Processo nº 00255662720254058300
Número do Processo:
0025566-27.2025.4.05.8300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0025566-27.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GABRIELLA SALES WANDERLEY Advogados do(a) AUTOR: THASMANIA TORRES DA SILVA - PE42001, WEVERSON JOSE DO NASCIMENTO RAMOS - PE50167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar prova documental do INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO do INSS, ou transcurso in albis do prazo máximo de quarenta e cinco dias; - Apresentar COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome da parte autora e atualizado em até um ano, oriundo de correspondência, documento que indique o endereço cadastrado no INSS (a exemplo da carta comunicando o indeferimento administrativo “Comunicação de Decisão do INSS”, dentre outros), contas de pagamento, declaração da polícia, certidão do TRE (em que conste o endereço residencial atual da parte autora), folha resumo Cadastro Único - V7 (em que conste o carimbo da secretaria de desenvolvimento social e direitos humanos, devidamente assinada / digital pelo responsável pela unidade familiar e agente social responsável, bem como a data da emissão do documento), extrato CADÚNICO obtido no sítio governamental https://cadunico.dataprev.gov.br, contrato de locação ou declaração do locador (com descrição do endereço, assinaturas do locador e do locatário, e comprovante de residência, atualizado em até 1 (um) ano e em nome do locador). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá esclarecer e comprovar o grau de parentesco ou relação existente entre o(a) autor(a) e o(a) titular do comprovante de residência acostado aos autos. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 9 de julho de 2025