Mauro Yoshitani Junior e outros x Joao Pedro Calixto Lima

Número do Processo: 0025732-33.2024.5.24.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025732-33.2024.5.24.0071 : REGIANE DA SILVA ANTENORE LUCIO : JOAO PEDRO CALIXTO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d2651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório (artigo 852-I, cabeça, da CLT).                                                                                                           I – RAZÕES DE DECIDIR.   Extingue-se sem resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento previdenciário incidente sobre os salários pagos no decorrer do vínculo empregatício (CPC, art. 485, IV), pois a Justiça do Trabalho, por força de previsão Constitucional, não possui competência material para processar e julgar tal pretensão. Atente-se que o inciso VIII, do artigo 114 da CF/88 atribui competência ratione materiae apenas no que pertine às próprias sentenças, consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 53 do E.STF. Na hipótese, cabe à fiscalização da Previdência Social atuar neste sentido. Em respeito ao Tema nº 09 do E.TRT da 24ª Região, tendo a parte autora declarado que a importância atribuída aos pedidos é estimada, de limitação aos valores declinados na exordial não há falar. A parte ré admitiu a prestação de serviços da parte autora, em que pese o fato de ter sido de forma eventual (CLT, art. 818, II), e do respectivo encargo probatório não se desvencilhou. Ademais, confissão da parte ré houve de que a parte autora prestava serviços de segunda à sexta-feira. Nesta senda, declaro que entre as partes, no período entre os dias 13/04/2024 e o dia 18/11/2024, presentes estiveram os requisitos jurígenos dos artigos 2º e 3º da CLT. Consequentemente, decorrido o prazo, a Secretaria da Vara anotará a CTPS da parte autora com os seguintes dados: admissão e dispensa nas datas acima esposadas, na função de atendente, com salário mensal de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), reajustado para R$ 800,00 (oitocentos reais) em maio/2024, considerado o recibo de depósito juntado pela parte ré às f. 123. Em relação ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, se vínculo empregatício não havia, por certo que de depósitos do FGTS não haveria falar. Para que a manifestação de vontade da parte trabalhadora ao pedir demissão possa ser considerada nula deve decorrer de erro (ignorância ou noção falsa sobre determinado objeto); dolo (má-fé); coação (constrangimento mediante ameaça física ou moral); estado de perigo (necessidade que faz com que a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa); lesão (aproveitamento indevido na celebração do negócio jurídico); fraude contra credores (negócio realizado para prejudicar o terceiro credor), ou simulação (declaração enganosa de vontade). No caso em análise, confessou a autora que teriam sido seus filhos a motivação para o encerramento da prestação de serviços. A falta de anotação da CTPS não acarreta a nulidade da referida manifestação de vontade, pois inúmeras profissões existem que não exigem esta formalidade, e bem sabia a autora que promessa de anotação nunca houve, conforme expressa confissão. Nestes termos, indefiro o pleito de nulidade com reversão para rescisão indireta, bem como o aviso prévio e multa rescisória do FGTS, e alvarás para o saque do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego. Condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, que deverão ser apuradas conforme a variação salarial anteriormente mencionada: a) saldo de salário de 18 (dezoito) dias; b) 7/12 de 13º salário; c) 7/12 de férias proporcionais + 1/3 e FGTS do período laborado, verba que deverá ser depositada na competente conta vinculada, tendo em vista o pedido de demissão. Em relação à pleiteada dedução dos valores pagos, não há comprovante de pagamento posterior à data de encerramento da relação contratual, considerada a documentação acostada aos autos pela parte ré, e nestes termos, indefiro o requerido pela parte ré. Prova não houve do alegado desvio de conduta social praticado pela parte ré no distrato. E diante da curta duração do contrato de trabalho, bem como da jornada reduzida expressamente confessada na exordial, indefiro a pretensão jungida aos alegados danos morais. A autora não prestou serviços em jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, tampouco na diária de 8 (oito) horas, tendo a autora confessado que a jornada diária era de apenas 4 (quatro) horas de trabalho. Portanto, de diferença salarial não há falar. Improcede. Indefiro a multa do artigo 467 da CLT (Tema nº 120 do C.TST), mas defiro a do artigo 477 do mesmo diploma legal (Súmula nº 462 do C.TST). Condeno a parte ré ao pagamento. No tocante ao pleiteado adicional de insalubridade, assim se posicionou o perito do Juízo: 8.2. Avaliação da Exposição aos Agentes Biológicos No exercício de suas atividades, a autora realizava a limpeza geral do estabelecimento, de 2 a 3 vezes por semana, sendo que no local, tem 2 banheiros e recolhia os lixos. Sendo assim, o tipo de risco biológico ao qual a autora esteve exposta na função exercida foi proveniente dos serviços de limpeza dos banheiros / recolher lixos de banheiros, que incluía a limpeza dos vasos sanitários, das pias, ralos e do piso. O critério de avaliação para a exposição aos agentes biológicos é pura e simplesmente de cunho qualitativo, visto que na simples exposição direta pode ocorrer a contaminação, diferentemente da exposição aos agentes físicos como o ruído, que pode ser aferido e quantificado, e que gera no trabalhador a debilitação lenta de sua saúde, ao passo que os agentes biológicos podem causar até mesmo contaminações. Conforme apurado, a autora efetuava de 2 a 3 vezes por semana a limpeza de pias, vasos sanitários e ralos dos banheiros, ou seja, todo o conjunto sanitário, o que caracteriza como atividade habitual. Também retirava os lixos diversos de banheiros. Em média, demorava de 15 a 20 minutos para fazer a limpeza de cada banheiro. Pois bem, tais banheiros são utilizados por clientes e colaboradores da empresa. Sendo que no total, passa pelo estabelecimento de 33 a 37 clientes e trabalha de 3 a 4 pessoas no local. Segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, são consideradas atividades ou operações insalubres no grau máximo, as que expõem o trabalhador ao contato direto, entre outras, com: - Esgotos (galerias e tanques) - lixo urbano (coleta e industrialização). Visto que existe a configuração de insalubridade para exposição ao agente biológico em esgotos / lixos urbanos e que a atividade da autora se enquadra nestes termos sem que a condição insalubre fosse neutralizada, gera-se o direito ao adicional devido. Não consta nos autos a ficha de EPI da autora. Sendo assim, quanto ao risco biológico proveniente da limpeza de sistemas componentes do esgoto / lixo urbano, o ambiente de trabalho é considerado insalubre no grau máximo (40% sobre o salário mínimo) por todo o período de contrato de trabalho, segundo anexo 14 da NR-15. (...) 9- CONCLUSÃO FINAL DO LAUDO Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: A autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) por ter laborado em contato com agentes biológicos provenientes da limpeza de sistemas componentes do esgoto / lixo urbano, conforme relatado no item 8.2 deste laudo, definido pelo Anexo 14 da NR – 15 da Portaria 3.214/78 por todo o período de contrato de trabalho.   Instado a prestar esclarecimentos em decorrência da impugnação da parte ré, o perito afirmou: Pois bem, em inspeção pericial e análise in loco no ambiente de trabalho, foi verificado que o banheiro destinado aos clientes se encontrava em uso normal, sendo acessível a qualquer cliente ou colaborador do estabelecimento. Contudo, não foi utilizado no período da perícia e não tiveram clientes no ato da perícia. O número de 33 a 37 clientes por dia mencionado no laudo pericial é uma estimativa baseada nas informações fornecidas pela responsável do estabelecimento e corroborada por dados indiretos. Portanto, trata-se de informação presumida e referencial, não de uma contagem exata realizada no momento da perícia.   Quanto à utilização do banheiro, estes são abertos para clientes e funcionários. Sendo que no total, passa pelo estabelecimento de 33 a 37 clientes e trabalha de 3 a 4 pessoas no local. Segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, são consideradas atividades ou operações insalubres no grau máximo, as que expõem o trabalhador ao contato direto, entre outras, com: - Esgotos (galerias e tanques) - lixo urbano (coleta e industrialização). Visto que existe a configuração de insalubridade para exposição ao agente biológico em esgotos / lixos urbanos e que a atividade da autora se enquadra nestes termos sem que a condição insalubre fosse neutralizada, gera-se o direito ao adicional devido. Não consta nos autos a ficha de EPI da autora. Sendo assim, quanto ao risco biológico proveniente da limpeza de sistemas componentes do esgoto / lixo urbano, o ambiente de trabalho é considerado insalubre no grau máximo (40% sobre o salário mínimo) por todo o período de contrato de trabalho, segundo anexo 14 da NR-15. (...) Em suma, não há necessidade de prolongamento da perícia para contabilizar o número exato de clientes que utilizam o banheiro ao longo de três dias. Isso porque, conforme o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15) da Portaria nº 3.214/78, a avaliação da insalubridade por exposição a agentes biológicos não depende de quantificação exata de usuários, mas sim da natureza das atividades desempenhadas e do risco potencial presente no ambiente de trabalho. A autora realizava de forma habitual e direta a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo (banheiros utilizados clientes e funcionários), bem como o recolhimento de lixo oriundo desses locais, o que por si só já configura situação de risco biológico, independentemente de grandes variações no número de usuários em dias específicos. Assim, a análise pericial com base nas informações apuradas, nas normas regulamentadoras aplicáveis e nas características das tarefas desempenhadas é suficiente para a caracterização da insalubridade. A contagem pontual de usuários não alteraria a conclusão técnica já firmada. Portanto, o prolongamento da perícia não é necessário e não se justifica do ponto de vista técnico-pericial.   