Ewerlen Fabiola Brito Afonso Gomes x Souza Cuellar Solucao Em Educacao Ltda
Número do Processo:
0025373-81.2024.5.24.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025373-81.2024.5.24.0007 : EWERLEN FABIOLA BRITO AFONSO GOMES : SOUZA CUELLAR SOLUCAO EM EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f4d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesta reclamatória proposta por EWERLEN FABIOLA BRITO AFONSO GOMES em face de SOUZA CUELLAR SOLUCAO EM EDUCACAO LTDA: A) Extinguir o processo sem solução de mérito quanto às pretensões de recolhimentos previdenciários por falta de pressuposto processual: competência do juízo (NCPC, art. 485, IV cc CLT, art. 769); B) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: i) declarar vínculo de emprego entre as partes; ii) condenar a ré, nos termos e limites da fundamentação, ao pagamento de (admissão em 01/03/2024, dispensa sem justa causa em 24/05/2024, remuneração de R$1.412,00, f. 16): - Aviso prévio (30 dias) com projeção do término do contrato de trabalho para 23/06/2024; - Saldo de Salário (10/05 a 24/05) – R$480,00; - 13º Salário proporcional (05/12); - Férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3; - FGTS (do período contratual e sobre as verbas deferidas) + Multa de 40%; - Multa do art. 477 da CLT, pois ainda pendente de pagamento verbas rescisórias (Súm. 462 do c. TST). Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA - PLANILHA ANEXA. A ré deverá promover o registro do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa, com os seguintes dados: a) admissão em 01/03/2024; b) função de professora; c) salário de R$1.412,00; d) saída em 23/06/2024. A reclamada deverá, ainda, apresentar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização pelo valor correspondente (Súmula 389 do TST), em 05 dias após trânsito em julgado da sentença, independente de intimação específica. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. De responsabilidade da ré, cotas do empregado – a ser retida do crédito dele, respeitado o teto de contribuição – e do empregador (com observância, ainda, da OJ 414 da SDI-I do Col. TST), incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (CLT, art. 832, §3º). Não há tributação sobre os valores de FGTS + 40% – Lei 8.036/90, art. 28 – títulos indenizatórios, inclusive valores referentes ao aviso indenizado, e demais parcelas excluídas pela legislação (Lei 8.212/91, art. 28, §9º e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), definição que atende ao art. 832, §3º, da CLT, pois a solução sobre natureza de verbas para fins de incidência emerge desses preceitos legais e não de eleição pelo magistrado. Observem-se as incidências fiscais cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Custas, pela reclamada, no importe de R$126,82, calculadas sobre o valor da condenação de R$6.340,90. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EWERLEN FABIOLA BRITO AFONSO GOMES