Luiz Henrique Da Costa Jardim e outros x S A Paulista De Construcoes E Comercio
Número do Processo:
0025205-81.2024.5.24.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025205-81.2024.5.24.0071 : WELDES EDER OLIVEIRA HOFFMANN : S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9da3928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte reclamada opôs embargos de declaração, consoante as razões de fato e de direito esposadas na referida peça processual. Conheço dos embargos, pois regulares e tempestivos. Alega que houve erro material na decisão que reconheceu a deserção do recurso interposto. Sem razão, contudo. As custas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção (art. 789,§1º da CLT). No caso, o recorrente admite que não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas dentro do prazo recursal, alegando "falha mecânica" no momento da juntada do documento no PJe. Contudo, é ônus da parte que peticiona no sistema observar a correta juntada dos documentos e sua respectiva assinatura. Note-se que não se aplica o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais. A intimação para regularização é cabível apenas quando há comprovação de recolhimento inferior ao devido e é necessário complementar o valor. No caso, houve ausência total de comprovação do recolhimento, hipótese diversa, portanto. Por sua vez, a juntada do comprovante do recolhimento das custas, fora do prazo recursal, caracteriza deserção, mesmo que o pagamento tenha ocorrido em data anterior, pois não se admite a comprovação após o termo final. Quanto à impugnação aos cálculos que acompanham a sentença, não haverá apreciação do juízo, pois se tratando de sentença líquida, deve a parte manifestar sua contrariedade aos cálculos por meio de recurso ordinário e não via embargos de declaração. Por tais fundamentos, CONHEÇO os embargos declaratórios manejados pela parte reclamada, porque regulares e tempestivos e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, consoante os termos expendidos na fundamentação. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025205-81.2024.5.24.0071 : WELDES EDER OLIVEIRA HOFFMANN : S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9da3928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte reclamada opôs embargos de declaração, consoante as razões de fato e de direito esposadas na referida peça processual. Conheço dos embargos, pois regulares e tempestivos. Alega que houve erro material na decisão que reconheceu a deserção do recurso interposto. Sem razão, contudo. As custas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção (art. 789,§1º da CLT). No caso, o recorrente admite que não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas dentro do prazo recursal, alegando "falha mecânica" no momento da juntada do documento no PJe. Contudo, é ônus da parte que peticiona no sistema observar a correta juntada dos documentos e sua respectiva assinatura. Note-se que não se aplica o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais. A intimação para regularização é cabível apenas quando há comprovação de recolhimento inferior ao devido e é necessário complementar o valor. No caso, houve ausência total de comprovação do recolhimento, hipótese diversa, portanto. Por sua vez, a juntada do comprovante do recolhimento das custas, fora do prazo recursal, caracteriza deserção, mesmo que o pagamento tenha ocorrido em data anterior, pois não se admite a comprovação após o termo final. Quanto à impugnação aos cálculos que acompanham a sentença, não haverá apreciação do juízo, pois se tratando de sentença líquida, deve a parte manifestar sua contrariedade aos cálculos por meio de recurso ordinário e não via embargos de declaração. Por tais fundamentos, CONHEÇO os embargos declaratórios manejados pela parte reclamada, porque regulares e tempestivos e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, consoante os termos expendidos na fundamentação. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELDES EDER OLIVEIRA HOFFMANN