A parte ré, irresignada, insiste na tese de que não seria devida a insalubridade pois a simples existência de banheiro de uso da clientela sem a exata quantificação dos usuários afastaria a insalubridade reconhecida, o que não pode ser albergado, exatamente com arrimo nos argumentos expendidos pelo perito no laudo pericial. Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do valor do salário-mínimo vigente à época, com reflexos em férias + 1/3; 13º salário e no FGTS, sendo que em relação a esta verba, deverá o valor ser depositado na respectiva conta vinculada. Honorários periciais pela parte ré, pois sucumbente quanto ao objeto da perícia, no importe arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelas partes, pois foram observados os requisitos previstos no § 3º do artigo 790 da CLT, e na Súmula nº 463, I, do C.TST[1]. Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT. Contudo, o E.STF, nos autos da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade das regras previstas no § 4º do referido dispositivo legal, que previam o pagamento desta espécie de honorários pelo trabalhador mesmo que deferida a gratuidade de justiça. Nestes termos, apenas se afastada a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça para a parte, ônus do causídico interessado, que deve ser comprovado nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual permanecerá suspensa a exigibilidade dos honorários, é que a parte autora poderá responder pecuniariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10%, apurados sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o importe dos pedidos deferidos antes da atualização monetária, respeitados os critérios estabelecidos no § 2º do já mencionado artigo Celetista. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, §§ 2º e 3º), arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença, respeitado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1 do C.TST, com a exclusão da cota-parte do INSS devida pela parte empregadora, consoante o decidido no ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012.   II – DECISÃO.   Em face do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por incompetência material, o pedido relativo ao recolhimento previdenciário incidente sobre os valores pagos no decorrer da relação contratual, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão exordial que restou. Condeno a parte ré JOÃO PEDRO CALIXTO LIMA, nos autos da ação trabalhista ajuizada pela parte autora REGIANE DA SILVA ANTENORE LÚCIO, reconhecido o vínculo empregatício, ao pagamento de: a) verbas rescisórias; b) multa do artigo 477 da CLT, e c) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, verbas que se ainda não fixadas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença por simples cálculos, considerados os argumentos expendidos na fundamentação. As partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os argumentos e metodologia esposados nas razões de decidir. Honorários periciais pela parte ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo, a Secretaria da Vara anotará a CTPS da parte autora. A atualização da dívida (juros e correção monetária), respeitará, na fase pré-processual (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação), a aplicação, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT). Na fase processual, o que determinou o E.STF nas ADI’s 5867 e 6021, e nas ADC’s 58 e 59, com a adequação determinada pela SDI-1 do C.TST, nos autos do processo E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior.   Quanto ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, deverão ser respeitados os ditames legais pertinentes à natureza jurídica das verbas deferidas, bem como o teor da Súmula 368 do C.TST[2]; da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1[3] do mesmo Sodalício, e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes.   [1] SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. [2] SÚMULA 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. [3] OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGIANE DA SILVA ANTENORE LUCIO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025732-33.2024.5.24.0071 : REGIANE DA SILVA ANTENORE LUCIO : JOAO PEDRO CALIXTO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d2651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório (artigo 852-I, cabeça, da CLT).                                                                                                           I – RAZÕES DE DECIDIR.   