Flavio Roberto Alvares e outros x Asasul Agropecuaria Ltda e outros

Número do Processo: 0025108-25.2023.5.24.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e33f2b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A executada MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em cumprimento à decisão de ID 0b77394, reiterou a indicação de bens móveis para penhora (ID da090694d), consistentes em equipamentos industriais localizados no frigorífico situado à Rodovia BR-163, nº 500 – Chácara das Mansões, Campo Grande/MS, já anteriormente indicados pela empresa BETA CARNE ALIMENTOS LTDA.  Não obstante a juntada de extensa documentação fiscal (notas fiscais e petições de IDs 5efb48e e c2a7cc2), constata-se que os bens ofertados correspondem a equipamentos industriais de grande porte, com uso específico para o abate de animais, cuja alienação no mercado livre encontra significativa dificuldade, não possuindo, portanto, liquidez imediata. Ademais, pesa sobre os referidos bens disputa judicial em trâmite no Juízo Cível, envolvendo alegada aquisição por parte do locador do imóvel onde operava a BETA CARNES, sendo, portanto, competência daquele Juízo a análise sobre a titularidade e eventuais compensações de valores. Ressalte-se, ainda, que as instalações onde se encontram os equipamentos estão atualmente em funcionamento por empresa que gera empregos, o que atrai a aplicação do princípio da função social da empresa. Nesse sentido, se este Juízo, no processo-piloto (0024900-65.2014.5.24.0001, do mesmo grupo econômico executado), já deixou de alienar a sede da empresa justamente para preservar os contratos de trabalho em vigor, não se revela razoável, agora, autorizar a constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento de terceiro empreendimento empresarial, com potencial prejuízo à manutenção de empregos. Por conseguinte, e considerando que a sistemática do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) busca assegurar a efetividade da execução e a tutela célere dos créditos de natureza alimentar, indefiro a indicação dos bens móveis descritos no ID da090694d, tanto para penhora quanto para venda direta, por se tratarem de bens altamente especializados, de difícil comercialização e sem liquidez suficiente para garantir, de forma eficaz, a execução. Ressalte-se que os bens ofertados não atendem aos princípios da utilidade e efetividade que regem a execução no âmbito do REEF, razão pela qual não se mostram adequados à finalidade executiva pretendida.  2. Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nova indicação de bens com liquidez suficiente para garantia do juízo, sob pena de prosseguimento da execução com instauração do IDPJ. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da empresa devedora e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial . Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00213905020155040006, Relator.: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 01/06/2023, Seção Especializada em Execução) 2.1  No mesmo prazo, faculto às partes apresentarem um plano de pagamento, factível, com garantias, que poderá ser recebido como proposta vinculante, e apresentado aos exequentes para deliberação conjunta das partes, em audiência de tentativa de conciliação, a exemplo do acordo celebrado no piloto 0024900-65.2014.5.24.0001, em face do mesmo grupo econômico. 3. Para mais, ante os termos da petição de ID d2e17e2, retire-se o sigilo da petição de ID 6af9fe4. 4. Por fim, determino que a Secretaria inicie pesquisa patrimonial em face da empresa BRAZ FRIG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 29.970.786/0001-51), tendo em vista ela ter figurado no polo passivo de outros processos trabalhistas, em trâmite neste Regional, juntamente com a executada BETA CARNES ALIMENTOS LTDA (Ex.: 0025236-17.2024.5.24.0002 e 0025298-94.2023.5.24.0001); ficando autorizado, inclusive, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO ROBERTO ALVARES
    - KAIQUE VINICIUS MARQUES DE ARAUJO
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0025108-25.2023.5.24.0004 : FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) : BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e810ce0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela executada, BETA CARNES ALIMENTOS LTDA. (13d0c7e), com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT, visando ao redirecionamento da execução à empresa G N DE SENA, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão trabalhista em relação à executada originária Beta Carnes Alimentos Ltda. Contudo, analisando detidamente os documentos juntados aos autos e os elementos informativos extraídos do processo n.º 0025534-06.2024.5.24.0003 (a93d4cb), constata-se que não restou devidamente configurada a sucessão empresarial, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Com efeito, a controvérsia ora posta atrai a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1232 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: “A sucessão trabalhista exige a transferência da unidade produtiva ou do estabelecimento empresarial, não sendo suficiente a mera continuidade da atividade econômica em local anteriormente explorado por outro empregador.” No caso dos autos, não se demonstrou a efetiva transferência da unidade produtiva, tampouco a aquisição de bens, ativos ou passivos da empresa originária por parte da empresa apontada como sucessora.  Ao contrário, os elementos constantes no processo revelam que a GN DE SENA celebrou contrato próprio de arrendamento com o proprietário do imóvel, após a desocupação judicial da Beta Carnes, e passou a exercer suas atividades de forma autônoma e independente, com personalidade jurídica distinta e sem vínculo contratual, negocial ou de negócio jurídico com a sucedida. A alegação de que GN DE SENA contratou trabalhadores que anteriormente atuavam na Beta Carnes, por si só, não é suficiente para configurar a sucessão, eis que não se trata de elemento jurídico determinante, principalmente quando ausente a transferência de estrutura material ou incorporação do fundo de comércio. Também se mostra irrelevante, para fins de configuração de sucessão, o fato de ambas as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade econômica e no mesmo local físico, sobretudo quando demonstrado que o uso das instalações decorre de novo contrato com o arrendador originário, e não de qualquer relação jurídica com a empresa anteriormente instalada. Ademais, consta dos autos a existência de ação de despejo proposta contra a Beta Carnes, com decisão de imissão de posse em favor da proprietária do imóvel, interrompendo, de forma judicial e inequívoca, a posse e atividade da empresa sucedida no local. Diante de tais elementos, não há nos autos demonstração objetiva e suficiente da ocorrência de sucessão trabalhista, nos termos da CLT e conforme a interpretação atual dada pelo TST, razão pela qual o pedido de redirecionamento da execução à empresa GN DE SENA deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e o redirecionamento da execução à empresa GN DE SENA (CNPJ 43.684.835/0002-00), por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais necessários à sua configuração, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT e do Tema 1232 do TST. Paralelamente, intimem-se as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora aptos a garantir a execução, sob pena de redirecionamento da execução contra os sócios das empresas; caso em que os exequentes deverão ser intimados para, querendo, formular pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c os arts. 133 e seguintes do CPC. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO ROBERTO ALVARES
    - KAIQUE VINICIUS MARQUES DE ARAUJO
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0025108-25.2023.5.24.0004 : FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) : BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e810ce0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela executada, BETA CARNES ALIMENTOS LTDA. (13d0c7e), com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT, visando ao redirecionamento da execução à empresa G N DE SENA, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão trabalhista em relação à executada originária Beta Carnes Alimentos Ltda. Contudo, analisando detidamente os documentos juntados aos autos e os elementos informativos extraídos do processo n.º 0025534-06.2024.5.24.0003 (a93d4cb), constata-se que não restou devidamente configurada a sucessão empresarial, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Com efeito, a controvérsia ora posta atrai a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1232 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: “A sucessão trabalhista exige a transferência da unidade produtiva ou do estabelecimento empresarial, não sendo suficiente a mera continuidade da atividade econômica em local anteriormente explorado por outro empregador.” No caso dos autos, não se demonstrou a efetiva transferência da unidade produtiva, tampouco a aquisição de bens, ativos ou passivos da empresa originária por parte da empresa apontada como sucessora.  Ao contrário, os elementos constantes no processo revelam que a GN DE SENA celebrou contrato próprio de arrendamento com o proprietário do imóvel, após a desocupação judicial da Beta Carnes, e passou a exercer suas atividades de forma autônoma e independente, com personalidade jurídica distinta e sem vínculo contratual, negocial ou de negócio jurídico com a sucedida. A alegação de que GN DE SENA contratou trabalhadores que anteriormente atuavam na Beta Carnes, por si só, não é suficiente para configurar a sucessão, eis que não se trata de elemento jurídico determinante, principalmente quando ausente a transferência de estrutura material ou incorporação do fundo de comércio. Também se mostra irrelevante, para fins de configuração de sucessão, o fato de ambas as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade econômica e no mesmo local físico, sobretudo quando demonstrado que o uso das instalações decorre de novo contrato com o arrendador originário, e não de qualquer relação jurídica com a empresa anteriormente instalada. Ademais, consta dos autos a existência de ação de despejo proposta contra a Beta Carnes, com decisão de imissão de posse em favor da proprietária do imóvel, interrompendo, de forma judicial e inequívoca, a posse e atividade da empresa sucedida no local. Diante de tais elementos, não há nos autos demonstração objetiva e suficiente da ocorrência de sucessão trabalhista, nos termos da CLT e conforme a interpretação atual dada pelo TST, razão pela qual o pedido de redirecionamento da execução à empresa GN DE SENA deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e o redirecionamento da execução à empresa GN DE SENA (CNPJ 43.684.835/0002-00), por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais necessários à sua configuração, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT e do Tema 1232 do TST. Paralelamente, intimem-se as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora aptos a garantir a execução, sob pena de redirecionamento da execução contra os sócios das empresas; caso em que os exequentes deverão ser intimados para, querendo, formular pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c os arts. 133 e seguintes do CPC. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BETA CARNES ALIMENTOS LTDA
