Claudia Lelis Guedes x Veronica Goncalves Dantas e outros
Número do Processo:
0025244-13.2023.5.24.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0025244-13.2023.5.24.0007 : VERONICA GONCALVES DANTAS E OUTROS (1) : VERONICA GONCALVES DANTAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0025244-13.2023.5.24.0007 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrentes : 1) VERONICA GONCALVES DANTAS 2) SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados : 1) Almir Vieira Pereira Junior e outro 2) Ricardo Ferreira da Silva Recorridos : 1) VERONICA GONCALVES DANTAS 2) SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados : 1) Almir Vieira Pereira Junior e outro 2) Ricardo Ferreira da Silva Origem : 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Itinerante Sidrolândia e Cooperação Recurso interposto de sentença proferida pela MM. Renato de Moraes Anderson, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. PATOLOGIA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL CORROBORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso concreto, foi demonstrado o nexo causal entre o labor prestado pela demandante como operadora de produção em frigorífico, e as patologias do trabalho (tendinite nos punhos). A perícia médica confirmou a incapacidade total e temporária da trabalhadora e identificou a inexistência de condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho, não infirmadas por prova em contrário pela demandada. A omissão do empregador em implementar as medidas previstas nas Normas Regulamentadoras NR-17 e NR-36, e a ausência de documentos obrigatórios relacionados à saúde e segurança do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, entre outros) reforçam a caracterização da culpa empresarial, levando ao reconhecimento da responsabilidade da empresa pela indenização dos danos decorrentes da patologia do trabalho. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO - Nos termos do artigo 950 do Código Civil, os lucros cessantes visam reparar a remuneração que o trabalhador deixou de auferir enquanto afastado para tratamento. A pensão mensal, por sua vez, decorre da consolidação das lesões e tem por finalidade compensar a inabilitação para o trabalho ou a depreciação da capacidade laboral. Assim, tais parcelas são devidas em momentos distintos e não se confundem. No caso, embora o demandante não tenha feito referência expressa aos lucros cessantes, pediu, subsidiariamente, pensão proporcional ao período em que esteve incapacitado, estando caracterizado o pedido, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A reparação por lucros cessantes deve corresponder à integralidade da remuneração que o trabalhador perceberia no período, incluindo 13º salário e o terço constitucional de férias (Tema 8 deste Tribunal, Processo IUJ: 0024108-70.2021.5.24.0000), excluído o cálculo proporcional das férias, uma vez que, durante o afastamento, não houve prestação laboral. 3. DANO MORAL PRESUMIDO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Reconhecida a responsabilidade civil do empregador por patologia do trabalho causadora de incapacidade total, ainda que temporária, para o trabalho, presume-se o dano moral, nos termos do previsto nos arts. 5º, inciso X do Texto Maior, 186 do Código Civil e 223-A e seguintes da Lei Consolidada, cujo valor deve ser arbitrado com base no previsto no art. 944 do Código Civil e no princípio da proporcionalidade. V O T O 1 - CONHECIMENTO Os pedidos formulados nesta ação possuem exclusivamente natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária. Consequentemente, falta interesse recursal à demandada quanto ao reconhecimento do regime de desoneração da folha de pagamento (f. 530/531), pelo que, nesse aspecto, não conheço do recurso. Em relação às demais matérias, porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA DEMANDADA 2.1.1 - PATOLOGIA DO TRABALHO A sentença reconheceu a existência de patologia do trabalho, com a seguinte fundamentação: A Constituição Federal dispõe no art. 7º, XXVIII, que em se tratando de indenização por danos provenientes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (doença profissional ou doença do trabalho), em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, como é no caso dos autos. Para tanto, é indispensável a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do empregador. Pois bem, para subsidiar a análise do pedido determinou-se a realização de perícia médica na qual a perita Cláudia Lelis Guedes, concluiu que: Conclusão Conclui-se que: A periciada alegou nos autos do processo e durante a perícia que apresenta tendinite no punho direito. A patologia foi confirmada durante a perícia médica. Em relação a essa patologia, pode-se afirmar que há nexo de causalidade com as atividades laborativas da autora. Atualmente, a pericianda não apresenta incapacidade laborativa. Logo, nos autos não há elementos que desmereçam a prova pericial, motivo pelo qual prevalece a conclusão da perita de que há nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho por ela prestado à ré. Portanto, não comprovado pela ré a adoção de medidas destinadas a prevenir a doença que acometeu a autora (CLT, art. 157, II) ou se alguma medida foi adotada, mostrou-se ela absolutamente ineficaz, uma vez que não impediu o agravamento da doença que acometeu a reclamante, presume-se, então, a sua culpa. Nesse quadro, reconheço a responsabilidade da ré quanto ao acidente de trabalho por equiparação. Passo, pois, a apreciar os pedidos de indenização formulados na inicial. Pretende a demandada a reforma sob o argumento de que as atividades desempenhadas pela demandante não envolvem esforços e movimentos excessivos e repetitivos, posturas antiergonômicas ou inadequadas, nem a realização do trabalho majoritariamente em pé, tampouco afrontam as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Argumenta que sempre zelou por condições de trabalho dignas e seguras para seus empregados, investindo intensamente na prevenção de doenças e acidentes ocupacionais, por meio de orientações sobre postura e ergonomia no ambiente laboral, realização de exames médicos periódicos, fornecimento e fiscalização do uso de EPIs, concessão de pausas regulares, realização de reuniões periódicas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, bem como disponibilização de cadeiras para uso em rodízio. Alega, ainda, que o laudo pericial não analisou a biomecânica da atividade laboral da recorrida, não sendo possível, portanto, concluir pelo nexo de causalidade. Afirma que a patologia constatada possui natureza degenerativa, não podendo ser considerada doença ocupacional, e que a perita não levou em conta fatores extralaborais. Não vejo como acolher a tese posta na defesa. No caso concreto, a demandante foi contratada como "operador de produção I" (CTPS na f. 25) em 20.4.2016. Relata sofrer de "tendinite dos flexos intratúnel carpal e dos extensores do 3º compartimento", diagnosticado em outubro de 2023 (f. 26), ou seja, mais de sete anos depois do início do seu contrato com a demandada, o que leva se presumir que a patologia de que padece tenha tido como causa o labor e as condições em que prestado, incumbindo à empregadora demonstrar o contrário[1]. De outro lado, a natureza da atividade da demandada (empresa frigorífica, notadamente abate de aves, CNAE 1012), tem nexo técnico epidemiológico reconhecido com as lesões relatadas pela trabalhadora (CID 10, M 65, nos termos do laudo médico, f. 463), conforme se observa da Lista C, do Anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/1991, evidenciando tratar-se de atividade de risco. Se isso não bastasse, a perícia médica confirmou o diagnóstico de tendinite no punho direito (f. 462). Desse modo, além de, em razão do tipo de labor que demandava esforço físico repetitivo, como evidencia o laudo pericial (f. 456), se possa aplicar a teoria objetiva, como reiteradamente tem proclamado o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o fato é que também estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, como anotado na sentença, não havendo cogitar de patologia degenerativa. De fato, constitui obrigação do empregador garantir condições ambientais de trabalho que preservem a segurança e saúde do trabalhador, considerado, inclusive, o dever geral de proteção inerente ao contrato de trabalho, garantia, aliás, que encontra abrigo nos expressos termos do previsto no art. 7º, inciso XXII do Texto Maior, e art. 7º, inciso II, alínea "b" do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU[2], de 1966, incorporado ao ordenamento jurídico Nacional em 24 de janeiro de 1992 (Decreto No 591), não se podendo transferir para o prestador a responsabilidade que é especialmente da empresa até mesmo em razão da função social que deve exercer (arts. 170, inciso III da Carta de 1988 e 420 do Código Civil). A formulação e o desenvolvimento da análise ergonômica do trabalho estruturada na Norma Regulamentar NR-17 abrange requisitos alusivos ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais, equipamentos nos postos de trabalho, mobiliário e as condições ambientais de trabalho, ao passo que a NR-36 estabelece parâmetros de ergonomia com a finalidade de garantir segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Quanto à organização das atividades, as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde (NR-36, item 36.14.2, -b-). E relativamente aos rodízios, a organização do trabalho deve proporcionar alternância dos grupos musculares solicitados, sempre com a finalidade de preservar a capacidade produtiva dos trabalhadores, em conformidade com o critério de segurança contido na NR-36 (item 36.14.7.1, -b-). Como se vê, constatada a contrariedade aos critérios de segurança antes descritos, por descumprimento da exigência de alternância dos grupos musculares e em atividades repetitivas, deve ser reconhecida a culpa empresarial sendo, assim, responsável pelos danos sofridos pela trabalhadora na proporção da contribuição de seu comportamento omissivo, na forma dos arts. 186 do Código Civil combinado com o disposto no art. 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Ademais, em matéria de responsabilidade civil ambiental, inclusive no ambiente laboral, há sempre a presunção de responsabilidade daquele que se apropria dos frutos do trabalho contribuindo para o surgimento de danos e, por isso, deve responder pelas externalidades negativas que sua atividade cause a terceiros e, com maior razão, aos seus próprios trabalhadores. Aliás, foi esse o entendimento acolhido pela Lei 13.467/2017 que, ao inserir na Consolidação das Leis do Trabalho o instituto do dano extrapatrimonial trabalhista, estabeleceu, no art. 223-E da Lei Consolidada, afirma serem responsáveis pela indenização do dano, "todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão", norma que com o devido respeito, deve ser aplicada quanto à responsabilidade pela indenização de toda e qualquer espécie de dano surgido no seio da relação de trabalho[3]. Evidente que a empresa não pode se beneficiar da alegada ausência de estudo ergonômico dos postos de trabalho, à medida que ela própria foi omissa ao não apresentar os documentos relativos à saúde, riscos e segurança do trabalho, quais sejam, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT; e, por fim, a Análise Ergonômica do Trabalho - AET. Não há cogitar, igualmente, em segura alternância de funções, uma vez que o relatório de "mudanças de sessão" (f. 135) evidencia que, desde 2017, a trabalhadora permanece no mesmo setor, sendo que nenhuma prova