Stellantis Financiamentos Sociedade De Credito Financiamento E Investimento S.A. x Washington Lacerda De Oliveira
Número do Processo:
0025493-18.2024.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 82) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 82) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0025493-18.2024.8.16.0001 1. Defiro, ao menos por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 2. Não obstante a apresentação de contestação e reconvenção, não há a informação nos autos – retorno de mandado -, quanto a apreensão do veículo, o que impede a análise pelo juízo dos argumentos apresentados pelo requerido, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 1.040, que assim dispõe: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. Portanto, deixo, ao menos por ora, de analisar a contestação apresentada em seq. 80 desses autos. 4. No mais, por cautela, concedo ao autor o prazo de 05 dias (art. 6º do CPC), para que informe ao juízo se houve ou não a apreensão do veículo, diante da possibilidade de a diligência ter sido cumprida na forma prevista no art. 3º, §12 do Decreto-Lei n. 911/69. 5. Após, retornem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto