Processo nº 00253050820244058103
Número do Processo:
0025305-08.2024.4.05.8103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
31ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0025305-08.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCILENE ARAUJO FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, a contar do requerimento administrativo. É o que importa relatar. Passo à análise do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, que tem previsão constitucional (CF, art. 203, inc. V), encontra-se regulamentado na Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, que, em seu artigo 20, estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Como se percebe, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, o(a) interessado(a) deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e encontrar-se impossibilitado(a) de prover os meios necessários a sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo). O critério referente à miserabilidade, no entanto, pode e deve ser flexibilizado, admitindo-se a concessão do benefício em tela ainda que a renda per capita seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a depender do caso concreto. De fato, o critério socioeconômico não deve ser apurado simplesmente a partir do somatório da renda familiar e divisão entre os seus membros. É necessário analisar as condições da família, os gastos e despesas extraordinárias. Devem-se considerar, principalmente, as despesas que visam a preservar a saúde do interessado, diante das condições especiais em que se encontra, a fim de assegurar-lhe uma melhor qualidade de vida, em respeito à dignidade da pessoa humana, preceito que se encontra estampado em nossa Constituição Federal. Há ainda de se consignar que, para o cálculo da renda per capita familiar, devem ser excluídas as rendas provenientes de benefícios assistenciais recebidos por qualquer membro da família com amparo na Lei nº 8.742/93, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa. É que as pessoas que se encontram nessa situação exigem, diante da peculiaridade (deficiência e velhice), gastos extraordinários para sua manutenção, não sendo razoável que o benefício recebido seja considerado para o cálculo da renda per capita. Por sua vez, a prova da deficiência do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de peritos, auxiliares do juízo. No caso em espécie, o(a) perito(a) médico(a) judicial atestou que a parte autora não apresenta deficiência que gere impedimento de longo prazo que a impeça de interagir em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo médico pericial, alegando que há documentação nos autos que demonstra a existência de incapacidade laboral e/ou deficiência que gera restrição social relevante decorrente da enfermidade/deficiência constatada na perícia, qual seja, episódio depressivo. Requer, então, que seja desconsiderada a conclusão pericial e concedido o benefício ou que seja realizada nova perícia com médico(a) especialista. No entanto, o laudo médico pericial encontra-se devidamente fundamentado, senão vejamos: "AO EXAME PSÍQUICO, APRESENTA-SE VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA, AUTO-CUIDADO PRESERVADO, VESTES ADEQUADA PARA O AMBIENTE E IDADE, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, ORIENTAÇÃO ALOPSÍQUICA E AUTOPSÍQUICA PRESERVADAS, HUMOR EUTÍMICO, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, SEM FROUXIDÃO ASSOCIATIVA, SENSOPERCEPÇÃO PRESERVADA, PRAGMATISMO PRESERVADO E VOLIÇÃO PRESERVADA. NÃO HÁ SINAIS E SINTOMAS DE ALUCINAÇÕES E DELÍRIOS. RESPONDE ADEQUADAMENTE ÀS PERGUNTAS E MANIPULA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SEM MAIORES PROBLEMAS." (item 3.1). A impugnação da parte autora, por sua vez, não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o(a) perito(a). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (CPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não se verifica no caso dos autos. Sobre a designação de perícia por médicos especialistas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências tem adotado o entendimento de que somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como no caso de doença rara. Confira-se: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Sustenta-se a necessidade de realização de perícia por médico especialista. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0037221-45.2016.4.02.5050, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/09/2019.) No mesmo sentido, é o Enunciado nº 112 do FONAJEF: Enunciado nº 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. No caso dos autos, as doenças/deficiências que acometem a parte autora não exigem a necessária nomeação de perito(a) especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e acolho as conclusões do laudo pericial. Não estando atendido o pressuposto da deficiência que gere impedimento de longo prazo, tal qual disciplinado na Lei nº 8.742/1993, torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos em lei. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal