Barbara Mattos Deucher e outros x Defensoria Pública Do Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0025653-12.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0025653- 12.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE CURITIBA Impetrantes : ALICE ALMEIDA NÓBREGA e OUTROS Impetrado : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Interessados : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, 1) Os Impetrantes juntaram petição (mov. 60.1), alegando que: a) a demanda será julgada na sessão de 05/08/25; b) o Edital nº 23/2025 publicou novo cronograma do concurso, pre- vendo homologação do resultado final do certame em 31/07/25; c) de acordo com o entendimento da 5ª Câmara Cível, quando não concedida a medida liminar, a divulgação do resultado final do concurso implica em inutilidade do provimento jurisdicional e perda de objeto do Mandado de Segurança; d) a demanda versa sobre relevantes questões de direito. Assim, “evidenciada a pro- babilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, à luz do poder geral de cautela e com fulcro no artigo 300 e ss. do CPC, a fim de evitar o perecimento do direito dos impetrantes, requerMandado de Segurança 0025653-12.2025.8.16.0000 seja liminarmente concedida tutela cautelar para o fim de deter- minar ao impetrado que se abstenha de divulgar e homologar o resultado final do recurso na pendência de julgamento do presente mandado de segurança, adotando-se as medidas necessárias para a retificação do cronograma de execução divulgado. 2) No mov. 62.1 peticionaram informando que a data da homologação do resultado final do concurso foi antecipada para 09/07/25. Reiteraram o pedido de tutela cautelar. 3) No mov. 63.1 juntaram o Edital nº 29/2025, com a retificação do cronograma de execução informado no mov. 62.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Enunciado nº 5 das Quarta e Quinta Câmaras Cí- veis, estabelece que: “Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qual- quer que seja a ação que o originou - no qual se impugna proce- dimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-Mandado de Segurança 0025653-12.2025.8.16.0000 se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insa- nável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos". É certo que esse entendimento é aplicado, por analo- gia, a demandas que versem sobre concursos públicos. Contudo, a perda de objeto ocorre quando o provimento jurisdicional reque- rido, devido à sua delimitação, já não é mais possível de ser alcan- çado pela ação em trâmite e, no mais das vezes, refere-se a situa- ções específicas e particulares do demandante. Tanto é assim que o próprio Enunciado nº 5 traz a ressalva quanto à existência de “vício insanável”, que é justamente a alegação dos Impetrantes, nesse e em outros Mandados de Segu- rança aforados em face do mesmo Concurso Público (Edital nº 01/2024). No presente caso, a impugnação recai sobre alegadas irregularidades e inconstitucionalidades havidas no próprio cer- tame, devido às alterações posteriores promovidas pela Comissão do Concurso.Mandado de Segurança 0025653-12.2025.8.16.0000 Por isso, estando a questão sub judice, a eventual ho- mologação do resultado final do concurso, ainda que possibilite à DEFENSORIA PÚBLICA iniciar os trâmites para nomeação dos aprovados, o fará por sua conta e risco, pois o caso não comporta extinção do presente Mandado de Segurança, por perda superveni- ente de objeto. Por isso, indefiro o pedido de tutela cautelar. Intimem-se. CURITIBA, 25 de junho de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator