Rodrigo Vilagra Duarte x Mega Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 0025640-62.2024.5.24.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025640-62.2024.5.24.0004 : RODRIGO VILAGRA DUARTE : MEGA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86212c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. D E C I D O:   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor requereu a reversão da dispensa motivada aplicada em 04/10/2024, ao argumento de que a penalidade foi desproporcional, desprovida de fundamento fático idôneo e imposta sem observância à gradação de sanções disciplinares. Informou que a dispensa decorreu da acusação de que estaria, durante o expediente, dentro do veículo de sua namorada, sem uniforme. Alegou, no entanto, que utilizava o carro exclusivamente para repouso durante o intervalo, e que jamais fora advertido ou suspenso. Sustentou, assim, que sua conduta não ostentava gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual por justo motivo. A ré alegou que o autor foi flagrado, em pleno horário de serviço, fora do posto de vigilância, no interior de veículo alheio, sem colete balístico e desarmado. Afirmou que tal conduta violou normas de segurança, prejudicou o funcionamento do posto e evidenciou desídia quanto às obrigações funcionais. Acrescentou que o episódio foi registrado por câmeras de monitoramento e confirmado por abordagem presencial do fiscal da empresa, e deu ensejo ao rompimento do vínculo por quebra de fidúcia. A prova oral corroborou elementos centrais da versão da ré. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que não lhe era permitido ausentar-se do posto nem permanecer no veículo fora do horário de intervalo. Ainda assim, admitiu que o fazia durante a jornada. Declarou, ademais, que não havia controle formal sobre o intervalo, que ninguém tinha ciência de seu início ou término e que não assinava a folha de ponto nesse período. Tais declarações colidem com a narrativa da petição inicial, na qual sustentou que não usufruía efetivamente o intervalo, e apenas o registrava por orientação da empresa — contradição que fragiliza a tese de que sua permanência no veículo se inseria no intervalo legal. O preposto da ré confirmou que, no posto em questão, o intervalo era indenizado, nos termos da convenção coletiva, e não era usufruído na prática. Esse conjunto probatório reforça que o autor não estava autorizado a se ausentar do posto, tampouco havia justificativa válida para a utilização do veículo durante a jornada. A testemunha da ré relatou que surpreendeu o autor dentro do veículo, durante o expediente, e que este se apresentou no portão desprovido de colete e de arma, ao argumento de que estava com hipotensão arterial, ainda que não apresentasse sinais visíveis de mal-estar no momento da abordagem. No que tange às gravações de vídeo acostadas aos autos, ainda que não apresentem marcação de data e horário, evidenciam com clareza conduta proibida e grave por parte do autor. Nas imagens, observa-se pessoa estranha às atividades laborais transitando nas dependências da segunda ré, acompanhada pelo autor, inclusive com um boné idêntico ao uniforme da empresa. A iluminação reduzida e a ausência de clientes e carros nas imagens indicam que os registros ocorreram após o encerramento das atividades, o que corrobora a versão apresentada pela empregadora. Ressalte-se, no entanto, que o ponto central não está na precisão temporal das imagens, mas no fato objetivo de que o autor permitiu a presença de terceiro em ambiente controlado, em desacordo com normas expressamente conhecidas e assumidas em razão da função de vigilante armado. Tal conduta, por si só, comprometeu a confiança essencial ao exercício da atividade, em especial no contexto da segurança patrimonial. A filmagem, conjugada com a prova oral e confissão do autor sobre outras irregularidades funcionais, configurou prova idônea e suficiente para embasar a rescisão por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de reversão da justa causa. Por consequência, improcedem os pedidos de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, guias do FGTS e seguro-desemprego, além da multa de 40% sobre o FGTS.   2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, CLT Rejeito o pedido de multa do art. 467, da CLT, por não existirem parcelas incontroversamente devidas. A ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias (f. 219/221), razão pela qual indefiro a multa do art. 477, CLT.   3. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O autor alegou que não usufruía do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, ainda que o registrasse por determinação da empresa. Argumentou que, por estar sozinho no posto, não conseguia se afastar das funções para fruir o intervalo. A ré defendeu que pagava o intervalo de forma indenizada, nos moldes da norma coletiva. Apresentou contracheques com rubrica específica e as convenções coletivas autorizando expressamente a indenização (parágrafos segundo das cláusulas 31ª e 30ª das CCTs de 2020/2022 e 2022/2024). A prova documental corroborou a tese defensiva. Competia ao autor comprovar eventuais diferenças no pagamento da hora de intervalo, o que não ocorreu. Os valores pagos sob a rubrica “Hora Intrajornada Indeniz.” evidenciaram quitação compatível com uma hora diária durante todo o pacto laboral. Considero quitada a parcela e indefiro o pedido de pagamento da supressão do intervalo e seus reflexos.   4. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Ausente condenação da primeira ré, deixo de apreciar a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda ré.   5. JUSTIÇA GRATUITA Com base na declaração de hipossuficiência (f. 25), concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme art. 790, § 3º, da CLT.   6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total dos pedidos, fixo os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos advogados das rés (art. 791-A, § 2º, da CLT). Contudo, nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, os honorários permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado. Caso não se altere a situação financeira do beneficiário da gratuidade nesse período, extingue-se a obrigação.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação movida por RODRIGO VILAGRA DUARTE, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados para ABSOLVER as rés MEGA SEGURANCA LTDA e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.058,24, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 52.911,87), dispensado o pagamento. Intimem-se as partes.   ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO VILAGRA DUARTE
