Alexandre Shibata Escardim e outros x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0025278-85.2023.5.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025278-85.2023.5.24.0007 AUTOR: JOZIANE MENDES FALCAO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0171500 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Ante a constatação de pagamento total da dívida, libere-se a quem de direito o valor depositado pela Ré.. Fica a exequente intimada para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para a transferência do seu crédito. Tudo cumprido, volvam-me conclusos para extinção da execução. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Itinerante Sidrolândia e Cooperação | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ITINERANTE SIDROLÂNDIA E COOPERAÇÃO 0025278-85.2023.5.24.0007 : JOZIANE MENDES FALCAO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d921b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025278-85.2023.5.24.0007 que JOZIANE MENDES FALCAO propõe em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora, as verbas abaixo descritas, nos termos da fundamentação: - DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação 5.1. A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). A parte autora sucumbiu em parte nas suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da lei. Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não há incidência de recolhimento fiscal e previdenciário. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar os honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à perita Cláudia Lelis Guedes. Determino que os honorários, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao perito Alexandre Shibata Escardim, sejam pagos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com recurso destinado para esse fim. Custas pela ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOZIANE MENDES FALCAO
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Itinerante Sidrolândia e Cooperação | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ITINERANTE SIDROLÂNDIA E COOPERAÇÃO 0025278-85.2023.5.24.0007 : JOZIANE MENDES FALCAO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d921b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025278-85.2023.5.24.0007 que JOZIANE MENDES FALCAO propõe em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora, as verbas abaixo descritas, nos termos da fundamentação: - DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação 5.1. A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). A parte autora sucumbiu em parte nas suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da lei. Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não há incidência de recolhimento fiscal e previdenciário. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar os honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à perita Cláudia Lelis Guedes. Determino que os honorários, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao perito Alexandre Shibata Escardim, sejam pagos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com recurso destinado para esse fim. Custas pela ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
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