Ministério Público Do Trabalho e outros x M H Flores - Advogados Associados

Número do Processo: 0025232-77.2024.5.24.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0025232-77.2024.5.24.0002 RECORRENTE: M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: MAYARA LIRA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c3f1d proferido nos autos. Vistos. Em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe. Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação.  Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, devolva-se para o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 0025232-77.2024.5.24.0002 : M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS : MAYARA LIRA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15b5c0 proferida nos autos. Vistos. A reclamada requer que lhe seja deferido o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e depósito recursal,  alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais e preparo recursal, em razão do encerramento de suas atividades empresariais, comprovado por meio de declaração contábil e notificações extrajudiciais. Examino. O benefício da justiça gratuita está fundamentado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei 5.584/70 e da Lei n. 1.060/50. A concessão do benefício da justiça gratuita é possível para pessoas jurídicas que não tenham capacidade econômica, na linha, aliás, da Súmula n. 481 do c. STJ, editada em 2012, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com a entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, em 18.03.2016, novo regramento foi instituído para essa benesse, sendo que o art. 98 revogou o art. 4º da Lei n. 1.060/50 e nele consta expressamente o direito da pessoa jurídica postular a gratuidade judiciária, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Trata-se de um direito que pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST), exatamente porque a atualidade da situação econômico-financeira é que norteia sua concessão. Mas, para tanto, a teor do § 3º do art. 99 do vigente CPC e na linha da orientação sumular transcrita, é necessária comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter de fato condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal. Nesse sentido é a Súmula n. 463 do c. TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Reafirmo que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, expressa na OJ nº 269, item I, da SDI-1, e na Súmula nº 463, exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas. Nesse contexto, a mera apresentação de declaração contábil, sem robusta comprovação perante os órgãos fiscais competentes, tais como a Receita Federal do Brasil, e sem documentos adicionais que confirmem a alegada situação financeira, revela-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da Recorrente. A declaração unilateral do contador, por sua natureza, carece do peso probatório necessário para respaldar a pretensão da parte. A ausência de documentação fiscal idônea, portanto, torna a alegação de impossibilidade financeira totalmente insubstanciada, inviabilizando a concessão do benefício da justiça gratuita. Não descuro do direito fundamental de acesso à justiça e do direito à ampla defesa, mas também não posso negligenciar dos princípios da legalidade e do devido processo legal, que atribuem o ônus de prova àquele que alega. Portanto, de fato a reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pelo que indefiro o requerimento formulado nesse aspecto. Entretanto, tendo em conta a orientação atual da processualística moderna, que busca a máxima efetividade do processo em detrimento do formalismo exacerbado, fundamentada no princípio da primazia da resolução do mérito, que compõe a base do direito processual brasileiro, concedo o prazo de 5 dias para que a reclamada comprove o recolhimento do valor do preparo recursal (depósito recursal e custas), sob pena de deserção do apelo. Intime-se. À STP para cumprir. CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0025232-77.2024.5.24.0002 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300116600000012359699?instancia=2
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025232-77.2024.5.24.0002 : MAYARA LIRA OLIVEIRA DA SILVA : M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05d8e1 proferida nos autos. DECISÃO 1. O pedido de Justiça Gratuita realizado pela parte ré será analisado pelo Tribunal (CPC, 99, § 7º).  2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois preenchidos os demais pressupostos recursais. 3. Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contrariedade. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, 900).  4 . Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao E. TRT/MS, independentemente de despacho. CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025232-77.2024.5.24.0002 : MAYARA LIRA OLIVEIRA DA SILVA : M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05d8e1 proferida nos autos. DECISÃO 1. O pedido de Justiça Gratuita realizado pela parte ré será analisado pelo Tribunal (CPC, 99, § 7º).  2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois preenchidos os demais pressupostos recursais. 3. Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contrariedade. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, 900).  4 . Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao E. TRT/MS, independentemente de despacho. CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAYARA LIRA OLIVEIRA DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou