. 536, §1º). Acerto da decisão agravada ao não aplicar a multa, haja vista a ausência de menção expressa na ordem judicial quanto à necessidade de restabelecimento também da conta no Facebook, além da mencionada conta do Instagram. 6. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084361-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Por fim, não vislumbro excesso de astreintes, uma vez que foram cominadas com um teto de R$ 5.000,00 (fl. 6), sendo que o atingimento do valor máximo pode ser evitado pela própria ré, dando cumprimento à ordem judicial. A multa foi fixada com parcimônia, sendo razoável e proporcional à obrigação de fazer imposta, de fácil cumprimento pela requerida, razão pela qual o descumprimento se mostra injustificado, sendo de rigor a aplicação da multa já fixada. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Intime-se. - ADV: LUCAS DINIZ DORNELAS (OAB 213500/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0024908-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1007339-13.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Vilmeci Lopes Passarinho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se o impugnado acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS DINIZ DORNELAS (OAB 213500/MG)
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