Processo nº 00249658620258160182
Número do Processo:
0024965-86.2025.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14° Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 12) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos etc. 1. Recebo os autos no estado em que se encontram. Contudo, deixo de, por ora, fixar a competência ou apreciar o pedido liminar, em razão da necessidade de saneamento de questão de ordem pública. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL e o MERCADO CRÉDITO HOLDING FINANCEIRA, na qual alega que teve seu nome indevidamente incluído no SCR sem notificação prévia. 3. Verifica-se que a presente demanda foi proposta em face do Banco Central do Brasil, entidade que possui natureza jurídica de autarquia federal. De acordo com o art. 109, I, da Constituição da República, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Igualmente, o conteúdo da norma é reproduzido na Lei 10.259/2001: Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Ainda, de acordo com a lei que estabelece o procedimento adotado nos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995): Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Diante disso, resta evidente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação. 4. Pelo exposto, na forma do contido nos artigos 9º e 10, do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de Junho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Processo: 0024965-86.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JANIE VENDMULLER DE MIRANDA Polo Passivo(s): Banco Central do Brasil MERCADO CRÉDITO HOLDING FINANCEIRA LTDA. Autos nº. 0024965-86.2025.8.16.0182 1. O feito é afeto à matéria bancária. A Resolução nº 93/2013 do e. TJPR define, quando da distribuição de competência no Foro Central de Curitiba (Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), a competência das Varas Especializadas para análise das questões de ordem bancária e telecomunicações. Observe-se: Art. 148. À 76ª e 78ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) e 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações), compete exercer as atribuições definidas nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024) § 1º São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. (grifei) § 2º São da competência do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) as causas relativas a telecomunicações, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. § 3º - (Revogado pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024) § 4º Ocorrendo cumulação objetiva com pedidos afetos a Juizado Especial Cível não especializado e a Juizado Especial Cível especializado, prevalece a competência deste último. § 5º Não haverá redistribuição de processos às varas referidas neste artigo, em razão das especializações que lhes foram atribuídas. 2. Trata-se, pois, de critério de competência material, motivo pelo qual declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. 3. Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao r. 1º Juizado Especial Cível do Foro Central desta Capital. 4. Cancele-se a audiência de conciliação pautada nos autos. 5. Por oportuno consigno que, inobstante não se desconheça o entendimento de que a análise da tutela de urgência pode ser feita pelo Juízo Incompetente no intuito de que se evite o perecimento do direito pretendido pela parte, tenho que este não é o caso dos presentes autos. Isso porque, atendo-se ao caso em tela verifico que se pretende com o pedido de tutela de urgência a suspensão da restrição em nome do requerente. Entretanto, o documento acostado ao mov. 1.6 demonstra diversas outras inscrições “em prejuízo“, além disso, consta como data de referência 09/2024, portanto, não reconheço da urgência que justifique tal análise por este Juízo incompetente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14° Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.