Rose Helena Dos Santos x Mais Clean Inteligencia Em Limpeza Ltda e outros

Número do Processo: 0025634-55.2024.5.24.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025634-55.2024.5.24.0004 : ROSE HELENA DOS SANTOS : MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c6d4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO   ROSE HELENA DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de MAIS CLEAN INTELIGÊNCIA EM LIMPEZA LTDA. (primeira ré) e MARANATHA AGROPECUÁRIA LTDA. (segunda ré). Alegou que foi contratada pela primeira empresa e que prestou serviços exclusivamente à segunda. Formulou pedidos relativos a verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e reflexos legais. Posteriormente, apresentou petição (f. 93), por meio da qual requereu a exclusão da primeira ré, sob alegação de erro na sua identificação, e indicou como verdadeira responsável a empresa Integral Defense Serviços Ltda. A rés recusaram o pedido de desistência dos pedidos formulados contra si e requereram o julgamento de mérito. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO A autora requereu a exclusão da primeira ré do polo passivo, ao argumento de que houve erro na identificação da real empregadora, e simultaneamente solicitou a inclusão de outra empresa (Integral Defense Serviços Ltda.), que supostamente seria sua verdadeira contratante.  Tal manifestação caracteriza tentativa de substituição de parte no polo passivo da demanda. Entretanto, o pedido de desistência em relação à primeira ré foi apresentado após a contestação, sem o consentimento da parte adversa, o que contraria o disposto no art. 485, § 4º, do CPC.  Por conseguinte, indefiro a exclusão da empresa inicialmente indicada como parte, o que impõe o julgamento do mérito em relação a todas as rés.  Do mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão da empresa Integral Defense Serviços Ltda., pois a relação processual já estava consolidada e as rés não concordaram com a pretendida modificação, conforme exige o art. 485, § 4º, do CPC..   2. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA AS RÉS A autora reconheceu expressamente equívoco na indicação da primeira ré como parte legítima, ao requerer sua exclusão da lide e apontar outra empresa como verdadeira empregadora. Ainda que o pedido de desistência dos pedidos tenha sido apresentado após a contestação e sem a anuência da parte adversa (CPC, art. 485, § 4º), o reconhecimento do erro na formação do polo passivo afasta qualquer possibilidade de responsabilização da primeira ré. Diante da improcedência dos pedidos em relação à primeira ré, e por não existir título judicial que sustente a responsabilização da tomadora, a consequência lógica é a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a segunda ré, Maranatha Agropecuária Ltda.   3. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (f. 13), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º. da CLT.   4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante improcedência total dos pleitos do autor na presente decisão, e em vista do grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º da CLT), arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da parte ré, sobre o valor atribuído à causa. Contudo, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT quanto à possibilidade de compensação dos créditos do beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos pela autora permanecerão com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Extingue-se a obrigação após esse prazo, nos termos da parte final do referido parágrafo.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSE HELENA DOS SANTOS em face de MAIS CLEAN INTELIGÊNCIA EM LIMPEZA LTDA. e de MARANATHA AGROPECUÁRIA LTDA., conforme os fundamentos acima. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela autora, no valor de R$ 1.170,65, calculadas sobre o valor de R$ 58.532,64, das quais fica isenta. Intimem-se.     ejo   ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSE HELENA DOS SANTOS
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