Processo nº 00249564320258272729

Número do Processo: 0024956-43.2025.8.27.2729

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 0024956-43.2025.8.27.2729/TO
    AUTOR: LUANA DOS SANTOS ALVES
    ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
    ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diferente do alegado pela parte autora no evento 9, MANIFESTACAO1, fica consignado, desde já, que não compete a este Juízo determinações de transferências à Fazenda Estadual, conforme mencionado no evento 8, DECDESPA1, portanto, eventual acolhimento das pretensões autorais não englobará tal imposição.

    Para além disso, não se trata de um simples ato de oficiar ao DETRAN, pois em muitas situações, a maioria delas enquadradas em situação análoga a do caso em análise, o Estado do Tocantins constitui a dívida ativa em nome de uma pessoa regularmente, às vezes até em fase de cobrança, judicial ou extrajudicial, e posteriormente sobrevem uma decisão judicial totalmente incompatível com aquele crédito tributário, o que pode acarretar um choque de interesses, no caso incluindo ente público. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO COMPRADOR PARA O SEU NOME.  PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DETRAN EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NA DEMANDA, POR NÃO TER O DETRAN/TO, PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RESIDIR EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PALMAS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo 5º Juizado Especial de Palmas em desfavor do Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, com o objetivo de firmar a competência para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0034642-98.2021.8.27.2729, movida, originariamente, por Maycon Alberto Eleutério Guerra contra Edno Luis Mattos, pleiteando a autora a transferência de automóvel, bem como de todas as dívidas sobre ele incidentes, para o nome do requerido, sob o argumento que referido bem foi por ela alienado no ano de 2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, à luz da necessidade de inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, em razão de eventual intervenção do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) para cumprimento das obrigações requeridas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se conflito de competência negativo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para apreciar a mesma demanda.4. A controvérsia principal da ação originária refere-se à obrigação de transferência de registro de veículo automotor, cuja efetivação depende da atuação do DETRAN. Como este é órgão executivo sem personalidade jurídica própria, deve ser representado em juízo pelo Estado do Tocantins, nos termos do art. 114 e 115 do Código de Processo Civil.5. Nos casos em que o DETRAN necessita atuar para cumprimento das determinações judiciais, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo o Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação vigente e a Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6. Sendo a ação originária proposta com valor inferior a 60 salários mínimos, e considerando a inclusão de ente público no polo passivo, a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009 e o art. 1º, III, da Resolução nº 89/2018 do Tribunal de Justiça do Tocantins.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins corroboram a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações que envolvem o DETRAN, quando representado pelo Estado, e cujo valor da causa seja compatível com os limites estabelecidos em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido julgado improcedente.Teses de julgamento:a. "Nos casos em que a demanda judicial depende da atuação do DETRAN para transferência de propriedade de veículo automotor, a representação processual do órgão deve ser realizada pelo Estado do Tocantins, implicando a inclusão deste no polo passivo".b. "Quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos e houver ente público no polo passivo, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009 e jurisprudência consolidada".c. "A inclusão do Estado do Tocantins justifica a tramitação da demanda no Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO, sendo este o competente para processar e julgar a matéria".Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Súmula nº 585 do STJ; arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; art. 134 do CTB; TJTO, Apelação Cível, 0027249-93.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021 17:01:26; AP 0002714-42.2019.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 10/04/2019; TJTO, AP 0026690-15.2018.827.0000, Rel. Juíza Convocada CÉLIA REGINA REGIS, julgado em 05/12/2018; TJTO , Conflito de competência cível, 0005694-34.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:15:01; TJTO , Conflito de competência cível, 0008216-34.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 10/07/2024 12:33:16; TJTO , Conflito de competência cível, 0018389-20.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:41; TJTO. (TJTO , Conflito de competência cível, 0001374-04.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES   ,  julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 16:41:42).

