Durval Omine Farias Medeiros e outros x Cristiano Neres Da Silva

Número do Processo: 0025199-08.2023.5.24.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 0025199-08.2023.5.24.0072 : FORTE SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) : CRISTIANO NERES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb47d6 proferida nos autos. RR-ROT 0025199-08.2023.5.24.0072 Recurso de Revista Recorrente: FORTE SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA Advogado: Lucas Tavares Pereira Pegas Recorrido: CRISTIANO NERES DA SILVA Advogado: Rodolfo Luis Guerra   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 21.03.2025, havendo indisponibilidade do sistema PJe nos dias 25.03 e 1º.04.2028 (fl. 641). Recurso interposto em 02.04.2025 (fls. 633-640). Regular a representação processual (fl. 596). Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 602). Isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO – FASE PROCESSUAL Alegações: - violação ao art. 5º, II e LIV da CF; - violação aos arts. 790-B, 878, 879 e 895 da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou a liquidação da sentença na fase de conhecimento. Aduz a recorrente que a metodologia adotada para a elaboração de cálculos de liquidação, de ofício e ainda em fase de conhecimento, não encontra respaldo legal; que a elaboração de cálculos de liquidação somente está prevista na fase de execução; e que que os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na prova pericial. Pugna seja declarada a nulidade do procedimento adotado, e a isenção da Recorrente ao pagamento de honorários periciais. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, tampouco indicou topograficamente a localização das partes da decisão que pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, ante o não atendimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA Alegações: - violação ao art. 7º, XXVI, da CF; - violação ao art. art. 67-E do CTB; - violação aos arts. 235-B e 235-C da CLT; - violação ao art. art. 818, I, da CLT; - Portaria nº 373/2011 do MTE. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da ora recorrente para fixar a jornada média de 12h00 diárias, limitar a condenação em horas extras e reflexos à tal jornada, bem como para afastar a condenação em domingos em dobro e em intervalo interjornadas. Aduz a recorrente que “a decisão recorrida desconsiderou completamente a obrigação legal imposta ao Reclamante quanto à guarda, preservação e exatidão das informações registradas nos controles de jornada” (fl. 637). O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, tampouco indicou topograficamente a localização das partes da decisão que pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, ante o não atendimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Alegação: - violação ao art. 86 do CPC. Aduz a recorrente que apesar de ter havido parcial procedência do recurso, não houve a devida redistribuição do ônus da sucumbência e das despesas processuais. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, tampouco indicou topograficamente a localização das partes da decisão que pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, ante o não atendimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORTE SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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