Daniele Dos Santos Costa e outros x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0025617-62.2024.5.24.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0025617-62.2024.5.24.0022 : DANIELE DOS SANTOS COSTA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte réu, ID 6d379e3 e anexos, e cuja questão de ordem, diante da alegada coisa julgada, se fez presente agora na petição ID 13e293d. Prazo de 10 dias.  Destinatário: DANIELE DOS SANTOS COSTA DOURADOS/MS, 23 de abril de 2025. CESAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELE DOS SANTOS COSTA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0025617-62.2024.5.24.0022 : DANIELE DOS SANTOS COSTA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb3aa8d proferido nos autos.   DESPACHO 1. Nos autos de n. 0024755-91.2024.5.24.0022, a executada manifestou-se dizendo que "concorda com o pedido de alteração do polo ativo conforme requerido pelo ente sindical" e que "declara antecipadamente sua concordância com idêntico requerimento deduzido em diversas demandas que se encontram em situação semelhante a esta". Dessa forma, considerando o princípio da cooperação e economia processual, defiro o pedido de retificação do polo ativo, considerando a atuação do sindicato em legitimação extraordinária. Todavia, deixo de determinar a retificação no sistema eletrônico considerando que, atualmente, o processo judicial eletrônico não permite a juntada de cálculos pelo pje calc, em ação de legitimação extraordinária, considerando o trabalhador como beneficiário do crédito, mas sim o sindicato, o que comprometeria a correta indicação do credor pelo pje-calc e a estatística já que lançaria o sindicato como recebedor do crédito. Em havendo modificação no sistema pje, a retificação no sistema, pela Secretaria da Vara, desde já fica autorizada. 2. Os documentos relativos ao contrato do trabalhador já foram acostados aos autos pela executada. Para a liquidação, tratando-se de cálculos complexos (CLT, art. 879, § 6º), os autos serão encaminhados ao perito do juízo, escolhido conforme sorteio efetuado pelo próprio sistema PJe entre os peritos cadastrados. 3. Certificado nos autos o perito sorteado, este ficará automaticamente nomeado e deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Observe o perito que a liquidação ficará limitada ao ao título executivo formado nos autos 0025410-49.2013.5.24.0022 Caso o expert nomeado não aceite o encargo, deverá manifestar-se expressamente em 5 dias, situação em que os autos deverão voltar-me conclusos para designação de outro profissional cadastrado. 4. Apresentados os cálculos, dê-se vista as partes contrárias pelo prazo de 08 (oito) dias para impugnação, que deverá ser adequadamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Atente-se a Secretaria da Vara. 5. Intimem-se. DOURADOS/MS, 11 de abril de 2025. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Dourados | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0025617-62.2024.5.24.0022 : DANIELE DOS SANTOS COSTA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb3aa8d proferido nos autos.   DESPACHO 1. Nos autos de n. 0024755-91.2024.5.24.0022, a executada manifestou-se dizendo que "concorda com o pedido de alteração do polo ativo conforme requerido pelo ente sindical" e que "declara antecipadamente sua concordância com idêntico requerimento deduzido em diversas demandas que se encontram em situação semelhante a esta". Dessa forma, considerando o princípio da cooperação e economia processual, defiro o pedido de retificação do polo ativo, considerando a atuação do sindicato em legitimação extraordinária. Todavia, deixo de determinar a retificação no sistema eletrônico considerando que, atualmente, o processo judicial eletrônico não permite a juntada de cálculos pelo pje calc, em ação de legitimação extraordinária, considerando o trabalhador como beneficiário do crédito, mas sim o sindicato, o que comprometeria a correta indicação do credor pelo pje-calc e a estatística já que lançaria o sindicato como recebedor do crédito. Em havendo modificação no sistema pje, a retificação no sistema, pela Secretaria da Vara, desde já fica autorizada. 2. Os documentos relativos ao contrato do trabalhador já foram acostados aos autos pela executada. Para a liquidação, tratando-se de cálculos complexos (CLT, art. 879, § 6º), os autos serão encaminhados ao perito do juízo, escolhido conforme sorteio efetuado pelo próprio sistema PJe entre os peritos cadastrados. 3. Certificado nos autos o perito sorteado, este ficará automaticamente nomeado e deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Observe o perito que a liquidação ficará limitada ao ao título executivo formado nos autos 0025410-49.2013.5.24.0022 Caso o expert nomeado não aceite o encargo, deverá manifestar-se expressamente em 5 dias, situação em que os autos deverão voltar-me conclusos para designação de outro profissional cadastrado. 4. Apresentados os cálculos, dê-se vista as partes contrárias pelo prazo de 08 (oito) dias para impugnação, que deverá ser adequadamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Atente-se a Secretaria da Vara. 5. Intimem-se. DOURADOS/MS, 11 de abril de 2025. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELE DOS SANTOS COSTA
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