Processo nº 00251065220235240005

Número do Processo: 0025106-52.2023.5.24.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0025106-52.2023.5.24.0005 AGRAVANTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025106-52.2023.5.24.0005     AGRAVANTE : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS ADVOGADO : Dr. MARCELO DOS SANTOS FELIPE ADVOGADO : Dr. JULIO CESAR FANAIA BELLO ADVOGADA : Dra. MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL   D E C I S Ã O   Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que passe a constar como agravante apenas a parte BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 19.2.2025 (fl.2.175). Feriado forense nos dias 3 e 4.3.2025. Recurso interposto em 5.3.2025 (fls.2.154-2.174). Regular a representação processual (fls. 1.809-1.813). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DEPAGAMENTO Alegações: - violação ao artigo 150 da CF; - violação aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.161/2013; - violação aos artigos 7º, 8º, 9º, §§ 1º, II, 5º e 6º, da Lei 12.546/2011; - violação ao artigo 14, §§ 4º e 5º da Lei 11.774/2008; - contrariedade à OJ 67 do TRT da 4º Região; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a principal atividade desenvolvidapela empresa se enquadra nos textos das Leis n. 12.546/2011 (MP 540-2011) e 13.161/13, que disciplinam o Regime de Desoneração de Folha de Pagamento (fl. 2.160). Alega não ser devida contribuição patronal sobre parcelasremuneratórias objeto de condenação, sob pena de acarretar bitributação (fl. 2.165). Requer, portanto, que seja declarada a inexistência dacontribuição previdenciária referente à cota empregador, ante a desoneração da folhade pagamento (fl. 2.168). O recurso não merece seguimento. O § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, estabelece que a parte deveindicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. No caso, a transcrição dos trechos do acórdão regional no iníciodas razões do recurso de revista (fls. 2.157-2.158), dissociada das razões de reforma efora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III,da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regionalcombatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquantoos fundamentos estão alocados em tópicos diversos no recurso de revista. Corroborando o exposto: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEINº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃORECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO EDESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADESPOSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. 1. A parte agravante não apresentaargumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Ainobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculoprocessual intransponível à análise de mérito das matériasrecursais. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100357-98.2016.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 16/12/2022 - destacado). Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III,da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento aseus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGOseguimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - contrariedade à ADC 58; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega ser “cabível somente o IPCA-E até adata da inicial, em seguida, somente a Selic, a não ser que os objetivos e a função daJustiça do Trabalho sejam deformados com o fito de investimentos alhures” (fl. 2.171). Requer a reforma. O recurso não merece seguimento. No caso, ante a restrição do artigo 896, § 2º da CLT, descabe aanálise de divergência jurisprudencial, como pretende a recorrente. Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisionalinterposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita àdemonstração de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, nostermos do artigo supracitado, o que não foi observado pela parte. Portanto, considerando que a recorrente não atendeu opressuposto supramencionado, tem-se como inviável o seguimento do recurso. Além disso, a transcrição dos trechos do acórdão regional noinício das razões do recurso de revista (fls. 2.158-2.159), dissociada das razões dereforma e fora dos tópicos recursais adequados, como exposto no tópico anterior, nãoatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CUSTAS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação: - violação aos artigos 5º, II e XXII, 145, § 2º, e 154, da CF. A recorrente aduz existir “Inversão de valores, ao promoverconfisco diante da tributação da contribuição previdenciária (custas sore INSS)”, sendo,dessa forma, indevida a incidência de custas (tributo) sobre o INSS (espécie de tributo)do empregador (fl. 2.172). Requer a reforma. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início dasrazões do recurso de revista (fls. 2.159-2.160), dissociada das razões de reforma e forados tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, daCLT, porquanto não há determinação precisa das teses do Regional combatidas noapelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Logo, por desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seuspressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0025106-52.2023.5.24.0005 AGRAVANTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025106-52.2023.5.24.0005     AGRAVANTE : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS ADVOGADO : Dr. MARCELO DOS SANTOS FELIPE ADVOGADO : Dr. JULIO CESAR FANAIA BELLO ADVOGADA : Dra. MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL   D E C I S Ã O   Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que passe a constar como agravante apenas a parte BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 19.2.2025 (fl.2.175). Feriado forense nos dias 3 e 4.3.2025. Recurso interposto em 5.3.2025 (fls.2.154-2.174). Regular a representação processual (fls. 1.809-1.813). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DEPAGAMENTO Alegações: - violação ao artigo 150 da CF; - violação aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.161/2013; - violação aos artigos 7º, 8º, 9º, §§ 1º, II, 5º e 6º, da Lei 12.546/2011; - violação ao artigo 14, §§ 4º e 5º da Lei 11.774/2008; - contrariedade à OJ 67 do TRT da 4º Região; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a principal atividade desenvolvidapela empresa se enquadra nos textos das Leis n. 12.546/2011 (MP 540-2011) e 13.161/13, que disciplinam o Regime de Desoneração de Folha de Pagamento (fl. 2.160). Alega não ser devida contribuição patronal sobre parcelasremuneratórias objeto de condenação, sob pena de acarretar bitributação (fl. 2.165). Requer, portanto, que seja declarada a inexistência dacontribuição previdenciária referente à cota empregador, ante a desoneração da folhade pagamento (fl. 2.168). O recurso não merece seguimento. O § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, estabelece que a parte deveindicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. No caso, a transcrição dos trechos do acórdão regional no iníciodas razões do recurso de revista (fls. 2.157-2.158), dissociada das razões de reforma efora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III,da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regionalcombatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquantoos fundamentos estão alocados em tópicos diversos no recurso de revista. Corroborando o exposto: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEINº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃORECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO EDESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADESPOSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. 1. A parte agravante não apresentaargumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Ainobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculoprocessual intransponível à análise de mérito das matériasrecursais. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100357-98.2016.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 16/12/2022 - destacado). Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III,da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento aseus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGOseguimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - contrariedade à ADC 58; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega ser “cabível somente o IPCA-E até adata da inicial, em seguida, somente a Selic, a não ser que os objetivos e a função daJustiça do Trabalho sejam deformados com o fito de investimentos alhures” (fl. 2.171). Requer a reforma. O recurso não merece seguimento. No caso, ante a restrição do artigo 896, § 2º da CLT, descabe aanálise de divergência jurisprudencial, como pretende a recorrente. Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisionalinterposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita àdemonstração de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, nostermos do artigo supracitado, o que não foi observado pela parte. Portanto, considerando que a recorrente não atendeu opressuposto supramencionado, tem-se como inviável o seguimento do recurso. Além disso, a transcrição dos trechos do acórdão regional noinício das razões do recurso de revista (fls. 2.158-2.159), dissociada das razões dereforma e fora dos tópicos recursais adequados, como exposto no tópico anterior, nãoatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CUSTAS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação: - violação aos artigos 5º, II e XXII, 145, § 2º, e 154, da CF. A recorrente aduz existir “Inversão de valores, ao promoverconfisco diante da tributação da contribuição previdenciária (custas sore INSS)”, sendo,dessa forma, indevida a incidência de custas (tributo) sobre o INSS (espécie de tributo)do empregador (fl. 2.172). Requer a reforma. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início dasrazões do recurso de revista (fls. 2.159-2.160), dissociada das razões de reforma e forados tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, daCLT, porquanto não há determinação precisa das teses do Regional combatidas noapelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Logo, por desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seuspressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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