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, objetivando definir a competência para o processamento e julgamento de ação de obrigações de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. A demanda originária, distribuída à 4ª Vara Cível, foi remetida aos Juizados Especiais Fazendários diante da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, em razão da necessidade de intervenção do DETRAN. O Juízo suscita que o simples pedido de expedição de ofício ao DETRAN não atrai a competência fazendária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da demanda, para fins de transferência de propriedade e subsídios tributários de veículo automotor, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIRO conflito negativo de competência caracteriza-se quando duas justiças se declaram incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência, situação verificada no caso concreto.A necessidade de intervenção do Estado do Tocantins decorre do fato de que o DETRAN, enquanto órgão executivo sem personalidade jurídica própria, deve ser representado pelo ente federativo, cuja defesa compete à Procuradoria Geral do Estado.A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo justifica-se pela necessidade de regularização dos débitos pendentes e da transferência do veículo, conforme previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula nº 585 do STJ.A petição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirmou que as exigências de transferência de propriedade de veículos e subsídios tributários cancelaram a citação do ente federativo como litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença.Diante da natureza da demanda e da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, a competência para o julgamento pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/2009.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito de competência julgado improcedente.Tese de julgamento :A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo de demanda envolveu transferência de propriedade e subsídios tributários de veículo automotor atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.O DETRAN, por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representado pelo Estado do Tocantins, sendo esta parte legítima na lide. A ausência do ente federativo em demandas que envolvam transferência de subsídios tributários e de propriedade de veículo pode ensejar nulidade do processo por litisconsórcio passivo necessário não fornecido. (TJTO , Conflito de competência cível, 0020744-03.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER   ,  julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:19:10).

    A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 

    Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como:

    a) Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou últimos 03 (três) contracheques (atualizados) ou últimos 03 (três) comprovantes de benefício recebido junto ao INSS/IGEPREV ou outros;

    b) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora;

    c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses;

    d) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc.

    Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.

    DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.

    Intime(m)-se.

    Palmas/TO, data do sistema.

     


     

  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 0024956-43.2025.8.27.2729/TO
    AUTOR: LUANA DOS SANTOS ALVES
    ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
    ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diferente do alegado pela parte autora no evento 9, MANIFESTACAO1, fica consignado, desde já, que não compete a este Juízo determinações de transferências à Fazenda Estadual, conforme mencionado no evento 8, DECDESPA1, portanto, eventual acolhimento das pretensões autorais não englobará tal imposição.

    Para além disso, não se trata de um simples ato de oficiar ao DETRAN, pois em muitas situações, a maioria delas enquadradas em situação análoga a do caso em análise, o Estado do Tocantins constitui a dívida ativa em nome de uma pessoa regularmente, às vezes até em fase de cobrança, judicial ou extrajudicial, e posteriormente sobrevem uma decisão judicial totalmente incompatível com aquele crédito tributário, o que pode acarretar um choque de interesses, no caso incluindo ente público. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO COMPRADOR PARA O SEU NOME.  PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DETRAN EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NA DEMANDA, POR NÃO TER O DETRAN/TO, PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RESIDIR EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PALMAS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo 5º Juizado Especial de Palmas em desfavor do Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, com o objetivo de firmar a competência para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0034642-98.2021.8.27.2729, movida, originariamente, por Maycon Alberto Eleutério Guerra contra Edno Luis Mattos, pleiteando a autora a transferência de automóvel, bem como de todas as dívidas sobre ele incidentes, para o nome do requerido, sob o argumento que referido bem foi por ela alienado no ano de 2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, à luz da necessidade de inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, em razão de eventual intervenção do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) para cumprimento das obrigações requeridas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se conflito de competência negativo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para apreciar a mesma demanda.4. A controvérsia principal da ação originária refere-se à obrigação de transferência de registro de veículo automotor, cuja efetivação depende da atuação do DETRAN. Como este é órgão executivo sem personalidade jurídica própria, deve ser representado em juízo pelo Estado do Tocantins, nos termos do art. 114 e 115 do Código de Processo Civil.5. Nos casos em que o DETRAN necessita atuar para cumprimento das determinações judiciais, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo o Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação vigente e a Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6. Sendo a ação originária proposta com valor inferior a 60 salários mínimos, e considerando a inclusão de ente público no polo passivo, a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009 e o art. 1º, III, da Resolução nº 89/2018 do Tribunal de Justiça do Tocantins.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins corroboram a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações que envolvem o DETRAN, quando representado pelo Estado, e cujo valor da causa seja compatível com os limites estabelecidos em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido julgado improcedente.Teses de julgamento:a. "Nos casos em que a demanda judicial depende da atuação do DETRAN para transferência de propriedade de veículo automotor, a representação processual do órgão deve ser realizada pelo Estado do Tocantins, implicando a inclusão deste no polo passivo".b. "Quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos e houver ente público no polo passivo, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009 e jurisprudência consolidada".c. "A inclusão do Estado do Tocantins justifica a tramitação da demanda no Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO, sendo este o competente para processar e julgar a matéria".Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Súmula nº 585 do STJ; arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; art. 134 do CTB; TJTO, Apelação Cível, 0027249-93.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021 17:01:26; AP 0002714-42.2019.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 10/04/2019; TJTO, AP 0026690-15.2018.827.0000, Rel. Juíza Convocada CÉLIA REGINA REGIS, julgado em 05/12/2018; TJTO , Conflito de competência cível, 0005694-34.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:15:01; TJTO , Conflito de competência cível, 0008216-34.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 10/07/2024 12:33:16; TJTO , Conflito de competência cível, 0018389-20.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:41; TJTO. (TJTO , Conflito de competência cível, 0001374-04.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES   ,  julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 16:41:42).

