Claudia Lelis Guedes e outros x Cativa Ms Textil Ltda

Número do Processo: 0025123-03.2023.5.24.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025123-03.2023.5.24.0001 : SONYA MARA DA SILVA SOARES : CATIVA MS TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6df85 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). Campo Grande (MS), 20 de maio de 2025, 12:22:02. YASMIM AWADALLA EL HAJJAR   D E S P A C H O I. Em razão da manifestação de Id c031e53 do exequente, interrompo a contagem do prazo de prescrição intercorrente. II. Tratando-se de sentença líquida transitada em julgado e diante da manifestação do exequente, cite-se a executada para pagamento do débito no importe de R$ 11.775,28, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de bens. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, na hipótese de a devedora não cumprir a ordem para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. É que como o prazo legal de 48 horas tem se revelado demasiadamente exíguo e, em razão disso, a maioria das empresas, por questões internas, não têm conseguido cumpri-lo, as medidas executórias especificadas nos itens abaixo somente serão praticadas dez dias após o término do prazo legal, situação que tem por objetivo dar efetividade ao processo de execução, evitando a prática de atos desnecessários. III. Diante disso, não serão respondidos pedidos de dilação de prazo dentro da tolerância acima especificada, pois isso importará em movimentação desnecessária do processo, com exigência de trabalho absolutamente desnecessário. IV. Feito o pagamento, a contadoria do juízo deverá adotar as providenciais necessárias para liberação dos valores aos seus credores e promover os recolhimentos dos encargos devidos. V. Não havendo o pagamento e nem a garantia da execução no prazo concedido, promova-se a busca por bens/valores da executada através das ferramentas eletrônicas disponíveis (SISBAJUD - recorrente; RENAJUD – restrição total, abrangendo transferência, licenciamento e circulação; CNIB; ARISP), com apreensão até o limite do débito. VI. Diante da ampliação, de trinta para sessenta dias, do prazo para reiteração automática diária de bloqueio de valores, a Secretaria da Vara deverá, transcorridos trinta dias sem que se obtenha o bloqueio total do valor do débito, realizar as demais diligências eletrônicas, sem prejuízo do acompanhamento das tentativas de penhora on-line, que deverão ser mantidas até o final do prazo de sessenta dias. VII. Uma vez não garantida a execução, fica autorizada a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, observado o disposto no art. 883-A da CLT, bem como no SERASAJUD. VIII. Esgotadas as deliberações anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, impulsionar a execução e indicar meios para o seu prosseguimento, sob pena de iniciar-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente. IX. Com a manifestação da parta autora, façam os autos conclusos para análise. X. Quedando-se inerte, inicie-se a contagem do prazo prescricional (§1º do art. 11-A da CLT), ficando sobrestado o feito até que se complete, providência da qual fica o credor desde já intimado. XI. Certificado o transcurso do prazo prescricional (art. 11-A, CLT), renove-se a intimação do exequente para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. XII. Após o transcurso do prazo concedido no item anterior, façam os autos conclusos para decisão. CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CATIVA MS TEXTIL LTDA
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