    - ASASUL AGROPECUARIA LTDA
    - MEAT & LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
    - CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
    - BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA
    - MULTICOUROS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA - EPP
    - COUROS WET LEATHER LTDA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0025108-25.2023.5.24.0004 : FLAVIO ROBERTO ALVARES : BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb135a proferido nos autos. Vistos etc. Nos termos da ata de audiência colacionada aos autos (processo n.º 0025534-06.2024.5.24.0003), reconheceu-se a sucessão trabalhista operada entre a executada e a empresa GN DE SENA (CNPJ 43.684.835/0002-00), que passou a explorar as atividades empresariais anteriormente desempenhadas pela primeira. A sucessão empresarial, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT, impõe à sucessora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, independentemente de terem sido contraídas antes ou depois da transferência de titularidade ou da modificação na estrutura jurídica da empresa. Por força da sucessão, surge a responsabilidade solidária entre ambas no tocante aos débitos trabalhistas, autorizando o credor, daqueles autos, a exigir o adimplemento integral da dívida de qualquer uma delas . Contudo, no presente REEF, até o presente momento, não há requerimento dos exequentes direcionando os atos executórios à empresa sucessora GN DE SENA. Ressalte-se, entretanto, que eventual interesse na execução da sucessora poderá se formar a partir da constatação de que esta dispõe de bem livre, de alto valor e apto a satisfazer de forma célere e eficaz o REEF, notadamente se comparado ao estado de insolvência ou à insuficiência patrimonial da empresa sucedida. Diante disso, intimo as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos a existência de bem livre, de considerável valor e pertencente à empresa GN DE SENA, apto a garantir ou satisfazer integralmente o débito em execução, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos exclusivamente em seu desfavor. Registre-se, por fim, que tal diligência visa apenas instruir o juízo da execução quanto à viabilidade de redirecionamento patrimonial e não implica, por ora, qualquer determinação de constrição em desfavor da sucessora, até porque, repita-se, ainda não houve decisão a respeito da sucessão, neste REEF. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BETA CARNES ALIMENTOS LTDA
    - ASASUL AGROPECUARIA LTDA
    - MEAT & LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
    - CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
    - MULTICOUROS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA - EPP
    - BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA
    - COUROS WET LEATHER LTDA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0025108-25.2023.5.24.0004 : FLAVIO ROBERTO ALVARES : BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb135a proferido nos autos. Vistos etc. Nos termos da ata de audiência colacionada aos autos (processo n.º 0025534-06.2024.5.24.0003), reconheceu-se a sucessão trabalhista operada entre a executada e a empresa GN DE SENA (CNPJ 43.684.835/0002-00), que passou a explorar as atividades empresariais anteriormente desempenhadas pela primeira. A sucessão empresarial, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT, impõe à sucessora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, independentemente de terem sido contraídas antes ou depois da transferência de titularidade ou da modificação na estrutura jurídica da empresa. Por força da sucessão, surge a responsabilidade solidária entre ambas no tocante aos débitos trabalhistas, autorizando o credor, daqueles autos, a exigir o adimplemento integral da dívida de qualquer uma delas . Contudo, no presente REEF, até o presente momento, não há requerimento dos exequentes direcionando os atos executórios à empresa sucessora GN DE SENA. Ressalte-se, entretanto, que eventual interesse na execução da sucessora poderá se formar a partir da constatação de que esta dispõe de bem livre, de alto valor e apto a satisfazer de forma célere e eficaz o REEF, notadamente se comparado ao estado de insolvência ou à insuficiência patrimonial da empresa sucedida. Diante disso, intimo as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos a existência de bem livre, de considerável valor e pertencente à empresa GN DE SENA, apto a garantir ou satisfazer integralmente o débito em execução, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos exclusivamente em seu desfavor. Registre-se, por fim, que tal diligência visa apenas instruir o juízo da execução quanto à viabilidade de redirecionamento patrimonial e não implica, por ora, qualquer determinação de constrição em desfavor da sucessora, até porque, repita-se, ainda não houve decisão a respeito da sucessão, neste REEF. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 11 de abril de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO ROBERTO ALVARES
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