Construtora Sammarone Ltda x Luiz Ubaldo De Siqueira Júnior e outros
Número do Processo:
0025702-51.2013.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0025702-51.2013.8.26.0564 (apensado ao processo 1001265-06.2025.8.26.0564) (056.42.0130.025702) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Construtora Sammarone Ltda - Summermix Distribuidora Cinefoto Eletrônicos e Informática Ltda Epp - - Luiz Ubaldo de Siqueira Júnior - Vistos. Inclua-se alerta no sistema, no que se refere à página da presente decisão, da seguinte forma: "Decisão-Ofício Busca de Créditos em Poder de Terceiros P. ***". Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos (bens e direitos) em favor da parte executada: LUIZ UBALDO DE SIQUEIRA JÚNIOR, CPF 192.630.268-07 e SUMMERMIX DISTRIBUIDORA CINEFOTO ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA EPP, CNPJ 06.974.558/0001-54 , nos termos dos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil. A presente poderá ser encaminhada para TODA E QUALQUER pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada (presentes ou futuros art. 789, do CPC), em especial: Operadoras de Cartões de Crédito; Empresas Administradoras de Programas de cashback, de milhas aéreas e de qualquer outro Programa de Fidelidade; Fazenda(s) Pública(s) federal, Estadual(is) e Municipal(is) Créditos decorrentes de programas como Nota Fiscal Paulista (Estado de São Paulo), bem como similares de outros entes federativos (estaduais, municipais e União Federal); Custodiadoras de Criptoativos - Qualquer Criptoativo, inclusive em aplicações de renda passiva como staking ou outros produtos financeiros, bem como quantias em moeda fiduciária, em posse de qualquer entidade, até mesmo se custodiados por Corretoras Centralizadas de Criptoativos, por plataformas/entidades similares, bem como por Instituições Financeiras, se pertencentes à parte executada. Por se tratar de medida inócua, não serão deferidos eventuais requerimentos em relação a plataformas/entidades que não custodiem de forma direta ou, se indireta, não detenham poder de gerenciamento sobre a r. categoria de ativos pertencentes à parte executada, como ocorre com Corretoras Descentralizadas de Criptoativo; Entidades de Previdência Pública ou Privada; BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB - Valores pertencentes à parte executada e em posse das administradoras de consórcios. Também deverão ser fornecidas a este Juízo informações acerca de eventuais créditos futuros da parte executada, ainda que não disponíveis, bem como de cotas de consórcio que integrem o seu patrimônio. Atente-se a parte de que o encaminhamento à ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios é inócuo, vez que não lhe compete a supervisão das administradoras de consórcio associadas. CNSEG Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde, Suplementar e Capitalização; SUSEP Superintendência de Seguros Privados; Sistemas e Plataformas de Serviços Digitais/Online de qualquer natureza, inclusive de entretenimento, de streaming, de hospedagem de aplicativos, de vendas de cursos, dentre outras, sejam pagas ou gratuitas Créditos presentes e futuros pertencentes à parte executada, independente dos dados de usuário, de conta e afins usados pela parte executada para interagir com o Sistema/Plataforma, ficando a cargo da parte exequente, independente de nova determinação, prestar diretamente ao Sistema/Plataforma eventual complemento de informações que se faça necessário a fim de viabilizar o cumprimento da presente ordem, certificando-se a parte exequente de que se trata de informações da parte executada e declarando-o expressamente, sob pena de futura responsabilização por eventuais danos causados a terceiros. Tais informações complementares poderão, sem prejuízo de outras não enumeradas, consistir em dados de cadastro, nomes de usuário, dados de login, endereços de perfis, URLs. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, QUE CUSTODIEM VALORES OU ATIVOS MOBILIÁRIOS DE QUALQUER NATUREZA EM MOEDA ESTRANGEIRA E MANTIDOS EM CONTAS GLOBAIS. EMPRESAS DE APOSTAS DE QUALQUER MODALIDADE (INCLUSIVE PLATAFORMAS DIGITAIS - BETS) - Créditos presentes e futuros pertencentes à parte executada, independente dos dados de usuário, de conta e afins usados pela parte executada para interagir com o Sistema/Plataforma, ficando a cargo da parte exequente, independente de nova determinação, prestar diretamente ao Sistema/Plataforma eventual complemento de informações que se faça necessário a fim de viabilizar o cumprimento da presente ordem, certificando-se a parte exequente de que se trata de informações da parte executada e declarando-o expressamente, sob pena de futura responsabilização por eventuais danos causados a terceiros. Tais informações complementares poderão, sem prejuízo de outras não enumeradas, consistir em dados de cadastro, nomes de usuário, dados de login, endereços de perfis, URLs". Não é necessário o envio de ofício às instituições já integrantes do convênio Sisbajud. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela parte exequente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Valores obtidos deverão ser depositados em conta à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5969-2, em conta vinculada à presente ação supra mencionada, os créditos e pagamentos devidos, até o limite de R$ 135.296,08(foi atualizado até 10/2024, devendo ser devidamente atualizado até a data do depósito). Em relação a eventuais direitos e créditos futuros pertencentes à parte executada, sem prejuízo da penhora/arresto efetuada, deverão os destinatários da presente decisão-ofício, em resposta, discriminá-los e quantificá-los. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, para o e-mail saobernardo5cv@tjsp.jus.br , consignando o número do processo 0025702-51.2013.8.26.0564 no campo assunto ou no corpo do e-mail. Sem prejuízo das medidas constritivas/pesquisas supra, fica deferido o encaminhamento da presente ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, apenas para fins de consulta quanto a existência de valores recebíveis, bem como do histórico de recebimento de valores a qualquer título de posse dos r. órgãos, não servindo a presente, nesse caso, como determinação de arresto/penhora. Advirta-se, por fim, que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Int. - ADV: CELSO DE MORAIS (OAB 41965/BA), ADERLANIA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 325769/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), CELSO DE MORAIS (OAB 41965/BA)