foi produzida no sentido de que, no âmbito de cada um deles, era possível a alternância de função capaz de mitigar o trabalho reconhecidamente repetitivo. O fornecimento de EPIs, embora, de fato, comprovado nos autos, não elide o risco ergonômico, causador da lesão ora em análise. As demais circunstâncias do trabalho já foram consideradas pela auxiliar do juízo, conforme se observa em seu laudo, f. 456, 459 e 461. No mesmo sentido quanto aos fatores extralaborais (f. 459 e 460), em relação aos quais consignou a perita que "Durante a anamnese e a análise dos demais elementos dos autos, não foram encontrados fatores extralaborais que pudessem ter contribuído para a sua patologia." (f. 461). Assim, seja por aplicação da teoria objetiva ou porque presentes os pressupostos da responsabilidade civil quanto ao dever de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de patologia de que padece, adquirida ou agravada em razão das condições do labor em proveito da empresa, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da patologia do trabalho e da responsabilidade do empregador pela indenização postulada. Nesse quadro, improvejo o apelo. 2.2 - RECURSO DA DEMANDANTE 2.2.1 - DESPESAS MÉDICAS A sentença entendeu que: Considerando que a perita afirmou que "Durante o exame físico pericial, a autora não apresentou sinais de doença ativa no punho que necessitassem de tratamento no momento.", não há que se falar em pagamento de despesas de tratamento de saúde. Rejeito a pretensão. Pretende a demandante a reforma, insistindo na responsabilidade da demandada pelos danos causados à trabalhadora, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil - CC. Passo à análise. A responsabilidade civil da demandada já foi tratada e reconhecida no capítulo "Patologia do Trabalho". No entanto, quanto às despesas médicas, embora seja inegável que a responsabilidade do causador do dano as englobe, o fato é que nenhum comprovante de despesa foi apresentado aos autos, tampouco foi produzida prova quanto a necessidade de eventuais despesas futuras. Ademais, concluiu a perita que "Atualmente, a autora não apresenta incapacidade laborativa" (f. 461), já estando caracterizado, portanto, o final da convalescença da trabalhadora, critério arguido pela própria parte em seu apelo para fins de arbitramento de tratamentos futuros. Nego, pois, provimento. 2.2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO A sentença entendeu que: Nos termos do art. 950 do Código Civil, será devido o pagamento de pensão mensal quando houver perda ou redução da capacidade de trabalho, quer pela incapacidade de exercer o próprio ofício ou profissão, quer em caso de incapacidade para o trabalho em geral. A perita judicial foi conclusiva no sentido de que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa, razão pela qual indevido o pagamento de pensão mensal. Rejeito, pois, a pretensão. Pretende a demandante a reforma, sob o argumento de que a incapacidade temporária também enseja o pagamento de pensão. Ao exame. O artigo 950 do Código Civil estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (grifei). Evidencia-se, portanto, que a pensão mensal estabelecida no referido dispositivo é devida após a consolidação das lesões, quando já se conhece a sua extensão e as respectivas sequelas, ao contrário dos lucros cessantes, devidos pelo período em que o trabalhador permaneceu afastado em tratamento, quando então o trabalhador tem direito aos salários do referido interregno, conforme se infere do próprio artigo 950 do Código Civil acima mencionado, bem como do artigo 949 do mesmo diploma. Logo, tais parcelas são devidas em momentos distintos, não se cumulando. No caso dos autos, embora o demandante não tenha feito referência expressa aos lucros cessantes, pediu, subsidiariamente, "caso a perícia médica conclua que a invalidez da parte reclamante seja parcial e temporária (...) seja fixado à pensão (sic) de forma proporcional ao período em que poderá perdurar a incapacidade", caracterizando o pedido, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, tratando-se os lucros cessantes de parcela destinada a indenizar a quantia que ofendido deixou de auferir, a reclamante tem direito à remuneração integral que receberia no período. Anoto, ainda, que, enquanto o benefício previdenciário decorre das contribuições pagas pelo empregador e pelo empregado, a indenização decorrente da responsabilidade civil visa não só a reparar o dano, como também a impor caráter pedagógico ao infrator, não sendo possível, portanto, que a reparação por ele devida seja atenuada em razão do recebimento de benefício previdenciário pela vítima. Portanto, no tocante aos lucros cessantes devidos durante o período de afastamento, não há que se falar em limitar a condenação à diferença entre o valor do benefício previdenciário eventualmente recebido pela autora e seu salário. Nesse sentido é o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente. Na hipótese, o TRT reformou a sentença, que determinou que o pagamento das diferenças entre os valores do benefício previdenciário e do último salário percebido, para condenar a Reclamada no pagamento do salário integral que seria pago ao Obreiro na época do afastamento. Fixadas tais premissas, há de ser mantida decisão recorrida que determinou o pagamento de lucros cessantes correspondente a 100% da última remuneração percebida, pois a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário. Ademais, registre-se serem cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Logo, como a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo AIRR - 290-56.2015.5.06.0144, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONCAUSA. O Tribunal Regional entendeu que, diante da decisão de reintegração da reclamante ao emprego, restava