Bruna Jaqueline Gilioli Lima e outros x Raia Drogasil S/A
Número do Processo:
0025288-66.2022.5.24.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025288-66.2022.5.24.0007 AUTOR: BRUNA JAQUELINE GILIOLI LIMA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f07fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, A reclamada apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que não foi anexada a planilha do ajustamento da conta, conforme consta da decisão id e10ae00. ASSISTE RAZÃO À RECLAMADA. Diante disso, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos pela reclamada. Referida planilha foi anexada aos autos nesta oportunidade, ressaltando que para a mesma data, 31/05/2025, apresentou saldo de R$ 95.454,78 - variação da tx da SELIC. Intimem-se as partes. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA JAQUELINE GILIOLI LIMA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025288-66.2022.5.24.0007 : BRUNA JAQUELINE GILIOLI LIMA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10ae00 proferida nos autos. Vistos, Sobre os cálculos retificados pela secretaria da Vara em razão de alteração da sentença nos termos do Acórdão, a autora expressou concordância; a reclamada insurgiu-se quanto a não dedução dos valores pagos e liberados a autora. Ressalte-se que, em se tratando de retificação, a planilha apresentada destina-se apenas à comparabilidade de alteração dos valores, pois o ajustamento da conta com a dedução dos valores pagos e/ou liberados dá-se em momento oportuno após a manifestação das partes. Ademais, a planilha está com data da liquidação para 31/05/2024. Quanto as custas, segue o mesmo procedimento e os valores já recolhidos pela reclamada serão deduzidos da conta. Ademais, NÃO PROCEDE a manifestação da reclamada no sentido de que as custas devem ser limitadas a 2% da sentença líquida ou estimada, pois estas são calculadas à base de 2% sobre a apuração dos cálculos em liquidação da sentença. No entanto, as autos encontram-se satisfeitas. Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação da reclamada. Após o ajustamento da conta com a dedução de todos os valores pagos pela reclamada e do INSS recolhido diretamente a União, o saldo da execução importa em R$ 94.360,31 conforme planilha anexa aos autos. Considerando a importância apurada das contribuições previdenciárias, INTIME-SE a União para manifestar no prazo de 10 dias. Deverão as partes manifestar sobre o ajustamento da conta, prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, CLS para homologação. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025288-66.2022.5.24.0007 : BRUNA JAQUELINE GILIOLI LIMA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10ae00 proferida nos autos. Vistos, Sobre os cálculos retificados pela secretaria da Vara em razão de alteração da sentença nos termos do Acórdão, a autora expressou concordância; a reclamada insurgiu-se quanto a não dedução dos valores pagos e liberados a autora. Ressalte-se que, em se tratando de retificação, a planilha apresentada destina-se apenas à comparabilidade de alteração dos valores, pois o ajustamento da conta com a dedução dos valores pagos e/ou liberados dá-se em momento oportuno após a manifestação das partes. Ademais, a planilha está com data da liquidação para 31/05/2024. Quanto as custas, segue o mesmo procedimento e os valores já recolhidos pela reclamada serão deduzidos da conta. Ademais, NÃO PROCEDE a manifestação da reclamada no sentido de que as custas devem ser limitadas a 2% da sentença líquida ou estimada, pois estas são calculadas à base de 2% sobre a apuração dos cálculos em liquidação da sentença. No entanto, as autos encontram-se satisfeitas. Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação da reclamada. Após o ajustamento da conta com a dedução de todos os valores pagos pela reclamada e do INSS recolhido diretamente a União, o saldo da execução importa em R$ 94.360,31 conforme planilha anexa aos autos. Considerando a importância apurada das contribuições previdenciárias, INTIME-SE a União para manifestar no prazo de 10 dias. Deverão as partes manifestar sobre o ajustamento da conta, prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, CLS para homologação. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA JAQUELINE GILIOLI LIMA