Andrea Lucia Leite Vilaca Torres Pinto e outros x Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Número do Processo: 0025382-84.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025382-84.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA LUCIA LEITE VILACA TORRES PINTO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 28 de abril de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025382-84.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA LUCIA LEITE VILACA TORRES PINTO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200896362 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA DISTRIBUICÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANDREA LUCIA LEITE VILAÇA TORRES PINTO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), todos devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, estar sofrendo reajustes abusivos no plano de saúde e diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para que seja exibido o histórico de pagamentos por ela realizados com indicação de todos os reajustes aplicados desde o início do pacto, para fins de subsidiar seus pleitos revisionais. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. Custas atinentes ao pedido de exibição de documentos pagos. Frise-se que após serem fixados os pleitos revisionais, deve a postulante retificar o valor da causa, efetuando o pagamento das custas complementares, em consonância com o proveito econômico perseguido, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial. A antecipação de tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC/15, exige incidência de probabilidade do direito, essa tida como juízo de plausibilidade máxima da pretensão deduzida em juízo pelo autor, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito verifica-se que as provas acostadas aos autos atestam a verossimilhança parcial das alegações. Consta na inicial, cópia da carteirinha do plano (id. 198710031); das condições gerais do plano (id. 198713033); boleto de pagamento (id.198713032); notificação extrajudicial (id. 198713035) e comprovante de envio (id. 198713036), nas quais restou demonstrado o requerimento administrativo de envio do histórico de pagamentos que possivelmente foi negado ou não atendido. Evidenciado está o perigo de dano, haja vista que, num primeiro olhar, a autora vem recebendo cobranças cada vez maiores em seu plano de saúde, o que pode ocasionar na impossibilidade de continuidade de pagamento, ficando desacobertada. Ademais, o deferimento de tal medida em momento algum sugere perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, parágrafo 3º, do NCPC). De outra banda, a jurisprudência à qual me filio, é no sentido de que a exibição deve ser submetida ao prazo prescricional da pretensão principal. Senão, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0017734-81.2020.8 .17.9000 Autos originários: 0002370-17.2020.8 .17.2001 Agravante: Frederico Marcos Farias Amorim Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator.: Des. Jones Figueirêdo Alves Juiz Decisor: Paulo Torres Pereira da Silva Origem: 21ª Vara Cível da Capital – Seção B AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381, III, CPC. PLANO DE SAÚDE . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES E CONTRATO FIRMADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE POSSÍVEL ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MENSALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL . PRAZO TRIENAL. TEMA 610 STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO . 1. Na origem, de ação de produção antecipada de prova, através da qual a parte autora, ora agravante, objetiva obter cópia de contrato de firmado com a parte agravada, bem como demonstrativo de pagamento de mensalidades desde o início do contrato. 2. A exibição deve se submeter ao prazo prescricional da pretensão principal, somente estando obrigada, a seguradora, a apresentar os documentos pleiteados enquanto não prescrita a pretensão do segurado de questionar judicialmente o seguro (STJ – AREsp: 1087440/PE (2017/0095457-4), Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 26/05/2017). 3 . Conforme entendimento pacificado pelo STJ, em casos tais, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, devendo-se, assim, ser confirmada a decisão exarada em primeiro grau. 4. Improvimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 0017734-81 .200.8.17.9000, em que figuram como Agravante Frederico Marcos Farias Amorim e como Agravado Sul América Companhia de Seguro Saúde, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto . Recife,data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator(TJ-PE - AI: 00177348120208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) Assim, caracterizados os requisitos autorizativos para concessão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente e com fundamento nos arts. 300 e 305, do CPC, defiro parcialmente, neste momento processual, a medida antecipatória, a fim de que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba a documentação requerida na exordial, observado o prazo prescricional atinente à pretensão principal. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais) Ante os argumentos e documentação acostada à exordial, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias uteis, querendo, contestar a presente ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante. À mingua da existência de um cadastro nos termos da inovação legislativa, os atos de citação deverão ser realizados na forma prevista no Código de Processo Civil, por carta e por ato do Sr. Oficial de Justiça. A carta de citação deve ser instruída com cópia da petição inicial e deste despacho, comunicando o réu acerca do prazo 15 dias úteis para oferecer contestação. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se o autor através do seu advogado para ciência da decisão proferida. Cumpra-se. Recife, 11 de abril de 2025. Margarida Amélia Bento Barros Juiza de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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