Rvm Empreedimentos Imobiliários Ltda x Emerson Rufino Dos Santos

Número do Processo: 0025782-16.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0025782-16.2023.8.26.0224 (processo principal 1010769-91.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rvm Empreedimentos Imobiliários Ltda - Emerson Rufino dos Santos - Manifeste-se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), FERNANDA TOSI CARLOTO CORRÊA (OAB 506199/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0025782-16.2023.8.26.0224 (processo principal 1010769-91.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rvm Empreedimentos Imobiliários Ltda - Emerson Rufino dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por RVM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA em face de EMERSON RUFINO DOS SANTOS, visando à execução de quantia líquida e certa. O executado impugnou o pedido, alegando a nulidade do processo, diante da existência de vício no ato de sua citação. Requereu, assim, a extinção do processo (fls.53/55). Réplica a fls. 156/169. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. É o caso de rejeição da impugnação. Em que pese os argumentos apresentados, não assiste razão ao executado. No curso da fase de conhecimento, o executado foi pessoalmente citado e deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contestação. Em razão disso, foi condenado a pagar à exequente a quantia de R$ 22.051,65 pela rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. O ato citatório se aperfeiçoou em escorreita observância ao disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, qualquer vício apto a macular a validade do processo e o regular andamento do feito. Por sua vez, a intimação do executado para o início da fase de cumprimento de sentença foi encaminhada ao endereço no qual ele foi validamente citado, sendo recebida por terceiro (fls. 48). Nada obstante, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo interesse nas quantias bloqueadas por meio do sistema Sisbajud (fls. 149), determino o imediato levantamento da constrição e a liberação dos valores em proveito do executado. Por fim, defiro a realização de pesquisas de bens, via Infojud e Renajud, em nome do executado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), FERNANDA TOSI CARLOTO CORRÊA (OAB 506199/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
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