Denise Silva Resende Ricardo e outros x Marisete Correa Guimaraes e outros
Número do Processo:
0025084-97.2017.5.24.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AP 0025084-97.2017.5.24.0071 AGRAVANTE: ERIKA DA SILVA BRITO AGRAVADO: VALMIR CHAVES GRUBERT E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0025084-97.2017.5.24.0071 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISETE CORREA GUIMARAES
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AP 0025084-97.2017.5.24.0071 AGRAVANTE: ERIKA DA SILVA BRITO AGRAVADO: VALMIR CHAVES GRUBERT E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0025084-97.2017.5.24.0071 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE SILVA RESENDE RICARDO
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025084-97.2017.5.24.0071 : ERIKA DA SILVA BRITO E OUTROS (1) : VALMIR CHAVES GRUBERT - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e20d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho encontra amparo no art. 11-A da CLT c/c na Súmula 12 do TRT/MS. Contudo, para fins de sua decretação, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos: a) esgotamento de todas as medidas executivas que poderiam ser realizadas a requerimento da parte interessada/ofício; b) arquivamento provisório, com ciência ao autor, inclusive da aplicação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de dois anos; c) o credor não impulsionar a execução nem oferecer meios alternativos para a satisfação do crédito. Na hipótese dos autos, houve encaminhamento para o fluxo de sobrestamento (arquivo provisório) em 26/11/2021 (Id 5d50c7c). Desta data até o presente dia já se passaram mais de 2 anos. Decorreu o prazo de dois anos sem efetiva constrição de bens e impulso da parte exequente para prosseguir com os atos executivos. Reputo preenchidos os requisitos legais, PROCLAMO a prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT), declarando EXTINTA A EXECUÇÃO dos PJE 0025084-97.2017 e PJE 0024710-81.2017.5.24.0071 (devendo a Secretaria efetuar a devida baixa no sistema PJE para fins estatísticos (art. 925, CPC). A Secretaria deverá proceder à baixa nas restrições existentes. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE SILVA RESENDE RICARDO
- ERIKA DA SILVA BRITO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025084-97.2017.5.24.0071 : ERIKA DA SILVA BRITO E OUTROS (1) : VALMIR CHAVES GRUBERT - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e20d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho encontra amparo no art. 11-A da CLT c/c na Súmula 12 do TRT/MS. Contudo, para fins de sua decretação, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos: a) esgotamento de todas as medidas executivas que poderiam ser realizadas a requerimento da parte interessada/ofício; b) arquivamento provisório, com ciência ao autor, inclusive da aplicação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de dois anos; c) o credor não impulsionar a execução nem oferecer meios alternativos para a satisfação do crédito. Na hipótese dos autos, houve encaminhamento para o fluxo de sobrestamento (arquivo provisório) em 26/11/2021 (Id 5d50c7c). Desta data até o presente dia já se passaram mais de 2 anos. Decorreu o prazo de dois anos sem efetiva constrição de bens e impulso da parte exequente para prosseguir com os atos executivos. Reputo preenchidos os requisitos legais, PROCLAMO a prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT), declarando EXTINTA A EXECUÇÃO dos PJE 0025084-97.2017 e PJE 0024710-81.2017.5.24.0071 (devendo a Secretaria efetuar a devida baixa no sistema PJE para fins estatísticos (art. 925, CPC). A Secretaria deverá proceder à baixa nas restrições existentes. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR CHAVES GRUBERT - ME
- MARISETE CORREA GUIMARAES