prejudicado o pedido de pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil. A reclamante se insurge contra essa decisão ao argumento de que houve afastamento previdenciário e que durante o período é devida pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual esteve inabilitada, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil tem por objetivo a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laboral. No caso, o TRT ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, registrou a alegação de que, durante a tramitação do processo, foi reconhecida pelo INSS a necessidade de afastamento do trabalho, com a concessão de auxílio-doença. Nos períodos de afastamento previdenciário, a incapacidade é total, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades. Dessa maneira, incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação total e temporária para o exercício cargo, o valor da pensão deve ser calculado no importe da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento até o fim da convalescença. Esclareça-se que a indenização decorrente de doença do trabalho tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS, pelo que podem ser cumulados e não podem ser compensados. Precedentes da SBDI-1. Demonstrada violação ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1033-89.2011.5.15.0133, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) Nesse contexto, dou provimento ao recurso para condenar a demandada a pagar indenização mensal, pro rata die, entre 18.4.2023 a 30.5.2024 (f. 446), a título de lucros cessantes. A indenização corresponderá a todas as parcelas com natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive 13º salário e o terço adicional de férias (exegese da CF, artigo 7º, XXVIII, do CC/2002, artigos 944, caput, 949 e 950, e da CLT, artigo 8º, § 1º), nos termos da tese fixada no Tema 8 deste Tribunal (Processo IUJ: 0024108-70.2021.5.24.0000). Não há cogitar pagamento de 1/12 das férias para cada mês de afastamento, pois, durante o período de benefício previdenciário, não houve trabalho. 2.3 - RECURSO COMUM ÀS PARTES 2.3.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A demandada foi condenada em indenização por danos morais, nos seguintes termos: Em se tratando de doença ocupacional, tem-se que o dano moral é presumido (dano "in re ipsa"). Inegável que houve lesão à saúde da reclamante, ante o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho da autora e as enfermidades que a acometeram. Assim, por se tratar de violação ao direito da personalidade, deve haver a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Para mensuração do dano moral, é necessário observar a repercussão do evento danoso, a condição financeira das partes, o caráter punitivo/pedagógico da pena, tudo a propiciar a gradação adequada para que não implique enriquecimento sem causa, tampouco não seja expressiva para o devedor. Nesse quadro, e, considerando, ainda, que houve nexo causal entre o trabalho da autora e as enfermidades que a acometeram, bem como que a reclamante não está incapacitada para o trabalho, reconheço de natureza leve o dano e aplico para sua fixação o disposto no artigo 223-G, § 1º, I, da CLT e condeno a ré a pagar à autora indenização no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. Este valor é considerado como atual na data da prolação da presente sentença e sofrerá correção monetária e incidência de juros na forma prevista pela Súmula n. 439 do C. TST. Diante do exposto, o pedido de indenização acolho por dano moral. Tanto a demandante quanto a demandada pretendem a reforma. A primeira, defendendo a majoração, sob o argumento de que o valor fixado é irrisório, desproporcional ao dano sofrido; que viola o artigo 944 do Código Civil; e que torna a punição ineficaz. A demandada, por sua vez, renova os argumentos contra sua responsabilidade pela indenização, além de impugnar o reconhecimento do dano presumido e invocar ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor arbitrado. Passo à apreciação. Inicialmente, a responsabilidade da demandada e o nexo de causalidade já foram suficientemente analisados no capítulo "Patologia do Trabalho", razões às quais me remeto. Em relação ao dano presumido, é pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que, uma vez reconhecida a responsabilidade civil por patologia do trabalho causadora de redução da capacidade da trabalhadora, se presume in re ipsa o dano moral, nos termos do previsto nos arts. 5º, inciso X do Texto Maior, 186 do Código Civil e 223-A e seguintes da Lei Consolidada. Por fim, em relação ao valor arbitrado à condenação e em que pese os argumentos das partes, considerando que a incapacidade foi apenas temporária (pouco mais de um ano); que a lesão não exigiu realização de cirurgias, fisioterapia ou outro tratamento invasivo; e que foi constatada a plena recuperação da trabalhadora, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 atende os critérios previstos no art. 949 do Código Civil e o princípio da proporcionalidade, o que leva ao improvimento de ambos os recurso. [1] Romano Martinez, Pedro. Direito do Trabalho. Coimbra: ALMEDINA, 2006, P. 839 e seguintes. [2] Art. 7º Do PIDESC: Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis. [3] ROMANO MARTINEZ, Pedro. Ob cit., p. 829 e seguintes. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, não conhecer o pedido da demandada de reconhecimento do regime de desoneração da folha de pagamento, por falta de interesse recursal; no mais, conhecer dos recursos e das contrarrazões e, no mérito, prover parcialmente o recurso interposto pela demandante e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Custas no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação - R$ 10.000,00. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA GONCALVES DANTAS