Extingue-se sem resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento previdenciário incidente sobre os salários pagos no decorrer do vínculo empregatício (CPC, art. 485, IV), pois a Justiça do Trabalho, por força de previsão Constitucional, não possui competência material para processar e julgar tal pretensão. Atente-se que o inciso VIII, do artigo 114 da CF/88 atribui competência ratione materiae apenas no que pertine às próprias sentenças, consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 53 do E.STF. Na hipótese, cabe à fiscalização da Previdência Social atuar neste sentido. Em respeito ao Tema nº 09 do E.TRT da 24ª Região, tendo a parte autora declarado que a importância atribuída aos pedidos é estimada, de limitação aos valores declinados na exordial não há falar. A parte ré admitiu a prestação de serviços da parte autora, em que pese o fato de ter sido de forma eventual (CLT, art. 818, II), e do respectivo encargo probatório não se desvencilhou. Ademais, confissão da parte ré houve de que a parte autora prestava serviços de segunda à sexta-feira. Nesta senda, declaro que entre as partes, no período entre os dias 13/04/2024 e o dia 18/11/2024, presentes estiveram os requisitos jurígenos dos artigos 2º e 3º da CLT. Consequentemente, decorrido o prazo, a Secretaria da Vara anotará a CTPS da parte autora com os seguintes dados: admissão e dispensa nas datas acima esposadas, na função de atendente, com salário mensal de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), reajustado para R$ 800,00 (oitocentos reais) em maio/2024, considerado o recibo de depósito juntado pela parte ré às f. 123. Em relação ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, se vínculo empregatício não havia, por certo que de depósitos do FGTS não haveria falar. Para que a manifestação de vontade da parte trabalhadora ao pedir demissão possa ser considerada nula deve decorrer de erro (ignorância ou noção falsa sobre determinado objeto); dolo (má-fé); coação (constrangimento mediante ameaça física ou moral); estado de perigo (necessidade que faz com que a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa); lesão (aproveitamento indevido na celebração do negócio jurídico); fraude contra credores (negócio realizado para prejudicar o terceiro credor), ou simulação (declaração enganosa de vontade). No caso em análise, confessou a autora que teriam sido seus filhos a motivação para o encerramento da prestação de serviços. A falta de anotação da CTPS não acarreta a nulidade da referida manifestação de vontade, pois inúmeras profissões existem que não exigem esta formalidade, e bem sabia a autora que promessa de anotação nunca houve, conforme expressa confissão. Nestes termos, indefiro o pleito de nulidade com reversão para rescisão indireta, bem como o aviso prévio e multa rescisória do FGTS, e alvarás para o saque do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego. Condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, que deverão ser apuradas conforme a variação salarial anteriormente mencionada: a) saldo de salário de 18 (dezoito) dias; b) 7/12 de 13º salário; c) 7/12 de férias proporcionais + 1/3 e FGTS do período laborado, verba que deverá ser depositada na competente conta vinculada, tendo em vista o pedido de demissão. Em relação à pleiteada dedução dos valores pagos, não há comprovante de pagamento posterior à data de encerramento da relação contratual, considerada a documentação acostada aos autos pela parte ré, e nestes termos, indefiro o requerido pela parte ré. Prova não houve do alegado desvio de conduta social praticado pela parte ré no distrato. E diante da curta duração do contrato de trabalho, bem como da jornada reduzida expressamente confessada na exordial, indefiro a pretensão jungida aos alegados danos morais. A autora não prestou serviços em jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, tampouco na diária de 8 (oito) horas, tendo a autora confessado que a jornada diária era de apenas 4 (quatro) horas de trabalho. Portanto, de diferença salarial não há falar. Improcede. Indefiro a multa do artigo 467 da CLT (Tema nº 120 do C.TST), mas defiro a do artigo 477 do mesmo diploma legal (Súmula nº 462 do C.TST). Condeno a parte ré ao pagamento. No tocante ao pleiteado adicional de insalubridade, assim se posicionou o perito do Juízo: 8.2. Avaliação da Exposição aos Agentes Biológicos No exercício de suas atividades, a autora realizava a limpeza geral do estabelecimento, de 2 a 3 vezes por semana, sendo que no local, tem 2 banheiros e recolhia os lixos. Sendo assim, o tipo de risco biológico ao qual a autora esteve exposta na função exercida foi proveniente dos serviços de limpeza dos banheiros / recolher lixos de banheiros, que incluía a limpeza dos vasos sanitários, das pias, ralos e do piso. O critério de avaliação para a exposição aos agentes biológicos é pura e simplesmente de cunho qualitativo, visto que na simples exposição direta pode ocorrer a contaminação, diferentemente da exposição aos agentes físicos como o ruído, que pode ser aferido e quantificado, e que gera no trabalhador a debilitação lenta de sua saúde, ao passo que os agentes biológicos podem causar até mesmo contaminações. Conforme apurado, a autora efetuava de 2 a 3 vezes por semana a limpeza de pias, vasos sanitários e ralos dos banheiros, ou seja, todo o conjunto sanitário, o que caracteriza como atividade habitual. Também