Cintia Maria Schindler x George Alexandre Rohrbacher e outros

Número do Processo: 0025132-82.2012.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: INVENTáRIO
    Inventário Nº 0025132-82.2012.8.24.0038/SC
    REQUERENTE: CINTIA MARIA SCHINDLER
    ADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979)
    REQUERIDO: RISOLETE ALVES SCHINDLER
    ADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Embrasp Empresa Brasileira de Segurança Patrimonial Ltda. requer seu ingresso no feito como interessada (art. 17 do CPC) e a expedição de mandado para baixa da cláusula resolutiva da Av. 2 da matrícula n. 57.447 do 3º Registro de Imóveis de Joinville/SC. Informa que adquiriu o imóvel com autorização judicial (eventos 107 e 109), quitou integralmente o preço e, ao solicitar o cancelamento da cláusula, foi exigido termo de quitação assinado pelos herdeiros. Apesar da recusa inicial, os herdeiros Cintia Maria Schindler e Catiane Schindler Fogaça manifestaram concordância com o pedido no evento 191, reconhecendo a quitação.

    II. A interessada demonstrou, de forma suficiente, a regularidade da aquisição do imóvel, com base em autorização judicial expressa (evento 109), bem como a quitação integral do preço pactuado, conforme documentos de pagamento anexados ao evento 186. A cláusula resolutiva, prevista na escritura pública de compra e venda, tem natureza acessória e sua baixa depende da comprovação da quitação, o que restou atendido nos autos.

    III. A exigência cartorária de apresentação de termo de quitação assinado pelos herdeiros, embora formalmente legítima, não pode obstar o direito da adquirente de ver reconhecida a extinção da condição resolutiva, sobretudo diante da recusa injustificada dos herdeiros em fornecer o documento, mesmo após notificação extrajudicial.

    Ademais, a urgência do pedido está evidenciada pela nota de exigência cartorária com vencimento iminente (10/07/2025), o que justifica a apreciação célere da matéria. Ressalte-se que o prazo fixado não implica no desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, mas sim na necessidade de reinício dos procedimentos perante o cartório de registro de imóveis, com eventual reapresentação de documentos e nova análise registral. Todavia, a fim de se evitar novas despesas às partes e visando à celeridade processual prevista no art. 4º do Código de Processo Civil, o pedido está sendo analisado com urgência.

    IV. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado no evento 186, para determinar a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Joinville/SC, autorizando a baixa da cláusula resolutiva constante da Av. 2 da matrícula n. 57.447 (anteriormente n. 9.853), em razão da quitação integral do negócio jurídico.

    Cumpra-se com urgência.

    V. No mais, considerando que, apesar de devidamente intimada (evento 183), a inventariante não se manifestou (item III do evento 171), determino o arquivamento administrativo do presente feito.

    Destaco que o arquivamento administrativo não implica a extinção do feito, que pode ter sua marcha processual retomada tão logo sejam realizadas todas as diligências necessárias pela inventariante. Por essa mesma razão, fica desde já indeferida eventual prorrogação do prazo concedido a fim de, apenas, evitar o arquivamento administrativo que, como já dito, não acarreta qualquer prejuízo às partes.

     


     

  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: INVENTáRIO
    INVENTÁRIO Nº 0025132-82.2012.8.24.0038/SC
    RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
    REQUERENTE: CINTIA MARIA SCHINDLER
    ADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 186 - 25/06/2025 - PETIÇÃO

  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: INVENTáRIO
    Inventário Nº 0025132-82.2012.8.24.0038/SC
    REQUERENTE: CINTIA MARIA SCHINDLER
    ADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Considerando o teor da petição de evento 157, na qual a nova defesa técnica da inventariante informa que o antigo procurador, George Alexandre Rohrbacher, teria recebido valores do espólio e assumido a responsabilidade de apresentar documentos comprobatórios para fins de prestação de contas, mas não o fez, determino a intimação do advogado George Alexandre Rohrbacher, OAB/SC 17891, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, apresentando os documentos e comprovantes de pagamento que estejam sob sua guarda, relativos à administração do espólio, especialmente aqueles mencionados na petição do evento 123.

    II. Destaco que a presente intimação não afasta a responsabilidade da inventariante pela prestação de contas, nos termos do art. 618, VII, do CPC, mas visa assegurar o contraditório e a boa-fé processual, diante da alegação de que a omissão decorre de conduta atribuída ao antigo patrono.

    III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    IV. Tudo cumprido, voltem conclusos.

     


     

  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: INVENTáRIO
    Inventário Nº 0025132-82.2012.8.24.0038/SC
    INTERESSADO: GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER
    ADVOGADO(A): GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Considerando o teor da petição de evento 157, na qual a nova defesa técnica da inventariante informa que o antigo procurador, George Alexandre Rohrbacher, teria recebido valores do espólio e assumido a responsabilidade de apresentar documentos comprobatórios para fins de prestação de contas, mas não o fez, determino a intimação do advogado George Alexandre Rohrbacher, OAB/SC 17891, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, apresentando os documentos e comprovantes de pagamento que estejam sob sua guarda, relativos à administração do espólio, especialmente aqueles mencionados na petição do evento 123.

    II. Destaco que a presente intimação não afasta a responsabilidade da inventariante pela prestação de contas, nos termos do art. 618, VII, do CPC, mas visa assegurar o contraditório e a boa-fé processual, diante da alegação de que a omissão decorre de conduta atribuída ao antigo patrono.

    III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    IV. Tudo cumprido, voltem conclusos.

     


     

  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: INVENTáRIO
    Inventário Nº 0025132-82.2012.8.24.0038/SC
    REQUERENTE: CINTIA MARIA SCHINDLER
    ADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979)
    REQUERIDO: RISOLETE ALVES SCHINDLER
    ADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Considerando o teor da petição de evento 157, na qual a nova defesa técnica da inventariante informa que o antigo procurador, George Alexandre Rohrbacher, teria recebido valores do espólio e assumido a responsabilidade de apresentar documentos comprobatórios para fins de prestação de contas, mas não o fez, determino a intimação do advogado George Alexandre Rohrbacher, OAB/SC 17891, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, apresentando os documentos e comprovantes de pagamento que estejam sob sua guarda, relativos à administração do espólio, especialmente aqueles mencionados na petição do evento 123.

    II. Destaco que a presente intimação não afasta a responsabilidade da inventariante pela prestação de contas, nos termos do art. 618, VII, do CPC, mas visa assegurar o contraditório e a boa-fé processual, diante da alegação de que a omissão decorre de conduta atribuída ao antigo patrono.

    III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    IV. Tudo cumprido, voltem conclusos.

     


     

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