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0025244-13.2023.5.24.0007 : VERONICA GONCALVES DANTAS E OUTROS (1) : VERONICA GONCALVES DANTAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0025244-13.2023.5.24.0007 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrentes : 1) VERONICA GONCALVES DANTAS 2) SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados : 1) Almir Vieira Pereira Junior e outro 2) Ricardo Ferreira da Silva Recorridos : 1) VERONICA GONCALVES DANTAS 2) SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados : 1) Almir Vieira Pereira Junior e outro 2) Ricardo Ferreira da Silva Origem : 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Itinerante Sidrolândia e Cooperação Recurso interposto de sentença proferida pela MM. Renato de Moraes Anderson, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. PATOLOGIA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL CORROBORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso concreto, foi demonstrado o nexo causal entre o labor prestado pela demandante como operadora de produção em frigorífico, e as patologias do trabalho (tendinite nos punhos). A perícia médica confirmou a incapacidade total e temporária da trabalhadora e identificou a inexistência de condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho, não infirmadas por prova em contrário pela demandada. A omissão do empregador em implementar as medidas previstas nas Normas Regulamentadoras NR-17 e NR-36, e a ausência de documentos obrigatórios relacionados à saúde e segurança do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, entre outros) reforçam a caracterização da culpa empresarial, levando ao reconhecimento da responsabilidade da empresa pela indenização dos danos decorrentes da patologia do trabalho. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO - Nos termos do artigo 950 do Código Civil, os lucros cessantes visam reparar a remuneração que o trabalhador deixou de auferir enquanto afastado para tratamento. A pensão mensal, por sua vez, decorre da consolidação das lesões e tem por finalidade compensar a inabilitação para o trabalho ou a depreciação da capacidade laboral. Assim, tais parcelas são devidas em momentos distintos e não se confundem. No caso, embora o demandante não tenha feito referência expressa aos lucros cessantes, pediu, subsidiariamente, pensão proporcional ao período em que esteve incapacitado, estando caracterizado o pedido, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A reparação por lucros cessantes deve corresponder à integralidade da remuneração que o trabalhador perceberia no período, incluindo 13º salário e o terço constitucional de férias (Tema 8 deste Tribunal, Processo IUJ: 0024108-70.2021.5.24.0000), excluído o cálculo proporcional das férias, uma vez que, durante o afastamento, não houve prestação laboral. 3. DANO MORAL PRESUMIDO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Reconhecida a responsabilidade civil do empregador por patologia do trabalho causadora de incapacidade total, ainda que temporária, para o trabalho, presume-se o dano moral, nos termos do previsto nos arts. 5º, inciso X do Texto Maior, 186 do Código Civil e 223-A e seguintes da Lei Consolidada, cujo valor deve ser arbitrado com base no previsto no art. 944 do Código Civil e no princípio da proporcionalidade. V O T O 1 - CONHECIMENTO Os pedidos formulados nesta ação possuem exclusivamente natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária. Consequentemente, falta interesse recursal à demandada quanto ao reconhecimento do regime de desoneração da folha de pagamento (f. 530/531), pelo que, nesse aspecto, não conheço do recurso. Em relação às demais matérias, porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA DEMANDADA 2.1.1 - PATOLOGIA DO TRABALHO A sentença reconheceu a existência de patologia do trabalho, com a seguinte fundamentação: A Constituição Federal dispõe no art. 7º, XXVIII, que em se tratando de indenização por danos provenientes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (doença profissional ou doença do trabalho), em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, como é no caso dos autos. Para tanto, é indispensável a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do empregador. Pois bem, para subsidiar a análise do pedido determinou-se a realização de perícia médica na qual a perita Cláudia Lelis Guedes, concluiu que: Conclusão Conclui-se que: A periciada alegou nos autos do processo e durante a perícia que apresenta tendinite no punho direito. A patologia foi confirmada durante a perícia médica. Em relação a essa patologia, pode-se afirmar que há nexo de causalidade com as atividades laborativas da autora. Atualmente, a pericianda não apresenta incapacidade laborativa. Logo, nos autos não há elementos que desmereçam a prova pericial, motivo pelo qual prevalece a conclusão da perita de que há nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho por ela prestado à ré. Portanto, não comprovado pela ré a adoção de medidas destinadas a prevenir a doença que acometeu a autora (CLT, art. 157, II) ou se alguma medida foi adotada, mostrou-se ela absolutamente ineficaz, uma vez que não impediu o agravamento da doença que acometeu a reclamante, presume-se, então, a sua culpa. Nesse quadro, reconheço a responsabilidade da ré quanto ao acidente de trabalho por equiparação. Passo, pois, a apreciar os pedidos de indenização formulados na inicial. Pretende a demandada a reforma sob o argumento de que as atividades desempenhadas pela demandante não envolvem esforços e movimentos excessivos e repetitivos, posturas antiergonômicas ou inadequadas, nem a realização do trabalho majoritariamente em pé, tampouco afrontam as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Argumenta