Renata Paula Kronka e outros x Edson Gil Espindola e outros
Número do Processo:
0024988-58.2018.5.24.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 0024988-58.2018.5.24.0003 : EDSON GIL ESPINDOLA E OUTROS (1) : EDSON GIL ESPINDOLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024988-58.2018.5.24.0003 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Agravante : EDSON GIL ESPÍNDOLA Advogados (as) : Rejane Ribeiro Fava Geabra e Fernando Isa Geabra Agravante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados (as) : Marcos Henrique Boza, Marcos Hideki Kamibayashi e Ana Luiza Lazzarini Lemos Terceiro Int. : UNIÃO FEDERAL (PGF) Perito (a) : Renata Paula Kronka Cândido Dias Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS AGRAVOS DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. A executada e o exequente apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, as quais foram parcialmente acolhidas pelo juízo a quo. Dessa decisão, as partes interpuseram agravos de petição nos tópicos cujo julgamento lhes foi desfavorável. Em análise às razões recursais das partes, colhe-se que a executada tem parcial razão e o exequente tem integral razão quanto às matérias impugnadas nos agravos, uma vez que a sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação não observou integralmente os comandos do título executivo transitado em julgado. Agravo de Petição da executada a que se dá parcial provimento. Agravo do exequente integralmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024988-58.2018.5.24.0003 - AP) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravos de petição (f. 2073/2091 e 2093/2099) interpostos pela reclamada/executada e pelo reclamante/exequente, respectivamente, em face da sentença de f. 2060/2064, proferida pelo Juiz do Trabalho MARCO ANTONIO DE FREITAS, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que acolheu parcialmente as impugnações das partes à conta de liquidação. Regular a representação processual das partes (exequente: f. 22; executada: 628/629). A matéria e os valores objeto da discordância foram devidamente delimitados pelas partes. Contraminutas dos agravados, às f. 2102/2108 (executada) e f. 2109/2121 (exequente), pugnando pela improcedência do agravo da parte contrária. O Ministério Público do Trabalho se manifestou à f. 2132, pelo prosseguimento regular do feito, apontando não haver, por ora, interesse público primário que justifique a intervenção do ParquetTrabalhista, haja vista a natureza eminentemente patrimonial sob discussão, reservando-se, contudo, o direito de manifestação futura, pedido de vista dos autos e solicitação de diligências convenientes. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das partes e das respectivas contraminutas. 2 - MÉRITO 2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (ECT) A executada busca reformar a sentença de primeiro grau que julgou as impugnações aos cálculos da liquidação de sentença, trazendo os seguintes pedidos: 1) Reforma da decisão sobre a média ponderada: A agravante discorda da decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação do agravado quanto ao cálculo da média ponderada para a gratificação de função, alegando que a perita utilizou a metodologia correta, conforme a sentença original. 2) Revisão do cálculo dos reflexos nas férias: A agravante argumenta que o juiz de primeiro grau errou ao aplicar o percentual de 70% de gratificação de férias para todo o período, pois, a partir de 01/08/2020, com a nova norma coletiva, esse adicional foi extinto, devendo ser utilizado apenas o terço constitucional a partir desta data. 3) Determinação da compensação de valores: A agravante pede a compensação dos valores recebidos pelo agravado a título de gratificação de função (em diversas rubricas especificadas) com a gratificação incorporada judicialmente, para evitar enriquecimento ilícito, conforme determinação da sentença original e jurisprudência do TST. Em resumo, a agravante pretende que a sentença seja reformada para: (a) manter o cálculo da média ponderada como realizado pela perita; (b) corrigir o cálculo dos reflexos de férias, aplicando o percentual de 70% somente até 31/07/2020; e (c) determinar a compensação de valores pagos ao agravado por diferentes rubricas referentes a gratificações de função. Procedo à análise dos pedidos, a seguir. 2.1.1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - MÉDIA PONDERADA A executada alega que a perita já utilizou a média ponderada no cálculo da gratificação de função, nada havendo a modificar nos cálculos de liquidação a esse título. Não lhe assiste razão. O juízo constatou que na apuração dos valores relativos à gratificação de função a expertse utilizou da média aritmética simples, em desacordo com o título executivo. A alegação genérica da executada sobre a suposta correção dos cálculos da parcela, sem a demonstração analítica do desacerto da decisão do juízo que constatou a aplicação da média aritmética simples em contraposição ao comando do título executivo que determinou a aplicação da média ponderada, não se presta à comprovação da correção dos cálculos de liquidação da referida parcela. Nego provimento. 