Gabriela Silva De Almeida Leme x A. S. Campo Grande Alinhamento E Balanceamento Ltda e outros
Número do Processo:
0025138-29.2024.5.24.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. André Luís Moraes de Oliveira
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025138-29.2024.5.24.0003 : GABRIELA SILVA DE ALMEIDA LEME : A. S. CAMPO GRANDE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: GABRIELA SILVA DE ALMEIDA LEME INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da sentença proferida nos presentes autos, ficando aberto o prazo legal para, querendo, recorrer: Autos : 0025138-29.2024.5.24.0003 Data : 8.5.2025 Juiz do Trabalho : MARCO ANTONIO DE FREITAS Reclamante : GABRIELA SILVA DE ALMEIDA LEME Reclamado (a) : A. S. CAMPO GRANDE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA E M. A. CAMPO GRANDE ALINHAMENTO E BALANCEALMENTO LTDA E ECD SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIELA SILVA DE ALMEIDA LEME ajuizou reclamação trabalhista em face de A. S. CAMPO GRANDE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA, M. A. CAMPO GRANDE ALINHAMENTO E BALANCEALMENTO LTDA E ECD SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, ambos qualificados, alegando os fatos e fundamentos lançados na petição inicial, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas no pedido e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.729,34. Juntou documentos. Conciliação rejeitada. A primeira e a terceira reclamadas apresentaram defesa pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos uma testemunha e um informante de indicação obreira. A ré não ouviu testemunhas. O depoimento das partes foi indeferido pelo juízo. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Incompetência Material – Contribuições Previdenciárias Sobre Salários Pagos Conforme entendimento predominante na jurisprudência nacional, a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos (Súmula nº 368, I, do TST). Portanto, declara-se a incompetência desta Especializada quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de contribuições incidentes sobre verbas salariais pagas durante o vínculo. 1.2 - Carência de Ação - Ilegitimidade de Parte da Primeira Reclamada Sustentou a primeira reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a parte reclamante não lhe prestou serviços. Entretanto, há que se ponderar que o direito de ação deve ser exercido em face daqueles que a parte autora julga como responsáveis pela obrigação pleiteada. No caso, ela pretende ver reconhecida a responsabilidade solidária da primeira reclamada, razão pela qual ela deve figurar no polo passivo da ação, até mesmo para que exerça seu amplo direito de defesa assegurado Constitucionalmente. Cumpre mencionar que o direito de ação não se atrela ao direito material, razão pela qual, mesmo que julgada improcedente a ação em face da primeira reclamada, ainda assim persiste o direito de ação da parte autora. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 1.3 - Revelia e Confissão Apesar de regularmente notificada (f. 95), a segunda reclamada não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou defesa. Por consequência, proclamo sua revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). 2. MERITORIAMENTE 2.1 – Vínculo de Emprego – Unicidade A autora alegou que foi contratada pela terceira reclamada (ECD Serviços), em 10.3.2022, mas somente teve o vínculo de emprego anotado em sua CTPS na data de 1º.4.2022. Acrescentou que houve uma rescisão contratual fictícia em 31.3.2023 e a recontratação em 23.5.2023, quando a segunda reclamada anotou sua CTPS, na qualidade de sucessora da primeira ré, mas, na realidade, nunca houve interrupção na prestação de serviços. Por fim, disse que a segunda reclamada foi adquirida pela primeira delas, ocorrendo nova sucessão, mas foi demitida em 10.7.2024, quando a primeira ré exigiu exames para a sua contratação e foi descoberta a sua gravidez. Pontuou que trabalhou para a primeira ré até 10.7.2024, mas teve a data de demissão informada em data anterior (29.6.2024). Importante pontuar que a segunda ré é revel e confessa, de modo que se impõe reconhecer a unicidade alegada na inicial, reconhecendo-se que a contínua prestação de serviços à 2ª ré a partir de 31.3.2023. Por outro lado, a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Luan de Almeida Barreto, nada informou sobre a data de contratação inicial da autora, de modo que não se comprovou a contratação em data diversa daquela anotada na CTPS (1º.4.2022). 2.2 - Sucessão Trabalhista – Responsabilidade das rés A parte autora alegou que houve sucessão da terceira reclamada (ECD Serviços) pela segunda delas (M. A. Campo Grande Alinhamento e Balanceamento Ltda), bem como que esta foi adquirida posteriormente pela primeira ré (A. S. Campo Grande Alinhamento e Balanceamento Ltda). A segunda ré é revel e confessa quanto à matéria de fato. É certo nos autos que as reclamadas sucederam umas às outras na aquisição da franquia impacto prime. Contudo, a primeira ré negou que a reclamante lhe tenha prestado serviços. Consoante o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração da estrutura ou da figura do empregador, tal como na modalidade societária ou na propriedade, não compromete os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Vejamos o texto legal: Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. São prestigiados alguns princípios trabalhistas nesse instituto, a saber: princípio da intangibilidade objetiva do contrato empregatício; princípio da despersonalização da figura do empregador; Princípio da continuidade do contrato de trabalho. No caso dos autos, a ocorrência da sucessão trabalhista da terceira ré pela segunda delas é incontroversa. Por outro lado, a legislação exige que se comprove a fraude na transferência para que se configure a responsabilidade solidária da sucedida em relação ao período em que foi a empregadora. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRAUDE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sucessão trabalhista enseja a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, porquanto, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar seus direitos adquiridos. Apenas excepcionalmente admite-se a responsabilidade da empresa sucedida, se houver comprovação de fraude ou incapacidade financeira do sucessor. Julgados. II. Ausente no acórdão regional o registro de fraude na sucessão ou da incapacidade financeira do sucessor, impõe-se a exclusão da responsabilidade da empresa sucedida pelas obrigações trabalhistas transferidas ao sucessor. III. Recurso de revista da Reclamada Rádio e Televisão Record S.A. de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10154-43.2016.5.03.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. AUSÊNCIA. Demonstrada possível violação dos arts. 10 e 448 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. AUSÊNCIA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caracterizada a sucessão trabalhista, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, não há de se falar em responsabilidade da empresa sucedida, seja solidária, seja subsidiária. Em tal situação, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, o qual assume, integralmente, as obrigações relativas aos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Apenas se constatada fraude na sucessão é que se admite a responsabilização da empresa sucedida, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000667-39.2015.5.02.0720, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). A partir disso, considerando que nem mesmo foi alegada pela parte autora a ocorrência de fraude na transferência, julga-se improcedente o pedido de responsabilização da terceira reclamada (ECD Serviços), na condição de sucedida. No que tange à primeira ré, ela negou que a reclamante tenha lhe prestado serviços. Já a autora defendeu a tese de que prestou serviços um período sem formalização do contrato e foi demitida com data retroativa após ter comunicado sua gravidez. A testemunha ouvida nos autos, Sr. Luan, disse que todos trabalharam um período para a última empresa que adquiriu a franquia e que a reclamante foi demitida após a nova empregadora ter tido ciência de sua gravidez. Porém, a testemunha não soube informar sobre a data de demissão da autora. Acrescente-se que a testemunha nem mesmo reconheceu que essa última empregadora fosse a primeira ré (A. S. Campo Grande), pois informou que teria sido a terceira ré (ECD Serviços), o que contraria toda a documentação dos autos e até mesmo o que alegou a reclamante. Outrossim, a própria autora juntou o TRCT de f. 65-66, indicando como data do aviso prévio o dia 12.6.2024 e o afastamento em 29.6.2024, com assinatura feita por ela em 4.7.2024, o que vai de encontro à sua tese de que trabalhou para a primeira reclamada até 10.7.2024. Portanto, tendo em vista que a primeira ré negou a prestação de serviços pela autora, era ônus desta a comprovação do trabalho prestado além da data indicada no TRCT. Porém, a prova dos autos foi frágil e insuficiente para se reconhecer a existência da prestação de serviços para a primeira ré e, por conseguinte, a sua condição de sucessora. Pelo exposto, reconhece-se que a segunda ré é a única responsável por todo o período contratual, compreendido entre 1º.4.2022 e 29.6.2024. 2.3 – Estabilidade Gestacional O laudo de ultrassom de f. 67 comprovou que a autora estava gestante de 6 semanas e 5 dias em 11.7.2024. Com isso, conclui-se a autora foi demitida sem justa causa durante a gestação. Não há que se falar em reintegração, tendo em vista que já decorrido quase integralmente o período de estabilidade que se encerrará em 19.7.2025 (certidão de nascimento em 19.2.2025, f. 180). Assim, defere-se à autora o pagamento de indenização do período de estabilidade gestacional, compreendido entre 5.8.2024 (final do período de integração do aviso prévio indenizado) e 19.7.2025. A indenização deverá ter como base de cálculo o valor equivalente à remuneração mensal devida, 1/3 de férias, 13º salário e FGTS do mesmo período. 2.4 – Verbas Rescisórias Considerando a alegação da autora de que não recebeu o aviso prévio que consta da rescisão em 12.6.2024 e a confissão ficta da segunda ré, assim como o reconhecimento da unicidade contratual, impõe-se que as verbas rescisórias sejam recalculadas. Portanto, defere-se o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 36 dias, integrado ao contrato; férias integrais simples 1/3 de abril/2022 a abril/2023 e de abril/2023 a abril/2024; 4/12 avos de férias proporcionais de 2024; 7/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS. Autoriza-se a dedução do valor líquido constante do TRCT de f. 65-66 (R$ 4.964,85). 