Processo nº 00251121720238260114
Número do Processo:
0025112-17.2023.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0025112-17.2023.8.26.0114 (processo principal 1052338-48.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - T.O.R.A. - P.S.F. - Vistos. Nos termos do art.223, §2º, do CPC, defiro a dilatação do prazo por três dias, de modo que o prazo começará a contar em 30.06.25 e findará em 4.07.25. Anote-se Intime-se. - ADV: LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA (OAB 171893/RJ)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0025112-17.2023.8.26.0114 (processo principal 1052338-48.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - T.O.R.A. - P.S.F. - Vistos. Pelos motivos expostos na decisão de fls.443/44, defiro a inclusão no pólo passivo desta ação de Priscilla de Siqueira Fraga. Anote-se. Sendo o exequente beneficiário da JG, a pesquisa de bens no RENAJUD, bem como o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s), Priscilla de Siqueira Fraga e Sarokinha Moda Infantil , CPF: 073.281.157-00, OAB: 171893/RJ, CNPJ: 35921427000107, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 11.342,53, último cálculo apresentado nos autos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA (OAB 171893/RJ), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0025112-17.2023.8.26.0114 (processo principal 1052338-48.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - T.O.R.A. - P.S.F. - Vistos. Pelos motivos expostos na decisão de fls.443/44, defiro a inclusão no pólo passivo desta ação de Priscilla de Siqueira Fraga. Anote-se. Sendo o exequente beneficiário da JG, a pesquisa de bens no RENAJUD, bem como o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s), Priscilla de Siqueira Fraga e Sarokinha Moda Infantil , CPF: 073.281.157-00, OAB: 171893/RJ, CNPJ: 35921427000107, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 11.342,53, último cálculo apresentado nos autos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA (OAB 171893/RJ), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP)