Fernanda Triglia Ferraz De Freitas e outros x C.G Solurb Solucoes Ambientais Spe Ltda
Número do Processo:
0025160-81.2024.5.24.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025160-81.2024.5.24.0005 AUTOR: ROBSON MACFADDEN RÉU: C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d3b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por ROBSON MACFADDEN em face de C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Dano moral - R$ 15.000,00; b) Horas extras e reflexos. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Honorários periciais no importe de R$2.000,00 para cada perito, a cargo do réu. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$1.000,00 para cada perito, a cargo da União, eis que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Após o trânsito em julgado, em atenção ao ATO CONJUNTO TST.CSJT. N. 4 DE 23 de Janeiro de 2025, inclua-se a União como Terceira Interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), com o CNPJ 00.394.528/0001-92. Intime-se a União dando ciência do trânsito em julgado da sentença, devendo constar na intimação o nome das partes e a informação quanto ao reconhecimento de conduta culposa do empregador. Nos termos do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.º 9/2025, que dispensa o envio de quaisquer outros documentos, considerando que a União terá acesso à íntegra dos autos, deixo de observar a Recomendação Conjunta n. 2/GP.CGJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025160-81.2024.5.24.0005 AUTOR: ROBSON MACFADDEN RÉU: C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d3b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por ROBSON MACFADDEN em face de C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Dano moral - R$ 15.000,00; b) Horas extras e reflexos. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Honorários periciais no importe de R$2.000,00 para cada perito, a cargo do réu. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$1.000,00 para cada perito, a cargo da União, eis que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Após o trânsito em julgado, em atenção ao ATO CONJUNTO TST.CSJT. N. 4 DE 23 de Janeiro de 2025, inclua-se a União como Terceira Interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), com o CNPJ 00.394.528/0001-92. Intime-se a União dando ciência do trânsito em julgado da sentença, devendo constar na intimação o nome das partes e a informação quanto ao reconhecimento de conduta culposa do empregador. Nos termos do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.º 9/2025, que dispensa o envio de quaisquer outros documentos, considerando que a União terá acesso à íntegra dos autos, deixo de observar a Recomendação Conjunta n. 2/GP.CGJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MACFADDEN
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025160-81.2024.5.24.0005 : ROBSON MACFADDEN : C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025160-81.2024.5.24.0005 Reclamante(s): ROBSON MACFADDEN Reclamada(o)(s): C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA NOTIFICAÇÃO Notifico V. Sa. para ciência e manifestação sobre o laudo pericial de Id 23c9a20. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Campo Grande, MS, 24 de abril de 2025. Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via diário eletrônico em 24/04/2025 - MAURO RODRIGUES SIMOES. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. PJe n. 0025160-81.2024.5.24.0005 Destinatário: C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA CAMPO GRANDE/MS, 24 de abril de 2025. MAURO RODRIGUES SIMOES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025160-81.2024.5.24.0005 : ROBSON MACFADDEN : C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025160-81.2024.5.24.0005 Reclamante(s): ROBSON MACFADDEN Reclamada(o)(s): C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA NOTIFICAÇÃO Notifico V. Sa. para ciência e manifestação sobre o laudo pericial de Id 23c9a20. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Campo Grande, MS, 24 de abril de 2025. Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via diário eletrônico em 24/04/2025 - MAURO RODRIGUES SIMOES. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. PJe n. 0025160-81.2024.5.24.0005 Destinatário: ROBSON MACFADDEN CAMPO GRANDE/MS, 24 de abril de 2025. MAURO RODRIGUES SIMOES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MACFADDEN