2.5 – Multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas no momento da audiência inaugural, uma vez que a autora somente postulava diferenças. Indefere-se. 2.6 – Remuneração – Integração das Comissões A autora alegou que recebia comissões que não eram integradas à sua remuneração anotada na CTPS. A testemunha Luan de Almeida Barreto disse que era mecânico na reclamada desde fevereiro de 2022 e passou a ser gerente em fevereiro de 2024 e, nessa condição, sabia que a autora ganhava de R$ 5,00 a R$ 10,00 por carro que entrava na loja, sendo que atendiam de 300 a 500 carros por mês, sendo duas recepcionistas. Assim, reconhece-se que as duas recepcionistas ganhavam R$ 5,00 de comissão por carro que entrava na loja, bem como que eram atendidos 400 carros por mês, de modo que ora se reconhece que cada uma delas auferia uma média de R$ 1.000,00 por mês, a título de comissões. Defere-se a integração dessas comissões (R$ 1.000,00 mensais) a sua remuneração (art. 457 da CLT), especialmente, para que repercuta no cálculo das férias + 1/3 e 13º salário, bem como no cálculo dos salários devidos no período de estabilidade gestante. 2.7 - Intervalo Intrajornada A parte reclamante sustentou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 16h30, gozando 1 hora de intervalo apenas em 1 dia na semana, sendo que nos outros 4 dias, gozava apenas 15 minutos. Tendo em vista a confissão da empregadora, reconhece-se que a autora gozava apenas 15 minutos de intervalo, de segunda a quinta-feira. Assim sendo, com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT, defere-se ao reclamante o pagamento de 45 minutos por dia trabalhado a título de intervalo violado (Súmula 437 do TST). Para o cálculo, utilizar-se-á o divisor 220, a remuneração acima reconhecida e o adicional de 50%, tendo em vista não existir dispositivo convencional específico acerca do pagamento do intervalo violado (que não se confunde com o adicional das horas extras). Indefere-se o pedido de reflexos nas demais parcelas, tendo em vista a natureza indenizatória dessa parcela, por expressa imposição do art. 71, § 4º, da CLT, após a modificação da legislação imposta pela Lei 13.467/2017. 2.8 - Indenização por Danos Morais A autora pugnou pela fixação de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi demitida grávida. O dano moral decorre de uma mancha causada à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada de alguém (consoante se extrai do entendimento do art. 5o, X, da CF/88), sendo que, no âmbito do contrato de emprego tal nódoa deve advir de atitude de empregado ou de empregador, agindo nessa qualidade. Assim, podem ser considerados como danos morais sofridos pelo empregado aqueles decorrentes de ofensa do empregador à sua honra, à sua intimidade, à sua imagem ou à sua vida privada. João de Lima de Teixeira Filho1 ensina que: “(...) INTIMIDADE é tudo aquilo que se passa entre quatro paredes, reservadamente para a própria pessoa ou para o círculo mais restrito de sua família, e compreende tanto o ambiente domiciliar quanto o local de trabalho.” “(...) VIDA PRIVADA enseja consideração mais ampla que a intimidade, esta de cunho mais restrito. Além da parte familiar, envolve as amizades próximas e os relacionamentos com grupos fechados, de acesso limitado. A conduta lesionante desse bem verifica-se quando há intromissão patronal nessas esferas restritas de convívio, permitindo no âmbito da relação de emprego ou vice-versa.” “(...) HONRA é a estima devotada às virtudes de alguém. É, na palavra de Cretella Júnior, o sentimento referente à dignidade moral da pessoa. A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração social, pontifica Celso Ribeiro Bastos.” “IMAGEM: O conceito pessoal é produto da avaliação de terceiro quanto ao comportamento e aos valores que a pessoa cultiva e exterioriza no decurso da vida. São riquezas sociais amealhadas com vagar, de valor econômico não estimável, porque só encontram correspondência na satisfação interior do ser humano. Atentar contra essa fortuna imaterial, com leviandades ou desairosas imputações, é produzir um abalo íntimo no homem, cujas consequências podem comprometer uma trajetória profissional de sucesso.” Com base nessa doutrina é possível fixar as situações exatas em que um indivíduo sofre danos morais, devendo ser ressarcido pelos mesmos. No presente caso, a demissão sem justa causa de empregada gestante é apta a gerar dano moral in re ipsa, pois se trata de um período de vulnerabilidade social e que afronta a dignidade não só da trabalhadora gestante como também do nascituro. Acerca da fixação do valor devido para tal reparação, há que se considerar que a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, promoveu uma tentativa de parametrizar os critérios de fixação dos danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, modificou o teor do art. 223 da CLT, enxertando nele diversas disposições. Entre elas, as que causam maior impacto estão dispostas no art. 223-G, da CLT, in verbis: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com a observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Observando as disposições deste artigo de lei, verifica-se que o legislador andou bem quando incorporou ao texto normativo critérios a se observar para a fixação da gravidade do dano, envolvendo a extensão do dano, os esforços para a reparação, a situação econômica das partes. Isso porque tais critérios já eram observados pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que não existisse legislação nesse sentido. Assim, revendo posicionamento externado em outras decisões, para fixação do valor da indenização deve ser utilizado o parâmetro contido no art. 223-G da CLT. Considerando-se que se trata de ofensa de natureza leve, com base no § 1º, I, do mesmo dispositivo, fixa-se a indenização devida ao autor no valor de R$ 5.094,00 (duas vezes a remuneração constante no TRCT, acrescida da integração das comissões). 