Edna Leite Dos Santos x Israel Damacena

Número do Processo: 0025690-04.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Eliane Molizini Benedito (OAB 104195/SP), Carlielk da Silva Melges Faria (OAB 312603/SP), Gabryelle Molizini Minelli (OAB 353843/SP) Processo 0025690-04.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edna Leite dos Santos - Exectdo: Israel Damacena - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDNA LEITE DOS SANTOS em face de ISRAEL DAMACENA, com fulcro na sentença e v. acórdão proferidos nos autos nº 1043004-87.2017.8.26.0224, os quais condenam o Executado ao pagamento de aluguéis no importe de R$ 600,00 mensais, bem como o partilhamento de despesas de IPTU e do valor do veículo em posse do Executado, ao final, postulando pela intimação da Executada para promover o pagamento da quantia de R$ 21.779,54 e o depósito da quantia referente ao veículo no valor de R$ 12.720,50 (fls. 1/5). Documentos acompanharam a inicial às fls. 5/17 e 21/22. Após a intimação das Executadas (fls. 13/14), decorre-se o prazo de pagamento, consoante certificado às fls. 17. Ato subsequente, o Executado apresenta a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 21/27, inicialmente, suscitando a ausência de demonstrativo de cálculos, de forma a demandar a extinção da demanda. Ato subsequente, suscita a tese de excesso de execução no valor de R$ 10.235,05, consoante cálculos que acompanharam a peça processual. Ao final, o Executado informa não apresentar bens passíveis de penhora e oferece a integralidade do veículo Chevrolet Corsa como garantia à Execução. Em resposta, o Exequente ratifica a idoneidade dos cálculos que amparam a peça inicial e, no tocante ao veículo, pugna que a Executada informa o local do bem (fls. 34/37). Em contrapartida, a Executada reitera os fundamentos de sua impugnação prévia (fls. 38/53). É o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a parte Executada comparece ao feito, suscitando teses de excesso de execução e pugnando pelo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Em relação ao requerimento pela remessa dos autos à Contadoria, seria caso de indeferimento do pleito, uma vez que o referido setor foiextinto pela Portaria nº 10.185/2022 e pelo Provimento CSM nº 2.676/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Já no tocante à tese de excesso de execução, para fins de embasar o seu pleito, constata-se que a Executada acostaria às fls. 28/30 uma planilha de cálculos evidentemente imprestável aos fins propostos, uma vez que ardilosamente se olvida a aplicação de quaisquer juros moratórios na espécie. Ademais, a própria Executada confessaria às fls. 38/44 a necessária incidência dos juros, o que torna inadmissível os valores outrora postulados pela parte. Ademais, razão não assistiria à Executada quanto à incidência de juros a partir do trânsito em julgado. Tratando-se ora de taxa de fruição pela utilização exclusiva de imóvel, via de regra, incidir-se-ão juros de mora a partir da data da citação. Contudo, possibilita-se em alguns casos a retroação, caso exista nos autos de origem qualquer prova de notificação extrajudicial recebida pela parte Ré/Executada a modificar o termo inicial supra fixado, em consonância com a jurisprudência pátria, nesse sentido, posiciona-se a Corte Superior, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" ( AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) De todo modo, diante da insubsistência da memória de cálculos apresentada pela Executada, a qual intenta indevidamente induzir o Juízo ao erro ao omitir a incidência de juros moratórios, não restou amparado o pleito da parte com subsídios suficientes a ensejar a necessidade de eventual produção de prova pericial contábil, por conseguinte, sendo caso de rejeição dos requerimentos concernentes ao excesso de execução, E, ao contrário do disposto pela Executada, a planilha de cálculos apresentada pela Exequente às fls. 2/3 e 34/35 discrimina devidamente os índices de correção monetária inicial e finais praticados, bem como se indica o número de meses em que incidiram os juros moratórios. Assim sendo, não tendo a Executada impugnado especificamente tais parâmetros, muito menos demonstrados os suscitados vícios que contaminam a idoneidade dos cálculos, é caso de homologação dos cálculos apresentados e rejeição da impugnação apresentada. Diante de todo o exposto, REJEITOa impugnação apresentada às fls. 21/27 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente às fls. 2/3 e 34/35 referentes às verbas de locação devidas pela Executada, conforme a fundamentação supra. Por fim, no tocante ao veículo Chevrolet Corsa, é caso de chamar o feito à ordem. Consoante se observa, a controvérsia dos autos se consubstancia no quinhão de 50% da Exequente sobre ao bem, outrora declarado em sentença nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal para: (a) determinar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel e sobre o veículo automotor descritos na inicial, determinando a alienação judicial de tais bens, observando-se os direitos de preferência dos condôminos, determinando-se o pagamento aos condôminos na exata proporção de seus quinhões (fls. 570 dos autos de origem). Neste diapasão, inexiste no título judicial executivo liquidez apta a ensejar a execução do valor do veículo perante o presente incidente, tal como pretende à Exequente em sede de execução. De outro modo, inexistiria indicação do valor do bem na sentença, inclusive, tratando-se ora de objeto controvertido entre as partes, posto que postulam ora pela aplicação da tabela FIPE, ora pela avaliação e constatação do estado do bem. Ademais, constata-se ter sido determinada na sentença dos autos de origem a alienação judicial do veículo, circunstância que evidentemente destoa das postulações das partes apresentadas no presente feito pela entrega do bem ou pagamento de valores. Diante de todo o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Autora se manifeste sobre os termos presentes, e prossiga com a execução, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advirto as partes que, caso não prossigam com a avaliação e consecutiva alienação do veículo e, alternativamente, não entabulem acordo em relação ao bem visando obstar eventual praceamento em valor ínfimo, as pretensões das partes não restariam acobertadas por título executivo, por conseguinte, ensejando a necessidade de propositura de ações de liquidação de sentença por procedimento comum, a fim de averiguar os débitos devidos a cada parte. No silêncio, remetam os autos ao arquivo até provocação eficaz. Intime-se.
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