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025640-62.2024.5.24.0004 : RODRIGO VILAGRA DUARTE : MEGA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86212c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. D E C I D O:   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor requereu a reversão da dispensa motivada aplicada em 04/10/2024, ao argumento de que a penalidade foi desproporcional, desprovida de fundamento fático idôneo e imposta sem observância à gradação de sanções disciplinares. Informou que a dispensa decorreu da acusação de que estaria, durante o expediente, dentro do veículo de sua namorada, sem uniforme. Alegou, no entanto, que utilizava o carro exclusivamente para repouso durante o intervalo, e que jamais fora advertido ou suspenso. Sustentou, assim, que sua conduta não ostentava gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual por justo motivo. A ré alegou que o autor foi flagrado, em pleno horário de serviço, fora do posto de vigilância, no interior de veículo alheio, sem colete balístico e desarmado. Afirmou que tal conduta violou normas de segurança, prejudicou o funcionamento do posto e evidenciou desídia quanto às obrigações funcionais. Acrescentou que o episódio foi registrado por câmeras de monitoramento e confirmado por abordagem presencial do fiscal da empresa, e deu ensejo ao rompimento do vínculo por quebra de fidúcia. A prova oral corroborou elementos centrais da versão da ré. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que não lhe era permitido ausentar-se do posto nem permanecer no veículo fora do horário de intervalo. Ainda assim, admitiu que o fazia durante a jornada. Declarou, ademais, que não havia controle formal sobre o intervalo, que ninguém tinha ciência de seu início ou término e que não assinava a folha de ponto nesse período. Tais declarações colidem com a narrativa da petição inicial, na qual sustentou que não usufruía efetivamente o intervalo, e apenas o registrava por orientação da empresa — contradição que fragiliza a tese de que sua permanência no veículo se inseria no intervalo legal. O preposto da ré confirmou que, no posto em questão, o intervalo era indenizado, nos termos da convenção coletiva, e não era usufruído na prática. Esse conjunto probatório reforça que o autor não estava autorizado a se ausentar do posto, tampouco havia justificativa válida para a utilização do veículo durante a jornada. A testemunha da ré relatou que surpreendeu o autor dentro do veículo, durante o expediente, e que este se apresentou no portão desprovido de colete e de arma, ao argumento de que estava com hipotensão arterial, ainda que não apresentasse sinais visíveis de mal-estar no momento da abordagem. No que tange às gravações de vídeo acostadas aos autos, ainda que não apresentem marcação de data e horário, evidenciam com clareza conduta proibida e grave por parte do autor. Nas imagens, observa-se pessoa estranha às atividades laborais transitando nas dependências da segunda ré, acompanhada pelo autor, inclusive com um boné idêntico ao uniforme da empresa. A iluminação reduzida e a ausência de clientes e carros nas imagens indicam que os registros ocorreram após o encerramento das atividades, o que corrobora a versão apresentada pela empregadora. Ressalte-se, no entanto, que o ponto central não está na precisão temporal das imagens, mas no fato objetivo de que o autor permitiu a presença de terceiro em ambiente controlado, em desacordo com normas expressamente conhecidas e assumidas em razão da função de vigilante armado. Tal conduta, por si só, comprometeu a confiança essencial ao exercício da atividade, em especial no contexto da segurança patrimonial. A filmagem, conjugada com a prova oral e confissão do autor sobre outras irregularidades funcionais, configurou prova idônea e suficiente para embasar a rescisão por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de reversão da justa causa. Por consequência, improcedem os pedidos de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, guias do FGTS e seguro-desemprego, além da multa de 40% sobre o FGTS.   2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, CLT Rejeito o pedido de multa do art. 467, da CLT, por não existirem parcelas incontroversamente devidas. A ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias (f. 219/221), razão pela qual indefiro a multa do art. 477, CLT.   3. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O autor alegou que não usufruía do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, ainda que o registrasse por determinação da empresa. Argumentou que, por estar sozinho no posto, não conseguia se afastar das funções para fruir o intervalo. A ré defendeu que pagava o intervalo de forma indenizada, nos moldes da norma coletiva. Apresentou contracheques com rubrica específica e as convenções coletivas autorizando expressamente a indenização (parágrafos segundo das cláusulas 31ª e 30ª das CCTs de 2020/2022 e 2022/2024). A prova documental corroborou a tese defensiva. Competia ao autor comprovar eventuais diferenças no pagamento da hora de intervalo, o que não ocorreu. Os valores pagos sob a rubrica “Hora Intrajornada Indeniz.” evidenciaram quitação compatível com uma hora diária durante todo o pacto laboral. Considero quitada a parcela e indefiro o pedido de pagamento da supressão do intervalo e seus reflexos.   4. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Ausente condenação da primeira ré, deixo de apreciar a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda ré.   5. JUSTIÇA GRATUITA Com base na declaração de hipossuficiência (f. 25), concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme art. 790, § 3º, da CLT.   6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total dos pedidos, fixo os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos advogados das rés (art. 791-A, § 2º, da CLT). Contudo, nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, os honorários permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado. Caso não se altere a situação financeira do beneficiário da gratuidade nesse período, extingue-se a obrigação.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação movida por RODRIGO VILAGRA DUARTE, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados para ABSOLVER as rés MEGA SEGURANCA LTDA e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.058,24, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 52.911,87), dispensado o pagamento. Intimem-se as partes.   ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
    - MEGA SEGURANCA LTDA
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