2.9 - FGTS Defere-se o pagamento do FGTS no percentual de 8%, com acréscimo da multa de 40%, sobre todas as parcelas de natureza salarial acima deferidas, bem como sobre todos os salários pagos durante o vínculo de emprego, inclusive as comissões reconhecidas nessa sentença. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor. 2.10 - Justiça Gratuita A reclamante declarou sua hipossuficiência na petição inicial e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração da pessoa natural tem presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitam-se as impugnações. Assim, de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, defere-se. 2.11 - Honorários Sucumbenciais O art. 791-A na CLT estipula serem devidos honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. O mesmo diploma dispôs, no seu § 3º, que serão fixados honorários de sucumbência recíproca, na hipótese em que ambas as partes sucumbirem, parcialmente, quanto ao objeto da ação. De outro lado, o princípio da gratuidade judiciária positivado no art. 5º, LXXIV, da CF/88, sempre enunciou que o beneficiário da justiça gratuita estava isento de qualquer custo (despesa) do processo, inclusive honorários sucumbenciais. O processo do trabalho consubstanciou esse princípio por meio dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Todavia, no § 4º do art. 791-A da CLT foi ressalvado o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo quando deferida a gratuidade judiciária, literis: “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Acontece que o STF, por meio do julgamento da ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, eliminando-o do mundo jurídico. Com isso, conclui-se que no Processo do Trabalho não mais existe ressalva quanto à existência de total isenção de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, inclusive dos honorários sucumbenciais. Nem se cogite em aplicar subsidiariamente a previsão do art. 98, § 3º, do CPC, pois com isso estar-se-ia repristinando ordem legal julgada inconstitucional no âmbito do Processo do Trabalho. No caso presente, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por isso não será condenada em honorários de sucumbência. Por outro lado, condena-se a reclamada a pagar honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária equivalente a 10% do valor da condenação, observados os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. 2.12 – Correção Monetária – Juros – Imposto de Renda – Recolhimentos Previdenciários A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Quanto ao índice, a correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211 do TST). Por força de decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADC-58, na ADC-59, na ADI-5867 e na ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30.8.2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Receita Federal), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30.8.2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” – Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, deverá ser observada a Súmula nº 439 do TST. O imposto de renda incidirá sobre as verbas passíveis de tributação e será calculado na forma do art. 12-A da Lei 7713/88 (regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de sua cota parte incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99). A cota da parte reclamante deverá ser descontada de seu crédito apurado em liquidação de sentença. Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, férias indenizadas + 1/3. 1 Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 16a edição, ed. LTr, págs. 631, 633, 636 e 639 III – CONCLUSÃO Isso posto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELA SILVA DE ALMEIDA LEME em face de M. A. CAMPO GRANDE ALINHAMENTO E BALANCEALMENTO LTDA, condenando-se este a lhe pagar as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) reflexos decorrentes da integração das comissões; c) indenização do período de estabilidade; d) indenização do intervalo intrajornada; e) indenização por danos morais; f) FGTS + 40%; g) honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Absolve-se A. S. CAMPO GRANDE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA E ECD SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA de qualquer condenação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários na forma do item “2.12” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 08 de maio de 2025. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. JANE CLEIA DOBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA SILVA DE ALMEIDA LEME