REQUERENTE | : CINTIA MARIA SCHINDLER |
ADVOGADO(A) | : DANILO VIEIRA (OAB SC047979) |
REQUERIDO | : RISOLETE ALVES SCHINDLER |
ADVOGADO(A) | : DANILO VIEIRA (OAB SC047979) |
DESPACHO/DECISÃO
I. Embrasp Empresa Brasileira de Segurança Patrimonial Ltda. requer seu ingresso no feito como interessada (art. 17 do CPC) e a expedição de mandado para baixa da cláusula resolutiva da Av. 2 da matrícula n. 57.447 do 3º Registro de Imóveis de Joinville/SC. Informa que adquiriu o imóvel com autorização judicial (eventos 107 e 109), quitou integralmente o preço e, ao solicitar o cancelamento da cláusula, foi exigido termo de quitação assinado pelos herdeiros. Apesar da recusa inicial, os herdeiros Cintia Maria Schindler e Catiane Schindler Fogaça manifestaram concordância com o pedido no evento 191, reconhecendo a quitação.
II. A interessada demonstrou, de forma suficiente, a regularidade da aquisição do imóvel, com base em autorização judicial expressa (evento 109), bem como a quitação integral do preço pactuado, conforme documentos de pagamento anexados ao evento 186. A cláusula resolutiva, prevista na escritura pública de compra e venda, tem natureza acessória e sua baixa depende da comprovação da quitação, o que restou atendido nos autos.
III. A exigência cartorária de apresentação de termo de quitação assinado pelos herdeiros, embora formalmente legítima, não pode obstar o direito da adquirente de ver reconhecida a extinção da condição resolutiva, sobretudo diante da recusa injustificada dos herdeiros em fornecer o documento, mesmo após notificação extrajudicial.
Ademais, a urgência do pedido está evidenciada pela nota de exigência cartorária com vencimento iminente (10/07/2025), o que justifica a apreciação célere da matéria. Ressalte-se que o prazo fixado não implica no desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, mas sim na necessidade de reinício dos procedimentos perante o cartório de registro de imóveis, com eventual reapresentação de documentos e nova análise registral. Todavia, a fim de se evitar novas despesas às partes e visando à celeridade processual prevista no art. 4º do Código de Processo Civil, o pedido está sendo analisado com urgência.
IV. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado no evento 186, para determinar a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Joinville/SC, autorizando a baixa da cláusula resolutiva constante da Av. 2 da matrícula n. 57.447 (anteriormente n. 9.853), em razão da quitação integral do negócio jurídico.
Cumpra-se com urgência.
V. No mais, considerando que, apesar de devidamente intimada (evento 183), a inventariante não se manifestou (item III do evento 171), determino o arquivamento administrativo do presente feito.
Destaco que o arquivamento administrativo não implica a extinção do feito, que pode ter sua marcha processual retomada tão logo sejam realizadas todas as diligências necessárias pela inventariante. Por essa mesma razão, fica desde já indeferida eventual prorrogação do prazo concedido a fim de, apenas, evitar o arquivamento administrativo que, como já dito, não acarreta qualquer prejuízo às partes.