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, objetivando definir a competência para o processamento e julgamento de ação de obrigações de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. A demanda originária, distribuída à 4ª Vara Cível, foi remetida aos Juizados Especiais Fazendários diante da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, em razão da necessidade de intervenção do DETRAN. O Juízo suscita que o simples pedido de expedição de ofício ao DETRAN não atrai a competência fazendária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da demanda, para fins de transferência de propriedade e subsídios tributários de veículo automotor, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIRO conflito negativo de competência caracteriza-se quando duas justiças se declaram incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência, situação verificada no caso concreto.A necessidade de intervenção do Estado do Tocantins decorre do fato de que o DETRAN, enquanto órgão executivo sem personalidade jurídica própria, deve ser representado pelo ente federativo, cuja defesa compete à Procuradoria Geral do Estado.A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo justifica-se pela necessidade de regularização dos débitos pendentes e da transferência do veículo, conforme previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula nº 585 do STJ.A petição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirmou que as exigências de transferência de propriedade de veículos e subsídios tributários cancelaram a citação do ente federativo como litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença.Diante da natureza da demanda e da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, a competência para o julgamento pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/2009.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito de competência julgado improcedente.Tese de julgamento :A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo de demanda envolveu transferência de propriedade e subsídios tributários de veículo automotor atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.O DETRAN, por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representado pelo Estado do Tocantins, sendo esta parte legítima na lide. A ausência do ente federativo em demandas que envolvam transferência de subsídios tributários e de propriedade de veículo pode ensejar nulidade do processo por litisconsórcio passivo necessário não fornecido. (TJTO , Conflito de competência cível, 0020744-03.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER   ,  julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:19:10).

    A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 

    Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como:

    a) Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou últimos 03 (três) contracheques (atualizados) ou últimos 03 (três) comprovantes de benefício recebido junto ao INSS/IGEPREV ou outros;

    b) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora;

    c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses;

    d) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc.

    Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.

    DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.

    Intime(m)-se.

    Palmas/TO, data do sistema.

     


     

  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 0024956-43.2025.8.27.2729/TO
    AUTOR: LUANA DOS SANTOS ALVES
    ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
    ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diferente do alegado pela parte autora no evento 9, MANIFESTACAO1, fica consignado, desde já, que não compete a este Juízo determinações de transferências à Fazenda Estadual, conforme mencionado no evento 8, DECDESPA1, portanto, eventual acolhimento das pretensões autorais não englobará tal imposição.

    Para além disso, não se trata de um simples ato de oficiar ao DETRAN, pois em muitas situações, a maioria delas enquadradas em situação análoga a do caso em análise, o Estado do Tocantins constitui a dívida ativa em nome de uma pessoa regularmente, às vezes até em fase de cobrança, judicial ou extrajudicial, e posteriormente sobrevem uma decisão judicial totalmente incompatível com aquele crédito tributário, o que pode acarretar um choque de interesses, no caso incluindo ente público. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO COMPRADOR PARA O SEU NOME.  PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DETRAN EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NA DEMANDA, POR NÃO TER O DETRAN/TO, PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RESIDIR EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PALMAS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo 5º Juizado Especial de Palmas em desfavor do Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, com o objetivo de firmar a competência para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0034642-98.2021.8.27.2729, movida, originariamente, por Maycon Alberto Eleutério Guerra contra Edno Luis Mattos, pleiteando a autora a transferência de automóvel, bem como de todas as dívidas sobre ele incidentes, para o nome do requerido, sob o argumento que referido bem foi por ela alienado no ano de 2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, à luz da necessidade de inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, em razão de eventual intervenção do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) para cumprimento das obrigações requeridas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se conflito de competência negativo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para apreciar a mesma demanda.4. A controvérsia principal da ação originária refere-se à obrigação de transferência de registro de veículo automotor, cuja efetivação depende da atuação do DETRAN. Como este é órgão executivo sem personalidade jurídica própria, deve ser representado em juízo pelo Estado do Tocantins, nos termos do art. 114 e 115 do Código de Processo Civil.5. Nos casos em que o DETRAN necessita atuar para cumprimento das determinações judiciais, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo o Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação vigente e a Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6. Sendo a ação originária proposta com valor inferior a 60 salários mínimos, e considerando a inclusão de ente público no polo passivo, a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009 e o art. 1º, III, da Resolução nº 89/2018 do Tribunal de Justiça do Tocantins.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins corroboram a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações que envolvem o DETRAN, quando representado pelo Estado, e cujo valor da causa seja compatível com os limites estabelecidos em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido julgado improcedente.Teses de julgamento:a. "Nos casos em que a demanda judicial depende da atuação do DETRAN para transferência de propriedade de veículo automotor, a representação processual do órgão deve ser realizada pelo Estado do Tocantins, implicando a inclusão deste no polo passivo".b. "Quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos e houver ente público no polo passivo, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009 e jurisprudência consolidada".c. "A inclusão do Estado do Tocantins justifica a tramitação da demanda no Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO, sendo este o competente para processar e julgar a matéria".Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Súmula nº 585 do STJ; arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; art. 134 do CTB; TJTO, Apelação Cível, 0027249-93.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021 17:01:26; AP 0002714-42.2019.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 10/04/2019; TJTO, AP 0026690-15.2018.827.0000, Rel. Juíza Convocada CÉLIA REGINA REGIS, julgado em 05/12/2018; TJTO , Conflito de competência cível, 0005694-34.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:15:01; TJTO , Conflito de competência cível, 0008216-34.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 10/07/2024 12:33:16; TJTO , Conflito de competência cível, 0018389-20.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:41; TJTO. (TJTO , Conflito de competência cível, 0001374-04.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES   ,  julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 16:41:42).

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, objetivando definir a competência para o processamento e julgamento de ação de obrigações de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. A demanda originária, distribuída à 4ª Vara Cível, foi remetida aos Juizados Especiais Fazendários diante da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, em razão da necessidade de intervenção do DETRAN. O Juízo suscita que o simples pedido de expedição de ofício ao DETRAN não atrai a competência fazendária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da demanda, para fins de transferência de propriedade e subsídios tributários de veículo automotor, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIRO conflito negativo de competência caracteriza-se quando duas justiças se declaram incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência, situação verificada no caso concreto.A necessidade de intervenção do Estado do Tocantins decorre do fato de que o DETRAN, enquanto órgão executivo sem personalidade jurídica própria, deve ser representado pelo ente federativo, cuja defesa compete à Procuradoria Geral do Estado.A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo justifica-se pela necessidade de regularização dos débitos pendentes e da transferência do veículo, conforme previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula nº 585 do STJ.A petição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirmou que as exigências de transferência de propriedade de veículos e subsídios tributários cancelaram a citação do ente federativo como litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença.Diante da natureza da demanda e da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, a competência para o julgamento pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/2009.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito de competência julgado improcedente.Tese de julgamento :A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo de demanda envolveu transferência de propriedade e subsídios tributários de veículo automotor atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.O DETRAN, por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representado pelo Estado do Tocantins, sendo esta parte legítima na lide. A ausência do ente federativo em demandas que envolvam transferência de subsídios tributários e de propriedade de veículo pode ensejar nulidade do processo por litisconsórcio passivo necessário não fornecido. (TJTO , Conflito de competência cível, 0020744-03.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER   ,  julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:19:10).

    A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 

    Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como:

    a) Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou últimos 03 (três) contracheques (atualizados) ou últimos 03 (três) comprovantes de benefício recebido junto ao INSS/IGEPREV ou outros;

    b) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora;

    c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses;

    d) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc.

    Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.

    DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.

    Intime(m)-se.

    Palmas/TO, data do sistema.

     


     

  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 0024956-43.2025.8.27.2729/TO
    AUTOR: LUANA DOS SANTOS ALVES
    ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
    ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diferente do alegado pela parte autora no evento 9, MANIFESTACAO1, fica consignado, desde já, que não compete a este Juízo determinações de transferências à Fazenda Estadual, conforme mencionado no evento 8, DECDESPA1, portanto, eventual acolhimento das pretensões autorais não englobará tal imposição.