retirava os lixos diversos de banheiros. Em média, demorava de 15 a 20 minutos para fazer a limpeza de cada banheiro. Pois bem, tais banheiros são utilizados por clientes e colaboradores da empresa. Sendo que no total, passa pelo estabelecimento de 33 a 37 clientes e trabalha de 3 a 4 pessoas no local. Segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, são consideradas atividades ou operações insalubres no grau máximo, as que expõem o trabalhador ao contato direto, entre outras, com: - Esgotos (galerias e tanques) - lixo urbano (coleta e industrialização). Visto que existe a configuração de insalubridade para exposição ao agente biológico em esgotos / lixos urbanos e que a atividade da autora se enquadra nestes termos sem que a condição insalubre fosse neutralizada, gera-se o direito ao adicional devido. Não consta nos autos a ficha de EPI da autora. Sendo assim, quanto ao risco biológico proveniente da limpeza de sistemas componentes do esgoto / lixo urbano, o ambiente de trabalho é considerado insalubre no grau máximo (40% sobre o salário mínimo) por todo o período de contrato de trabalho, segundo anexo 14 da NR-15. (...) 9- CONCLUSÃO FINAL DO LAUDO Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: A autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) por ter laborado em contato com agentes biológicos provenientes da limpeza de sistemas componentes do esgoto / lixo urbano, conforme relatado no item 8.2 deste laudo, definido pelo Anexo 14 da NR – 15 da Portaria 3.214/78 por todo o período de contrato de trabalho.   Instado a prestar esclarecimentos em decorrência da impugnação da parte ré, o perito afirmou: Pois bem, em inspeção pericial e análise in loco no ambiente de trabalho, foi verificado que o banheiro destinado aos clientes se encontrava em uso normal, sendo acessível a qualquer cliente ou colaborador do estabelecimento. Contudo, não foi utilizado no período da perícia e não tiveram clientes no ato da perícia. O número de 33 a 37 clientes por dia mencionado no laudo pericial é uma estimativa baseada nas informações fornecidas pela responsável do estabelecimento e corroborada por dados indiretos. Portanto, trata-se de informação presumida e referencial, não de uma contagem exata realizada no momento da perícia.   Quanto à utilização do banheiro, estes são abertos para clientes e funcionários. Sendo que no total, passa pelo estabelecimento de 33 a 37 clientes e trabalha de 3 a 4 pessoas no local. Segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, são consideradas atividades ou operações insalubres no grau máximo, as que expõem o trabalhador ao contato direto, entre outras, com: - Esgotos (galerias e tanques) - lixo urbano (coleta e industrialização). Visto que existe a configuração de insalubridade para exposição ao agente biológico em esgotos / lixos urbanos e que a atividade da autora se enquadra nestes termos sem que a condição insalubre fosse neutralizada, gera-se o direito ao adicional devido. Não consta nos autos a ficha de EPI da autora. Sendo assim, quanto ao risco biológico proveniente da limpeza de sistemas componentes do esgoto / lixo urbano, o ambiente de trabalho é considerado insalubre no grau máximo (40% sobre o salário mínimo) por todo o período de contrato de trabalho, segundo anexo 14 da NR-15. (...) Em suma, não há necessidade de prolongamento da perícia para contabilizar o número exato de clientes que utilizam o banheiro ao longo de três dias. Isso porque, conforme o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15) da Portaria nº 3.214/78, a avaliação da insalubridade por exposição a agentes biológicos não depende de quantificação exata de usuários, mas sim da natureza das atividades desempenhadas e do risco potencial presente no ambiente de trabalho. A autora realizava de forma habitual e direta a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo (banheiros utilizados clientes e funcionários), bem como o recolhimento de lixo oriundo desses locais, o que por si só já configura situação de risco biológico, independentemente de grandes variações no número de usuários em dias específicos. Assim, a análise pericial com base nas informações apuradas, nas normas regulamentadoras aplicáveis e nas características das tarefas desempenhadas é suficiente para a caracterização da insalubridade. A contagem pontual de usuários não alteraria a conclusão técnica já firmada. Portanto, o prolongamento da perícia não é necessário e não se justifica do ponto de vista técnico-pericial.   A parte ré, irresignada, insiste na tese de que não seria devida a insalubridade pois a simples existência de banheiro de uso da clientela sem a exata quantificação dos usuários afastaria a insalubridade reconhecida, o que não pode ser albergado, exatamente com arrimo nos argumentos expendidos pelo perito no laudo pericial. Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do valor do salário-mínimo vigente à época, com reflexos em férias + 1/3; 13º salário e no FGTS, sendo que em relação a esta verba, deverá o valor ser depositado na respectiva conta vinculada. Honorários periciais pela parte ré, pois sucumbente quanto ao objeto da perícia, no importe arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelas partes, pois foram observados os requisitos previstos no § 3º do artigo 790 da CLT, e na Súmula nº 463, I, do C.TST[1]. Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT. Contudo, o E.STF, nos autos da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade das regras previstas no § 4º do referido dispositivo legal, que previam o pagamento desta espécie de honorários pelo trabalhador mesmo que deferida a gratuidade de justiça. Nestes termos, apenas se afastada a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça para a parte, ônus do causídico interessado, que deve ser comprovado nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual permanecerá suspensa a exigibilidade dos honorários, é que a parte autora poderá responder pecuniariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10%, apurados sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o importe dos pedidos deferidos antes da atualização monetária, respeitados os critérios estabelecidos no § 2º do já mencionado artigo Celetista. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, §§ 2º e 3º), arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença, respeitado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1 do C.TST, com a exclusão da cota-parte do INSS devida pela parte empregadora, consoante o decidido no ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012.   II – DECISÃO.   Em face do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por incompetência material, o pedido relativo ao recolhimento previdenciário incidente sobre os valores pagos no decorrer da relação contratual, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão exordial que restou. Condeno a parte ré JOÃO PEDRO CALIXTO LIMA, nos autos da ação trabalhista ajuizada pela parte autora REGIANE DA SILVA ANTENORE LÚCIO, reconhecido o vínculo empregatício, ao pagamento de: a) verbas rescisórias; b) multa do artigo 477 da CLT, e c) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, verbas que se ainda não fixadas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença por simples cálculos, considerados os argumentos expendidos na fundamentação. As partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os argumentos e metodologia esposados nas razões de decidir. Honorários periciais pela parte ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo, a Secretaria da Vara anotará a CTPS da parte autora. A atualização da dívida (juros e correção monetária), respeitará, na fase pré-processual (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação), a aplicação, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT). Na fase processual, o que determinou o E.STF nas ADI’s 5867 e 6021, e nas ADC’s 58 e 59, com a adequação determinada pela SDI-1 do C.TST, nos autos do processo E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior.   Quanto ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, deverão ser respeitados os ditames legais pertinentes à natureza jurídica das verbas deferidas, bem como o teor da Súmula 368 do C.TST[2]; da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1[3] do mesmo Sodalício, e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes.   [1] SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. [2] SÚMULA 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. [3] OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PEDRO CALIXTO LIMA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025732-33.2024.5.24.0071 : REGIANE DA SILVA ANTENORE LUCIO : JOAO PEDRO CALIXTO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab79e8 proferido nos autos. Vistos, etc.  Sem mais provas a serem produzidas, declara-se encerrada a instrução processual. Concede-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais. Havendo possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição conjunta ou requererem a realização de audiência telepresencial para a tentativa de conciliação. Exaurido o prazo sem possibilidade de conciliação, retornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. LC TRES LAGOAS/MS, 24 de abril de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGIANE DA SILVA ANTENORE LUCIO
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025732-33.2024.5.24.0071 : REGIANE DA SILVA ANTENORE LUCIO : JOAO PEDRO CALIXTO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab79e8 proferido nos autos. Vistos, etc.  Sem mais provas a serem produzidas, declara-se encerrada a instrução processual. Concede-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais. Havendo possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição conjunta ou requererem a realização de audiência telepresencial para a tentativa de conciliação. Exaurido o prazo sem possibilidade de conciliação, retornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. LC TRES LAGOAS/MS, 24 de abril de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PEDRO CALIXTO LIMA
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