Processo nº 00256835220244058300

Número do Processo: 0025683-52.2024.4.05.8300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: T. D. A. C. M., representada por TASSIA MISTERLINE DE ANDRADE COSTA MENEZES Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 24/04/2024 Data de propositura da ação: 09/08/2024 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atende ao critério de miserabilidade. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 26/09/2024 Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: Desde o nascimento. Previsão para recuperação: Reavaliação após 24 meses, a contar da realização da perícia. Caracterização de pessoa com deficiência: Registrou o expert que os sinais e sintomas do quadro clínico da autora restringem suas atividades cotidianas, tais como atividades escolares, atividades com os pares (interação com outras crianças, habilidades interpessoais), comunicação efetiva compatível com a idade, autocuidado, afirmando que tais características podem restringir a qualidade de vida e a preparação para a vida adulta. Fixou o perito a DII no nascimento e estimou necessidade de reavaliação em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da realização da perícia, o que denota tratar-se de impedimento de longo prazo. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que a parte autora reside com os pais e irmã e que a renda familiar é de R$ 400,00, decorrente de Programa Bolsa Família, além de R$ 1.800,00, decorrente de emprego exercido pelo genitor. Contudo, não se verifica, do caso concreto, principalmente das fotos acostadas aos autos, miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado. A casa se encontra em boas condições de conservação, contando com móveis e eletrodomésticos novos e suficientes a garantir uma vida digna ao autor, extrapolando bastante o básico comumente encontrado em residências de famílias verdadeiramente necessitadas. Tal situação demonstra que informações sobre a renda do núcleo familiar podem ter sido omitidas pela parte autora. De qualquer maneira, não há comprovação de que a família demande auxílio do Estado para prover a própria manutenção. Cumprimento integral dos requisitos: NÃO Data de início do benefício (DIB): Prejudicado DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
  2. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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