Processo nº 00254824920198172001

Número do Processo: 0025482-49.2019.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0025482-49.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: JAMAICA REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por JAMAICA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME em face de HUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (atual denominação da MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA). A parte exequente informa que ocorreu uma penhora no rosto dos autos do processo de n° 0010004-53.2019.5.18.0053, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO. Contudo, ressalta que houve uma decisão na Vara do Trabalho (Id 199860825) na qual se determinou que os pagamentos devidos fossem efetuados em observância à ordem cronológica dos registros de penhora, não servindo aquelas que foram deferidas no rosto dos autos. Como pode se observar na integra: “Relativamente às solicitações de penhora no rosto dos autos/reserva de crédito, informo que, para que haja pagamento de débitos, com valores remanescentes de uma penhora anterior de determinado imóvel, é necessário que seja observada a ordem cronológica de registros de penhoras para o mesmo imóvel, não bastando, portanto, reservar crédito em outro processo em que haverá alienação judicial”. Nesse sentido, pugna pela penhora sobre 3 (três) imóveis de matrículas nº 42.695, 42.530 e 87.339, em nome da ré – Thunder Bolt Industria de Alimentos Ltda-, constantes na serventia do 2° registro de imóveis de Anápolis/GO, conforme Ids 199860826, 199863351, 199860827, 199860828, 199860829, 199860831, 199863332, 199863350, 199863333, 199863335, 199863336, 199863337, 199863338, 199863339, 199863340, 199863341, 199863342 e 199863353. Narra, ainda, que o processo 0074677-95.2022.8.17.2001, que tramitou na 12° Vara Civil Seção B, desconsiderou a personalidade jurídica da ré – Thunder Bolt – tendo em vista a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Reconheceu, assim, o direcionamento das obrigações da empresa em desfavor dos sócios Wilton Bastos Colle e Renata Okubo Colle. Com base nisto, o exequente requer a penhora de 1/3 do imóvel registrado junto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacupiranga-SP, matricula n° 20.689, cujo quinhão pertence a ré - Renata Okubo Colle (Id 199863343). Por fim, trouxe planilha de débitos atualizada (Id 199863344) e requereu nova penhora de ativos via Sisbajud, na modalidade teimosinha, contra a empresa demandada, visto que a última foi realizada em 2023. É o que importa relatar. Decido. A parte autora, com o fito de satisfazer o seu crédito, requer a penhora sobre 3 imóveis registrados em nome da executada – Thunder Bolt Industria de Alimentos Ltda. Por isso, defiro, o pedido de penhora sobre os 3(três) imóveis indicados nas matrículas de nº 42.695, 42.530 e 87.339 - constantes na serventia do 2° registro de imóveis de Anápolis/GO. Assim, oficie-se a serventia do 2° registro de imóveis de Anápolis/GO quanto a penhora supramencionada, mediante o pagamento das despesas próprias. Ademais, quanto ao pedido de bloqueio Sisbajud na modalidade teimosinha, defiro-o pelo prazo de 60 dias, mediante o pagamento de custas próprias. Encaminhem-se os autos para pasta preparar ordem de bloqueio para que seja efetuada a constrição do valor de R$ 3.079.701,88. Caso seja feito o bloqueio parcial, determino intimação da parte devedora para, querendo, se manifestar em cinco dias úteis, conforme art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo in albis, intime-se o credor para, no mesmo lapso temporal, promover os atos necessários à complementação do valor perseguido. Havendo êxito total do bloqueio, intime-se o devedor para manifestação em cinco dias úteis (art. 854, § 3º, CPC). Por fim, deve a Diretoria Civil diligenciar no sentido de certificar se houve o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuado sob o processo de nº 0074677-95.2022.8.17.2001. Havendo a confirmação do trânsito em julgado, atente-se a Diretoria Civil para duas determinações: a inclusão dos sócios no polo passivo nos autos do processo principal e a observância da parte final da decisão de Id 183616523, constante no processo da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Após isso, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de 1/3 do imóvel registrado junto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacupiranga-SP, matricula n° 20.689, cujo quinhão pertence a ré - Renata Okubo Colle. Atente-se a Diretoria Civil quanto às determinações assinaladas na presente decisão. Recife, 16 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
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