Cteep - Companhia De Transmissao De Energia Eletrica Paulista x Agencia Nacional De Energia Eletrica - Aneel
Número do Processo:
0025083-13.2015.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0025083-13.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157, MARCIO PINA MARQUES - DF21037 e GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em face da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, objetivando, no mérito: b) a anulação da Resolução Autorizativa nº 4.665/2014, com as alterações da Resolução Autorizativa nº 4.793/2014 quea integrou; c) a anulação da Resolução Autorizativa nº 4.359/2013, com as alterações da Resolução Autorizativa nº 4.805/2014 que a integrou e d) a condenação da ANEEL à atualização do Banco de Preços de Referência ANEEL a partir de preços atuais de mercado, d.1) ou, sucessiva e subsidiariamente, a condenação da ANEEL a atualização apenas dos itens constantes das Resoluções Autorizativas nº 4.665/2014 e nº 4.359/2013 do Banco de Preços de Referência ANEEL para preços atuais de mercado, confirmando-se eventual liminar assim proferida; e) a condenação da ANEEL à emissão de novas Resoluções Autorizativas para implantação dos Reforços constantes das Resoluções Autorizativas nº 4.359/2013 e nº 4.665/2014 com base em preços atualizados de mercado e com a definição de novo cronograma de execução das obras e implantação dos Reforços; e.1) ou, sucessiva e subsidiariamente, a condenação da ANEEL à emissão de novas Resoluções Autorizativas para implantação dos Reforços, constantes das Resoluções Autorizativas nº 4.359/2013 e nº 4.665/2014, a partir dos preços de mercado cotados pela CTEEP e apresentados nos processos administrativos nº 48500.003033/2013-20 e nº 48500.003114/2013-20 (atualizados monetariamente até a data da emissão do ato administrativo), com novo cronograma de execução das obras e implantação dos Reforços, sem prejuízo de proceder aos ajustes eventualmente necessários e com efeitos retroativos após a atualização do Banco de Preços de Referência ANEEL, por meio de Revisão Tarifária Ordinária, confirmando-se eventual liminar assim proferida. Relata que é concessionária de serviços públicos de transmissão de energia elétrica e que, de acordo com contrato de concessão firmado com a ANEEL, tem o dever de executar as ampliações recomendadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), mediante prévia autorização da ANEEL, definidas pelo contrato de concessão como reforços. Aduz que, em contraprestação pelo novo investimento, a concessionária tem direito a uma Receita Anual Permitida (RAP), calculada pela Agência Reguladora. Esclarece que, após a indicação da necessidade de ampliações pelo ONS, a ANEEL alterou unilateralmente o contrato de concessão da CETTEP para autorizar a execução de reforços na Subestação Barra Bonita e na Linha de Transmissão 138kV Barra Bonita — Rio Claro C1/C2 (Resolução Autorizativa nº 4.359/2013) e para reconstrução das Linhas de Transmissão — LT Barra Bonita/Botucatu e LT Barra Bonita/Bariri (Resolução Autorizativa nº 4.665/2014). Sustenta que ambas as Resoluções Autorizativas calcularam o valor da Receita Anual Permitida da CTEEP considerando preços de 2007, o que inviabilizaria o investimento. Explica que, apesar de reconhecer a defasagem do Banco de Preços de - Referência da ANEEL, a Agência valeu-se do orçamento da CTEEP para o planejamento da solução de mínimo custo global, mas autorizou uma receita deficitária para o respectivo investimento. Argumentam que a RAP fixada pela ANEEL seguiu o Banco de Preços homologado pela Resolução Homologatória nº 758/2009 e que a metodologia de avaliação utilizada tem por fundamento a formação de custos modulares, com parâmetros que têm respaldo em levantamento de preços de mercado realizados em 2007. Esclarece que, a partir da pesquisa de mercado em 2007, os preços são atualizados por meio de índice parametrizado, composto por um conjunto de indicadores, mas a própria ANEEL reconhecia desde a origem a necessidade de realimentação do Banco de Preços com novas pesquisas de preços. Assevera que apenas em 2010 a ANEEL promoveu uma limitada realimentação do Banco de Preços, mas de forma inconsistente. Alega que, a fim de assegurar a razoável duração do processo, a ANEEL deve ser compelida pelo Judiciário a iniciar imediatamente o processo de atualização do Banco de Preços da Transmissão. Decisão de fls. 57/61 do Num. 276675363 indeferiu o pedido de tutela precária. Tal entendimento, contudo, fora afastado pelo TRF1, nos autos do AI nº 0026916-81.2015.4.01.0000/DF, no qual deferiu “parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Aneel inicie imediatamente o processo administrativo para atualização do Banco de Preços de Referência Aneel, especificamente para os itens constantes dos reforços referentes às Resoluções Autorizativas 4.665/2014 e 4.359/2013, bem assim, paralelamente, de forma que o serviço público não sofra solução de continuidade, defiro o pedido subsidiário para determinar que a Aneel emita, em até 30 (trinta) dias, novas Resoluções Autorizativas para implantação dos Reforços, constantes das Resoluções Autorizativas 4.359/2013 e 4.665/2014, a partir dos preços de mercado cotados pela CTEEP e apresentados nos Processos Administrativos 48500.003033/2013-20 e 48500.003114/2013-20 (atualizados monetariamente até a data da emissão do ato administrativo), com novo cronograma de execução das obras e implantação dos reforços. Quanto a eventuais diferenças encontradas, fica, desde já a Aneel autorizada a realizar as compensações devidas.” (fls. 48/51 do Num. 276675365). Contestação às fls. 54/139 do Num. 276675365, Num. 276675366 e fls. 1/33 do Num. 276675367, pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 36/50 do Num. 276675367 e fls. 4/169 do Num. 276675368. Por meio da petição de fls. 34/38 do Num. 276675369, a ANEEL aponta, após instada para tanto por meio da decisão de fls. 23/24 do Num. 276675369, que não realizou a revisão tarifária, na medida em que entende que estaria obstada a assim proceder, em razão da decisão do TRF1 que acolheu os valores apresentados pela autora. Decisão de fls. 1/2 do Num. 276675371 deferiu a realização de prova pericial. Por meio da petição de fls. 81/82 do Num. 276675371, a ANEEL requereu a extinção do feito, por falta de interesse de agir, sobre o que a parte autora se manifestou por meio da petição de fls. 86/89 do Num. 276675371. Produzido o laudo pericial Num. 1360743287, sobre o qual as partes apresentaram as manifestações Num. 1410298814 e Num. 1431595844. O mesmo em relação ao laudo complementar Num. 1888635146 (Num. 1965809694 e Num. 1985195660). É o relatório. DECIDO. Como relatado, busca a autora a atualização do Banco de Preços de - Referência da ANEEL, sob alegação de que os valores estão defasados em relação ao mercado, o que seria impeditivo para a realização dos investimentos previstos no contrato. Antes de adentrar ao mérito propriamente, de início, necessário ressaltar que demandas como a presente têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores. Chama a atenção o fato de que as concessionárias desse tipo de serviço têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz da energia elétrica, serviço inclusive essencial para a manutenção de toda a cadeia produtiva, bem como para vida com a qualidade e facilidades que a nossa sociedade se habituou nos anos de vida moderna. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não podem ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor elétrico, cuja formulação e fiscalização é agora capitaneada pelo Executivo Federal. Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor elétrico, atraindo também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes. No fim, o resultado dessa interferência judicial seria também onerar o consumidor, a quem, certamente, será imputado todo excedente financeiro que decorreria dessa intervenção, já que não se espera que as concessionárias admitam espontaneamente como suas as novas despesas decorrentes de desequilíbrios do setor. Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos de produção e privatização dos ganhos, em detrimento do consumidor, a quem o Estado deve privilegiar, coisa que inclusive é Direito Fundamental expresso na Carta Magna1. Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciência das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LICC. No que interessa ao caso, note-se: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para uma olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo. E mais. Nos casos de demandas envolvendo concessionárias de energia elétrica, considero que as interpretações técnicas aplicadas pelos órgãos e entidades técnicos das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhes dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca. Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde. Em sua contestação, a ANEEL alega que, em resumo: 1) que o Banco de Preços é atualizado periodicamente ; 2) que, “de acordo com o Submódulo 9.7, aprovado pela Resolução Normativa nº 643, de 16 de dezembro de 2014, integrante dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, de que trata a Resolução Normativa nº 435, de 24 de maio de 2011, eventual diferença decorrente de revisão do valor gasto pela concessionária será considerado na RAP da transmissora na revisão periódica subsequente,” metodologia que reconhece “a impossibilidade de se estabelecer previamente o preço justo de determinada obra com perfeita exatidão, algo que só pode ser obtido após a conclusão do empreendimento;” 3) que a demanda é “tentativa a todo custo em antecipar a receita caracteriza nítida burla ao Sistema de Revisões Tarifárias previsto na Regulação do Setor e no Contrato de Concessão assinado por ela;” e 4) violação ao princípio da separação entre os poderes. Quando apresentou suas considerações em relação ao laudo pericial, a ANEEL assim se manifestou: No entanto, ainda que seja admitido que o Banco de Preços estivesse defasado no momento da autorização, tal como foi explicado no Ofício nº 625/2022–SCT-SRM/ANEEL, tal situação não implicaria automaticamente em perdas econômicas para a CTEEP, pois não se pode ignorar, tal como realizado no Laudo Pericial, que o valor da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida no momento da autorização é provisório, sendo que o valor definitivo da receita somente é estabelecido na Revisão Tarifária Periódica – RTP, sendo utilizado o Banco de Preços atualizado para realizar o completo recálculo das receitas autorizadas, com pagamento retroativo desta RAP desde a entrada em operação das instalações. Especificamente, as Resoluções Autorizativas – REAs nº 4.359/2013 e nº 4.665/2014, estão submetidas à RTP 2023 da CTEEP, que deverá ser concluída até meados de 2024. Portanto, uma eventual defasagem do Banco de Preços no momento da autorização pode ser corrigida quando da Revisão Tarifária, não exigindo qualquer procedimento extraordinário como foi solicitado para os casos das REAs nº 4.359/2013 e nº 4.665/2014. – Conclusão (ii): As propostas apresentadas pela Autora continham valores aderentes aos valores de mercado praticados à época para objetos semelhantes 6. Inicialmente, é fundamental compreender que o Banco de Preços da ANEEL é um modelo que gera um sinal regulatório de referência, cujos valores foram estabelecidos considerando parâmetros médios de quantitativos, equipamentos, materiais e serviços. Ou seja, são referências que consideram as melhores práticas do mercado. Sendo os custos padrões obtidos a partir de valores médios é natural que existam orçamentos tanto acima quanto abaixo dos valores de referência. 7. Por se tratar de um modelo de custos padrões, é impossível pensar que os valores de referência do Banco de Preços se adequem a todos os projetos específicos. Caso os agentes tivessem todo e qualquer custo reconhecido, não haveria incentivo à melhoria e eficiência, na contramão da modernidade e da modicidade tarifária. Além disso, os usuários do sistema seriam obrigados a arcar com eventuais ineficiências dos agentes setoriais, o que também não é regulatoriamente admissível. Dos esclarecimentos apresentados pela ANEEL, resta claro que os normativos da Agência orientam para a aplicação de um sistema contratual próprio de atualização dos valores, que, ao final, garante às concessionárias a correta e justa contraprestação pelo cumprimento das obrigações contratuais, o que, inclusive, pode ser confirmado pela manifestação da própria autora na petição Num. 2143659417, na qual afirma que, “por meio da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, a ANEEL reconheceu e aprovou, em caráter definitivo, um valor maior do que aqueles que haviam sido inicialmente orçados pela Autora para a realização dos reforços.” A edição da Resolução Homologatória nº 3.344/2024 demonstra, mais uma vez, que a interferência do judiciário em matérias técnicas de compreensão possível somente pelas autoridades técnicas e especialistas da área de conhecimento somente pode levar a desarranjos e privilégios que causam, certamente, desequilíbrios, culminando em prejuízos para toda a sociedade e benefícios indevidos para as concessionárias (no caso sob análise, a disponibilização de receitas de forma antecipada e a extensão dos prazos contratuais), o que não se pode tolerar. Ora, como já se afirmou acima: as interpretações técnicas da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ela mesma ser dada a competência para interpretá-lo (implied powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos inc. I do art. 487 do NCPC. Custas pela autora. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incs. I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF 1 Art. 5º, CF/88: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;