Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros x Jrsm Consultoria E Prestacao De Servicos Eletricos Ltda - Epp
Número do Processo:
0024926-64.2022.5.24.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ACPCiv 0024926-64.2022.5.24.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912fb09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Intimado para manifestar-se acerca do requerimento apresentado pela empresa W3 EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, o Exequente não apresentou objeção. Sendo assim, proceda-se o cancelamento da restrição RENAJUD do veículo de placas PXR6312, QAR0453, NRH8170, HNQ4472, HNQ4416, LRM7033, QCY1105, QBY8662, OCY0795, QBS5781 e QBS5851. Ante o expediente de ID 6a3b1da, prejudicado o pedido de penhora apresentado pelo Exequente. Ressalta-se que, conforme expediente de ID 29d17e7, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO está cadastrado junto ao autos nº 0821775-25.2023.8.12.0001, tendo ciência acerca da falência da executada e mesmo assim permaneceu inerte, solicitando ainda a penhora de bens que sabe serem ilegais. Fica o MPT INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório prazo contido no art. 11-A da CLT. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- W3 EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ACPCiv 0024926-64.2022.5.24.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c21f81 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, O peticionante W3 EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO atravessou uma petição de ID a8403a3, em completo desacordo com o § 9º da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017 e ainda se habilitou, indevidamente, como representante do pólo passivo da presente demanda, causando verdadeiro tumulto processual. Diante do acima exposto, proceda a Secretaria os devidos ajustes, ficando o requerente ciente que novo procedimento no mesmo sentido ensejará multa por tumulto processual. Intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 05 dias acerca do requerimento. CAMPO GRANDE/MS, 23 de junho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024926-64.2022.5.24.0007 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264aba8 proferida nos autos. Vistos, A reclamada não se manifestou sobre os valores informados pelo autor para serem executados. Diante disso, HOMOLOGAM-SE referidos valores consignados na petição id ID. 431a9c3 . O saldo para execução é de R$ 22.620,68, conforme planilha anexa aos autos. Por requerida a execução, CITE-SEe a ré para pagamento do saldo da execução, devidamente atualizado, no importe de R$ 22.620,68, prazo de 5 dias conforme dispõe o art 775, § 2º da CLT, pena de prosseguimento da execução, conforme previsto no art. 878 da CLT, com realização de diligencias eletrônicas, tais como: BACENJUD, RENAJUD, CINB, dentre outras que se fizerem necessárias à satisfação integral da execução. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção devendo o Oficial de Justiça penhorar bens no percentual de 30% acima do valor constante dos cálculos, considerando que a alienação judicial é, comumente, feita com deságio (salvo se a penhora recair sobre dinheiro). Intime-se o autor. CAMPO GRANDE/MS, 23 de abril de 2025. LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP