Lee Gustavo Dal Belo e outros x Clinica Caranda S/S Ltda - Epp
Número do Processo:
0024936-40.2024.5.24.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024936-40.2024.5.24.0007 : RAFAEL DA SILVA ADORNO : CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b23c37 proferida nos autos. Vistos, Sobre os cálculos de liquidação da sentença, a reclamada não se manifestou; o autor impugnou os cálculos em relação aos itens: a)- Multa do Art. 477, §8º, da CLT. Assiste razão o autor pois o valor da multa encontra-se consignada na sentença. b)- Dano Moral Também razão assiste ao autor, pois a data inicial foi consignada na sentença. Em razão da simplicidade para retificação dos cálculos quanto aos itens acima impugnados pelo autor, a correção foi realizada pela secretaria da Vara. Diante disso, ACOLHE-SE a impugnação do autor e HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pelo perito e retificados pela secretaria da Vara - planilha id 908ebdd Os cálculos de liquidação foram efetuados por perito nomeado pelo juízo e para retribuição do seu trabalho devem ser considerados a complexidade da pericia contábil, o grau de zelo do profissional, bem como o tempo da prestação do serviço, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim para pagamento dos honorários do perito, fixo o valor de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. O saldo da execução importa em R$ 267.366,47. Por requerida a execução, CITE-SE a ré para pagamento do saldo da execução, devidamente atualizado, no importe de R$ 267.366,47, prazo de 5 dias conforme dispõe o art 775, § 2º da CLT, pena de prosseguimento da execução, conforme previsto no art. 878 da CLT, com realização de diligencias eletrônicas, tais como: BACENJUD, RENAJUD, CINB, dentre outras que se fizerem necessárias à satisfação integral da execução. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção devendo o Oficial de Justiça penhorar bens no percentual de 30% acima do valor constante dos cálculos, considerando que a alienação judicial é, comumente, feita com deságio (salvo se a penhora recair sobre dinheiro). Intime-se o autor. CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024936-40.2024.5.24.0007 : RAFAEL DA SILVA ADORNO : CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b23c37 proferida nos autos. Vistos, Sobre os cálculos de liquidação da sentença, a reclamada não se manifestou; o autor impugnou os cálculos em relação aos itens: a)- Multa do Art. 477, §8º, da CLT. Assiste razão o autor pois o valor da multa encontra-se consignada na sentença. b)- Dano Moral Também razão assiste ao autor, pois a data inicial foi consignada na sentença. Em razão da simplicidade para retificação dos cálculos quanto aos itens acima impugnados pelo autor, a correção foi realizada pela secretaria da Vara. Diante disso, ACOLHE-SE a impugnação do autor e HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pelo perito e retificados pela secretaria da Vara - planilha id 908ebdd Os cálculos de liquidação foram efetuados por perito nomeado pelo juízo e para retribuição do seu trabalho devem ser considerados a complexidade da pericia contábil, o grau de zelo do profissional, bem como o tempo da prestação do serviço, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim para pagamento dos honorários do perito, fixo o valor de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. O saldo da execução importa em R$ 267.366,47. Por requerida a execução, CITE-SE a ré para pagamento do saldo da execução, devidamente atualizado, no importe de R$ 267.366,47, prazo de 5 dias conforme dispõe o art 775, § 2º da CLT, pena de prosseguimento da execução, conforme previsto no art. 878 da CLT, com realização de diligencias eletrônicas, tais como: BACENJUD, RENAJUD, CINB, dentre outras que se fizerem necessárias à satisfação integral da execução. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção devendo o Oficial de Justiça penhorar bens no percentual de 30% acima do valor constante dos cálculos, considerando que a alienação judicial é, comumente, feita com deságio (salvo se a penhora recair sobre dinheiro). Intime-se o autor. CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA SILVA ADORNO