Photosant Eventos Ltda x Aline De Fátima Rosa
Número do Processo:
0025369-64.2022.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0025369-64.2022.8.26.0506 (processo principal 1006618-17.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Photosant Eventos Ltda - Aline de Fátima Rosa - Vistos. Fls. 79/93: cuida-se de pedido de desbloqueio (sisbajud) oposto pela parte executada Aline de Fátima Rosa, sob a alegação de ser o valor bloqueado abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos impenhorável, nos termos do artigo 833 IV e X do CPC. Juntou documentos a fls. 95/96 e pleiteou concessão da gratuidade processual, a teor do quanto dispõe o artigo 98 do CPC. Por sua vez, a parte exequente a fls. 101/111 ofertou impugnação ao pedido de gratuidade, sob a alegação de a parte executada não ter feito mínima prova nesse sentido, além de possuir "empresa" em seu nome (fl. 104); opos-se ao pedido de desbloqueio, sustentando ter o bloqueio ocorrido em 20 de janeiro de 2025 não mais sendo necessário à subsistência digna da parte executada (mínimo existencial), ressaltando ainda, ter a executada conta em 09 (nove) instituições financeiras e não ofertou sequer extratos bancários das contas respectivas, holerites etc. É o relato, decido. Os detalhamentos constantes a fls. 65/73, comprovam a ocorrência dos bloqueios na forma alegada pela parte executada. De ínicio, convém registrar ter o C. STJ declarado recentemente ser impenhorável a quantia bloqueada em até 40 salários mínimos, independente do tipo de conta em que encontrada (STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, 4ª Turma, DJE 18/04/2022, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti). Contudo, observa-se não ter a parte executada produzido prova em relação as suas alegações, a teor do quanto dispõe o artigo 854 parágrafo 3º do CPC, assistindo total razão à parte exequente ao afirmar a ausência dos extratos bancários atinentes as contas bloqueadas, cópia da carteira de trabalho da parte executada, holerites e/ou pró labore etc, ônus esse que cabia inteiramente à parte executada, ou seja, demonstrar e comprovar a necessidade do valor bloqueado para sua mantença digna (mínimo existencial). Nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora de vencimentos, proventos de aposentadoria e valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestações alimentícias. Entretanto, tal proteção legal pressupõe demonstração inequívoca da origem dos valores, o que não se verifica no presente caso. Embora a executada alegue que os valores bloqueados derivam de verbas impenhoráveis, os documentos apresentados não permitem vinculação segura entre os montantes constritos e as fontes de natureza alimentar. Para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessária a vinculação direta e exclusiva da conta bancária ao crédito de natureza alimentar, condição que não se observa no caso em tela diante da ausência de eventual prova nesse sentido, conforme acima mencionado. Nesse contexto, é juridicamente admissível a relativização da regra da impenhorabilidade, especialmente quando se busca evitar o esvaziamento da efetividade da execução e quando não há demonstração concreta de prejuízo à dignidade mínima dos devedores. Diante disso e, considerando a ausência de comprovação da origem alimentar exclusiva dos valores constritos, bem como a inconsistência entre os rendimentos alegados e as movimentações bancárias efetivamente verificadas, indefiro a impugnação à penhora e mantenho os valores bloqueados, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Ressalta-se que o levantamento da quantia transferida somente será liberada ao exequente após o transito em julgado desta decisão. No mais, no que concerne ao pedido de concessão dos auspícios da justiça gratuita, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte executada, para que comprove sua impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais a teor do quanto dispõe o artigo 99 parágrafo 2º do CPC. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)