2.1.2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - REFLEXOS - LIMITAÇÃO AO PERÍODO ATÉ 31.07.2020 A executada alega que o percentual de 70% de gratificação de férias não deve ser aplicado para todo o período, uma vez que as normas coletivas vigentes a partir de 01.08.2020 extinguiram esse adicional, devendo ser utilizado apenas o terço constitucional a partir dessa data, conforme sentença normativa do Colendo TST. Procede a pretensão da executada. O Acórdão Regional (f. 1391/1398), ao julgar o recurso do reclamante acerca do pedido de reflexos da gratificação de função nas férias, acrescidos de 70%, conforme previsão nas normas coletivas, deu provimento ao recurso obreiro, deferindo os reflexos postulados, com esse acréscimo. Portanto, a decisão colegiada foi embasada na previsão dos instrumentos coletivos para deferir os reflexos pretendidos, em observância ao princípio da autodeterminação coletiva insculpido no art. 7º, inciso XXVI da CF. Considerando que a sentença normativa de f. 1789/1836, objeto do Processo n. 1001203-57.2020.5.00.0000, que julgou o dissídio coletivo de greve dos trabalhadores da ECT, foi proferida em 21.09.2020 (após o julgamento do acórdão regional), alterando diversas cláusulas do dissídio coletivo anterior, dentre as quais a Cláusula 59 que tratava da gratificação de férias de 70%, extinguindo esse direito e mantendo apenas o terço constitucional a partir de 01.08.2020, há que se limitar a incidência dos reflexos sobre a gratificação de férias de 70% ao período de vigência dos instrumentos coletivos que a instituíram nesse patamar, ou seja, até 31.07.2020. Recurso provido, neste aspecto. 2.1.3 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES QUITADOS NO PERÍODO PELAS FUNÇÕES EXERCIDAS A agravante pede a compensação dos valores recebidos pelo agravado a título de gratificação de função (em diversas rubricas especificadas) com a gratificação incorporada judicialmente, para evitar enriquecimento ilícito, conforme determinação da sentença original e jurisprudência do TST. Aduz que, ao contrário do que constou da decisão que julgou a impugnação à conta de liquidação, a r. sentença de Id e2eb1de, transitada em julgado, determinou em sua parte dispositiva a compensação de valores, sob os seguintes fundamentos: "AS PARCELAS OBJETO DE CONDENAÇÃO SERÃO COMPENSADAS MÊS A MÊS COM PARCELAS JÁ PAGAS DE IDÊNTICA RUBRICA". Assiste razão à agravante. A sentença de f. 1308/1316 traz em seu dispositivo a determinação de compensação de parcelas da condenação, mês a mês, com parcelas já quitadas a idêntico título (f. 1316) e, assim, a pretensão da recorrente encontra guarida no título executivo judicial transitado em julgado. Dou provimento ao agravo, no particular. 2.2 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 2.2.1 - REAJUSTE DA PARCELA INCORPORADA A sentença de primeiro grau rejeitou a impugnação do exequente quanto ao pedido de reajustes da parcela incorporada, sob o fundamento de que a sentença exequenda não continha determinação específica sobre reajustes e que a liquidação não poderia modificar ou inovar a sentença original (artigo 879, §1º, da CLT). O exequente recorre da rejeição da sua impugnação, sustentando que a sentença de primeiro grau está equivocada, pois a decisão de primeiro grau determinou a aplicação das normas internas da empresa para a incorporação da média ponderada das funções exercidas pelo reclamante. Para embasar a sua argumentação, apresenta trechos da sentença que mencionam a validade e aplicabilidade da norma interna FAT/FAO e a incorporação de 80% da média ponderada, com a confirmação dessa decisão pelo Tribunal Regional. Alega que a sentença original, ao determinar a utilização da norma interna (MANPES - Módulo 55), implicitamente determinou a aplicação dos reajustes previstos nessa norma. Junta ao agravo uma tabela com o cálculo da média ponderada com os reajustes, demonstrando que a perita utilizou valores incorretos na planilha, causando prejuízo ao reclamante. Por fim, afirma que a decisão agravada contraria a coisa julgada e os artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 879, §1º, da CLT, postulando a reforma da decisão agravada para que a conta de liquidação seja refeita de acordo com a norma interna da empresa e a tabela de reajustes apresentada no agravo. Prospera a tese do agravante. Com efeito, embora não tenha constado expressamente da sentença exequenda a determinação de aplicação de reajustes sobre a parcela deferida no primeiro grau, a decisão de primeira instância determinou a aplicação da norma interna patronal (MANPES - Manual de Pessoal, Módulo 55), o que inclui implicitamente a observância da metodologia e dos parâmetros de reajustamento de valores nela estabelecidos. Assim, a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação, equivocou-se ao afirmar que a sentença não dispôs sobre a aplicação de reajustes. Embora não haja menção explícita a índices percentuais específicos na sentença, a ordem para observar a norma interna da empresa implica diretamente na observância dos critérios de reajuste nela previstos. A sentença, ao determinar o cumprimento do manual de pessoal, implicitamente incorporou as regras de reajuste nele contidas. Rejeitar a impugnação sob o argumento de ausência de determinação específica sobre reajustes desconsidera a força obrigatória da sentença, que determinou expressamente o cumprimento das normas internas da empresa. Portanto, deve ser determinada a aplicação dos reajustes à parcela incorporada, conforme previsto no manual de pessoal da empresa. Nesse caso, a perita deverá recalcular os valores utilizando os índices e parâmetros estabelecidos nesse manual, para que se observe integralmente a decisão da sentença original. Esta decisão se fundamenta no princípio da boa-fé objetiva e no cumprimento integral da sentença. A interpretação literal e restritiva da sentença original não se mostra justa ou adequada em face da ordem de observância da norma interna, que prevê os reajustes. A decisão de primeiro grau, assim, deve ser reformada neste ponto. Recurso provido. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório; conhecer dos agravos de petição da executada e do exequente, bem como das recíprocas contraminutas; e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo da reclamada e integral provimento ao agravo do exequente, conforme a fundamentação, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Relator). Campo Grande, MS, 09 de abril de 2025. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Relator VOTOS CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)