Agro Industrial Campo Lindo Ltda. e outros x Agriholding S/A e outros

Número do Processo: 0025078-10.2025.5.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    - MISES INCORPORADORA SPE LTDA
    - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
    - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO
    - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ
    - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO
    - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
    - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO
    - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ
    - FONLY NG ROLDAO
    - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.
    - RENATA CARVALHO DE SOUZA
    - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
    - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
    - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS
    - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
    - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO
    - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGRISUL AGRICOLA LTDA
    - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
    - JOAZ ALVES PEREIRA
    - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - JACUMA HOLDINGS S/A
    - JOAZ ALVES PEREIRA
    - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
    - AGRIHOLDING S/A
    - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
  5. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho sob ID 9202a62, exarada nos autos em epígrafe, a qual se encontra abaixo transcrita, que poderá ser acessada pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25071012021760300000029481370?instancia=1 . "Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID 663f2df, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de  arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID 069f490.".   Destinatário: LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ
  6. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho sob ID 9202a62, exarada nos autos em epígrafe, a qual se encontra abaixo transcrita, que poderá ser acessada pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25071012021760300000029481370?instancia=1 . "Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID 663f2df, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de  arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID 069f490.".   Destinatário: MISES INCORPORADORA SPE LTDA CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MISES INCORPORADORA SPE LTDA
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9202a62 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID  663f2df, para os fins  do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID  069f490. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9202a62 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID  663f2df, para os fins  do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID  069f490. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    - MISES INCORPORADORA SPE LTDA
    - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
    - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO
    - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ
    - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO
    - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
    - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO
    - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ
    - FONLY NG ROLDAO
    - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.
    - RENATA CARVALHO DE SOUZA
    - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
    - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
    - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS
    - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
    - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO
    - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
  9. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9202a62 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID  663f2df, para os fins  do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID  069f490. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGRISUL AGRICOLA LTDA
    - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
    - JOAZ ALVES PEREIRA
    - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - JACUMA HOLDINGS S/A
    - JOAZ ALVES PEREIRA
    - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
    - AGRIHOLDING S/A
    - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
  10. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho/decisão sob ID 2c35c55, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25070817262820800000029463316?instancia=1, notadamente:   "2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante  dessa  informação, intime-se  PHILIPPE  GHISLAIN MEEUS e  SIBRASPAR  EMPREENDIMENTOS  IMOBILIARIOS S.A.,  que  requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem- se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou  eventual  liquidante do  referido  fundo, para  fins  de ciência  da  decisão anteriormente  proferida, especialmente  quanto  à manutenção  da  indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa.".   Destinatário: SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
  11. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho/decisão sob ID 2c35c55, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25070817262820800000029463316?instancia=1, notadamente:   "2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante  dessa  informação, intime-se  PHILIPPE  GHISLAIN MEEUS e  SIBRASPAR  EMPREENDIMENTOS  IMOBILIARIOS S.A.,  que  requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem- se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou  eventual  liquidante do  referido  fundo, para  fins  de ciência  da  decisão anteriormente  proferida, especialmente  quanto  à manutenção  da  indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa.".   Destinatário: PHILIPPE GHISLAIN MEEUS CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS
  12. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
  13. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    - MISES INCORPORADORA SPE LTDA
    - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
    - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO
    - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ
    - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO
    - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
    - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO
    - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ
    - FONLY NG ROLDAO
    - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.
    - RENATA CARVALHO DE SOUZA
    - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
    - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
    - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS
    - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
    - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO
    - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
  14. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGRISUL AGRICOLA LTDA
    - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
    - JOAZ ALVES PEREIRA
    - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - JACUMA HOLDINGS S/A
    - JOAZ ALVES PEREIRA
    - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
    - AGRIHOLDING S/A
    - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
  15. 09/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0025078-10.2025.5.24.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 07/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300153100000029452520?instancia=1
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