    Para além disso, não se trata de um simples ato de oficiar ao DETRAN, pois em muitas situações, a maioria delas enquadradas em situação análoga a do caso em análise, o Estado do Tocantins constitui a dívida ativa em nome de uma pessoa regularmente, às vezes até em fase de cobrança, judicial ou extrajudicial, e posteriormente sobrevem uma decisão judicial totalmente incompatível com aquele crédito tributário, o que pode acarretar um choque de interesses, no caso incluindo ente público. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO COMPRADOR PARA O SEU NOME.  PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DETRAN EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NA DEMANDA, POR NÃO TER O DETRAN/TO, PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RESIDIR EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PALMAS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo 5º Juizado Especial de Palmas em desfavor do Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, com o objetivo de firmar a competência para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0034642-98.2021.8.27.2729, movida, originariamente, por Maycon Alberto Eleutério Guerra contra Edno Luis Mattos, pleiteando a autora a transferência de automóvel, bem como de todas as dívidas sobre ele incidentes, para o nome do requerido, sob o argumento que referido bem foi por ela alienado no ano de 2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, à luz da necessidade de inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, em razão de eventual intervenção do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) para cumprimento das obrigações requeridas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se conflito de competência negativo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para apreciar a mesma demanda.4. A controvérsia principal da ação originária refere-se à obrigação de transferência de registro de veículo automotor, cuja efetivação depende da atuação do DETRAN. Como este é órgão executivo sem personalidade jurídica própria, deve ser representado em juízo pelo Estado do Tocantins, nos termos do art. 114 e 115 do Código de Processo Civil.5. Nos casos em que o DETRAN necessita atuar para cumprimento das determinações judiciais, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo o Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação vigente e a Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6. Sendo a ação originária proposta com valor inferior a 60 salários mínimos, e considerando a inclusão de ente público no polo passivo, a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009 e o art. 1º, III, da Resolução nº 89/2018 do Tribunal de Justiça do Tocantins.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins corroboram a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações que envolvem o DETRAN, quando representado pelo Estado, e cujo valor da causa seja compatível com os limites estabelecidos em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido julgado improcedente.Teses de julgamento:a. "Nos casos em que a demanda judicial depende da atuação do DETRAN para transferência de propriedade de veículo automotor, a representação processual do órgão deve ser realizada pelo Estado do Tocantins, implicando a inclusão deste no polo passivo".b. "Quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos e houver ente público no polo passivo, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009 e jurisprudência consolidada".c. "A inclusão do Estado do Tocantins justifica a tramitação da demanda no Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO, sendo este o competente para processar e julgar a matéria".Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Súmula nº 585 do STJ; arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; art. 134 do CTB; TJTO, Apelação Cível, 0027249-93.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021 17:01:26; AP 0002714-42.2019.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 10/04/2019; TJTO, AP 0026690-15.2018.827.0000, Rel. Juíza Convocada CÉLIA REGINA REGIS, julgado em 05/12/2018; TJTO , Conflito de competência cível, 0005694-34.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:15:01; TJTO , Conflito de competência cível, 0008216-34.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 10/07/2024 12:33:16; TJTO , Conflito de competência cível, 0018389-20.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:41; TJTO. (TJTO , Conflito de competência cível, 0001374-04.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES   ,  julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 16:41:42).

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, objetivando definir a competência para o processamento e julgamento de ação de obrigações de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. A demanda originária, distribuída à 4ª Vara Cível, foi remetida aos Juizados Especiais Fazendários diante da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, em razão da necessidade de intervenção do DETRAN. O Juízo suscita que o simples pedido de expedição de ofício ao DETRAN não atrai a competência fazendária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da demanda, para fins de transferência de propriedade e subsídios tributários de veículo automotor, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIRO conflito negativo de competência caracteriza-se quando duas justiças se declaram incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência, situação verificada no caso concreto.A necessidade de intervenção do Estado do Tocantins decorre do fato de que o DETRAN, enquanto órgão executivo sem personalidade jurídica própria, deve ser representado pelo ente federativo, cuja defesa compete à Procuradoria Geral do Estado.A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo justifica-se pela necessidade de regularização dos débitos pendentes e da transferência do veículo, conforme previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula nº 585 do STJ.A petição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirmou que as exigências de transferência de propriedade de veículos e subsídios tributários cancelaram a citação do ente federativo como litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença.Diante da natureza da demanda e da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, a competência para o julgamento pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/2009.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito de competência julgado improcedente.Tese de julgamento :A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo de demanda envolveu transferência de propriedade e subsídios tributários de veículo automotor atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.O DETRAN, por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representado pelo Estado do Tocantins, sendo esta parte legítima na lide. A ausência do ente federativo em demandas que envolvam transferência de subsídios tributários e de propriedade de veículo pode ensejar nulidade do processo por litisconsórcio passivo necessário não fornecido. (TJTO , Conflito de competência cível, 0020744-03.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER   ,  julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:19:10).

    A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 

    Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como:

    a) Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou últimos 03 (três) contracheques (atualizados) ou últimos 03 (três) comprovantes de benefício recebido junto ao INSS/IGEPREV ou outros;

    b) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora;

    c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses;

    d) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc.

    Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.

    DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.

    Intime(m)-se.

    Palmas/TO, data do sistema.

     


     

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