que sempre zelou por condições de trabalho dignas e seguras para seus empregados, investindo intensamente na prevenção de doenças e acidentes ocupacionais, por meio de orientações sobre postura e ergonomia no ambiente laboral, realização de exames médicos periódicos, fornecimento e fiscalização do uso de EPIs, concessão de pausas regulares, realização de reuniões periódicas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, bem como disponibilização de cadeiras para uso em rodízio. Alega, ainda, que o laudo pericial não analisou a biomecânica da atividade laboral da recorrida, não sendo possível, portanto, concluir pelo nexo de causalidade. Afirma que a patologia constatada possui natureza degenerativa, não podendo ser considerada doença ocupacional, e que a perita não levou em conta fatores extralaborais. Não vejo como acolher a tese posta na defesa. No caso concreto, a demandante foi contratada como "operador de produção I" (CTPS na f. 25) em 20.4.2016. Relata sofrer de "tendinite dos flexos intratúnel carpal e dos extensores do 3º compartimento", diagnosticado em outubro de 2023 (f. 26), ou seja, mais de sete anos depois do início do seu contrato com a demandada, o que leva se presumir que a patologia de que padece tenha tido como causa o labor e as condições em que prestado, incumbindo à empregadora demonstrar o contrário[1]. De outro lado, a natureza da atividade da demandada (empresa frigorífica, notadamente abate de aves, CNAE 1012), tem nexo técnico epidemiológico reconhecido com as lesões relatadas pela trabalhadora (CID 10, M 65, nos termos do laudo médico, f. 463), conforme se observa da Lista C, do Anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/1991, evidenciando tratar-se de atividade de risco. Se isso não bastasse, a perícia médica confirmou o diagnóstico de tendinite no punho direito (f. 462). Desse modo, além de, em razão do tipo de labor que demandava esforço físico repetitivo, como evidencia o laudo pericial (f. 456), se possa aplicar a teoria objetiva, como reiteradamente tem proclamado o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o fato é que também estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, como anotado na sentença, não havendo cogitar de patologia degenerativa. De fato, constitui obrigação do empregador garantir condições ambientais de trabalho que preservem a segurança e saúde do trabalhador, considerado, inclusive, o dever geral de proteção inerente ao contrato de trabalho, garantia, aliás, que encontra abrigo nos expressos termos do previsto no art. 7º, inciso XXII do Texto Maior, e art. 7º, inciso II, alínea "b" do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU[2], de 1966, incorporado ao ordenamento jurídico Nacional em 24 de janeiro de 1992 (Decreto No 591), não se podendo transferir para o prestador a responsabilidade que é especialmente da empresa até mesmo em razão da função social que deve exercer (arts. 170, inciso III da Carta de 1988 e 420 do Código Civil). A formulação e o desenvolvimento da análise ergonômica do trabalho estruturada na Norma Regulamentar NR-17 abrange requisitos alusivos ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais, equipamentos nos postos de trabalho, mobiliário e as condições ambientais de trabalho, ao passo que a NR-36 estabelece parâmetros de ergonomia com a finalidade de garantir segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Quanto à organização das atividades, as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde (NR-36, item 36.14.2, -b-). E relativamente aos rodízios, a organização do trabalho deve proporcionar alternância dos grupos musculares solicitados, sempre com a finalidade de preservar a capacidade produtiva dos trabalhadores, em conformidade com o critério de segurança contido na NR-36 (item 36.14.7.1, -b-). Como se vê, constatada a contrariedade aos critérios de segurança antes descritos, por descumprimento da exigência de alternância dos grupos musculares e em atividades repetitivas, deve ser reconhecida a culpa empresarial sendo, assim, responsável pelos danos sofridos pela trabalhadora na proporção da contribuição de seu comportamento omissivo, na forma dos arts. 186 do Código Civil combinado com o disposto no art. 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Ademais, em matéria de responsabilidade civil ambiental, inclusive no ambiente laboral, há sempre a presunção de responsabilidade daquele que se apropria dos frutos do trabalho contribuindo para o surgimento de danos e, por isso, deve responder pelas externalidades negativas que sua atividade cause a terceiros e, com maior razão, aos seus próprios trabalhadores. Aliás, foi esse o entendimento acolhido pela Lei 13.467/2017 que, ao inserir na Consolidação das Leis do Trabalho o instituto do dano extrapatrimonial trabalhista, estabeleceu, no art. 223-E da Lei Consolidada, afirma serem responsáveis pela indenização do dano, "todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão", norma que com o devido respeito, deve ser aplicada quanto à responsabilidade pela indenização de toda e qualquer espécie de dano surgido no seio da relação de trabalho[3]. Evidente que a empresa não pode se beneficiar da alegada ausência de estudo ergonômico dos postos de trabalho, à medida que ela própria foi omissa ao não apresentar os documentos relativos à saúde, riscos e segurança do trabalho, quais sejam, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT; e, por fim, a Análise Ergonômica do Trabalho - AET. Não há cogitar, igualmente, em segura alternância de funções, uma vez que o relatório de "mudanças de sessão" (f. 135) evidencia que, desde 2017, a trabalhadora permanece no mesmo setor, sendo que nenhuma prova foi produzida no sentido de que, no âmbito de cada um deles, era possível a alternância de função capaz de mitigar o trabalho reconhecidamente repetitivo. O fornecimento de EPIs, embora, de fato, comprovado nos autos, não elide o risco ergonômico, causador da lesão ora em análise. As demais circunstâncias do trabalho já foram consideradas pela auxiliar do juízo, conforme se observa em seu laudo, f. 456, 459 e 461. No mesmo sentido quanto aos fatores extralaborais (f. 459 e 460), em relação aos quais consignou a perita que "Durante a anamnese e a análise dos demais elementos dos autos, não foram encontrados fatores extralaborais que pudessem ter contribuído para a sua patologia." (f. 461). Assim, seja por aplicação da teoria objetiva ou porque presentes os pressupostos da responsabilidade civil quanto ao dever de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de patologia de que padece, adquirida ou agravada em razão das condições do labor em proveito da empresa, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da patologia do trabalho e da responsabilidade do empregador pela indenização postulada. Nesse quadro, improvejo o apelo. 2.2 - RECURSO DA DEMANDANTE 2.2.1 - DESPESAS MÉDICAS A sentença entendeu que: Considerando que a perita afirmou que "Durante o exame físico pericial, a autora não apresentou sinais de doença ativa no punho que necessitassem de tratamento no momento.", não há que se falar em pagamento de despesas de tratamento de saúde. Rejeito a pretensão. Pretende a demandante a reforma, insistindo na responsabilidade da demandada pelos danos causados à trabalhadora, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil - CC. Passo à análise. A responsabilidade civil da demandada já foi tratada e reconhecida no capítulo "Patologia do Trabalho". No entanto, quanto às despesas médicas, embora seja inegável que a responsabilidade do causador do dano as englobe, o fato é que nenhum comprovante de despesa foi apresentado aos autos, tampouco foi produzida prova quanto a necessidade de eventuais despesas futuras. Ademais, concluiu a perita que "Atualmente, a autora não apresenta incapacidade laborativa" (f. 461), já estando caracterizado, portanto, o final da convalescença da trabalhadora, critério arguido pela própria parte em seu apelo para fins de arbitramento de tratamentos futuros. Nego, pois, provimento. 2.2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO A sentença entendeu que: Nos termos do art. 950 do Código Civil, será devido o pagamento de pensão mensal quando houver perda ou redução da capacidade de trabalho, quer pela incapacidade de exercer o próprio ofício ou profissão, quer em caso de incapacidade para o trabalho em geral. A perita judicial foi conclusiva no sentido de que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa, razão pela qual indevido o pagamento de pensão mensal. Rejeito, pois, a pretensão. Pretende a demandante a reforma, sob o argumento de que a incapacidade temporária também enseja o pagamento de pensão. Ao exame. O artigo 950 do Código Civil estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (grifei). Evidencia-se, portanto, que a pensão mensal estabelecida no referido dispositivo é devida após a consolidação das lesões, quando já se conhece a sua extensão e as respectivas sequelas, ao contrário dos lucros cessantes, devidos pelo período em que o trabalhador permaneceu afastado em tratamento, quando então o trabalhador tem direito aos salários do referido interregno, conforme se infere do próprio artigo 950 do Código Civil acima mencionado, bem como do artigo 949 do mesmo diploma. Logo, tais parcelas são devidas em momentos distintos, não se cumulando. No caso dos autos, embora o demandante não tenha feito referência expressa aos lucros cessantes, pediu, subsidiariamente, "caso a perícia médica conclua que a invalidez da parte reclamante seja parcial e temporária (...) seja fixado à pensão (sic) de forma proporcional ao período em que poderá perdurar a incapacidade", caracterizando o pedido, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, tratando-se os lucros cessantes de parcela destinada a indenizar a quantia que ofendido deixou de auferir, a reclamante tem direito à remuneração integral que receberia no período. Anoto, ainda, que, enquanto o benefício previdenciário decorre das contribuições pagas pelo empregador e pelo empregado, a indenização decorrente da responsabilidade civil visa não só a reparar o dano, como também a impor caráter pedagógico ao infrator, não sendo possível, portanto, que a reparação por ele devida seja atenuada em razão do recebimento de benefício previdenciário pela vítima. Portanto, no tocante aos lucros cessantes devidos durante o período de afastamento, não há que se falar em limitar a condenação à diferença entre o valor do benefício previdenciário eventualmente recebido pela autora e seu salário. Nesse sentido é o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente. Na hipótese, o TRT reformou a sentença, que determinou que o pagamento das diferenças entre os valores do benefício previdenciário e do último salário percebido, para condenar a Reclamada no pagamento do salário integral que seria pago ao Obreiro na época do afastamento. Fixadas tais premissas, há de ser mantida decisão recorrida que determinou o pagamento de lucros cessantes correspondente a 100% da última remuneração percebida, pois a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário. Ademais, registre-se serem cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Logo, como a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo AIRR - 290-56.2015.5.06.0144, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONCAUSA. O Tribunal Regional entendeu que, diante da decisão de reintegração da reclamante ao emprego, restava prejudicado o pedido de pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil. A reclamante se insurge contra essa decisão ao argumento de que houve afastamento previdenciário e que durante o período é devida pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual esteve inabilitada, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil tem por objetivo a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laboral. No caso, o TRT ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, registrou a alegação de que, durante a tramitação do processo, foi reconhecida pelo INSS a necessidade de afastamento do trabalho, com a concessão de auxílio-doença. Nos períodos de afastamento previdenciário, a incapacidade é total, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades. Dessa maneira, incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação total e temporária para o exercício cargo, o valor da pensão deve ser calculado no importe da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento até o fim da convalescença. Esclareça-se que a indenização decorrente de doença do trabalho tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS, pelo que podem ser cumulados e não podem ser compensados. Precedentes da SBDI-1. Demonstrada violação ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1033-89.2011.5.15.0133, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) Nesse contexto, dou provimento ao recurso para condenar a demandada a pagar indenização mensal, pro rata die, entre 18.4.2023 a 30.5.2024 (f. 446), a título de lucros cessantes. A indenização corresponderá a todas as parcelas com natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive 13º salário e o terço adicional de férias (exegese da CF, artigo 7º, XXVIII, do CC/2002, artigos 944, caput, 949 e 950, e da CLT, artigo 8º, § 1º), nos termos da tese fixada no Tema 8 deste Tribunal (Processo IUJ: 0024108-70.2021.5.24.0000). Não há cogitar pagamento de 1/12 das férias para cada mês de afastamento, pois, durante o período de benefício previdenciário, não houve trabalho. 2.3 - RECURSO COMUM ÀS PARTES 2.3.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A demandada foi condenada em indenização por danos morais, nos seguintes termos: Em se tratando de doença ocupacional, tem-se que o dano moral é presumido (dano "in re ipsa"). Inegável que houve lesão à saúde da reclamante, ante o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho da autora e as enfermidades que a acometeram. Assim, por se tratar de violação ao direito da personalidade, deve haver a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Para mensuração do dano moral, é necessário observar a repercussão do evento danoso, a condição financeira das partes, o caráter punitivo/pedagógico da pena, tudo a propiciar a gradação adequada para que não implique enriquecimento sem causa, tampouco não seja expressiva para o devedor. Nesse quadro, e, considerando, ainda, que houve nexo causal entre o trabalho da autora e as enfermidades que a acometeram, bem como que a reclamante não está incapacitada para o trabalho, reconheço de natureza leve o dano e aplico para sua fixação o disposto no artigo 223-G, § 1º, I, da CLT e condeno a ré a pagar à autora indenização no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. Este valor é considerado como atual na data da prolação da presente sentença e sofrerá correção monetária e incidência de juros na forma prevista pela Súmula n. 439 do C. TST. Diante do exposto, o pedido de indenização acolho por dano moral. Tanto a demandante quanto a demandada pretendem a reforma. A primeira, defendendo a majoração, sob o argumento de que o valor fixado é irrisório, desproporcional ao dano sofrido; que viola o artigo 944 do Código Civil; e que torna a punição ineficaz. A demandada, por sua vez, renova os argumentos contra sua responsabilidade pela indenização, além de impugnar o reconhecimento do dano presumido e invocar ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor arbitrado. Passo à apreciação. Inicialmente, a responsabilidade da demandada e o nexo de causalidade já foram suficientemente analisados no capítulo "Patologia do Trabalho", razões às quais me remeto. Em relação ao dano presumido, é pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que, uma vez reconhecida a responsabilidade civil por patologia do trabalho causadora de redução da capacidade da trabalhadora, se presume in re ipsa o dano moral, nos termos do previsto nos arts. 5º, inciso X do Texto Maior, 186 do Código Civil e 223-A e seguintes da Lei Consolidada. Por fim, em relação ao valor arbitrado à condenação e em que pese os argumentos das partes, considerando que a incapacidade foi apenas temporária (pouco mais de um ano); que a lesão não exigiu realização de cirurgias, fisioterapia ou outro tratamento invasivo; e que foi constatada a plena recuperação da trabalhadora, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 atende os critérios previstos no art. 949 do Código Civil e o princípio da proporcionalidade, o que leva ao improvimento de ambos os recurso. [1] Romano Martinez, Pedro. Direito do Trabalho. Coimbra: ALMEDINA, 2006, P. 839 e seguintes. [2] Art. 7º Do PIDESC: Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis. [3] ROMANO MARTINEZ, Pedro. Ob cit., p. 829 e seguintes. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, não conhecer o pedido da demandada de reconhecimento do regime de desoneração da folha de pagamento, por falta de interesse recursal; no mais, conhecer dos recursos e das contrarrazões e, no mérito, prover parcialmente o recurso interposto pela demandante e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (Relator). Custas no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação - R$ 10.000,00. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
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