Dogival De Souza Vieira e outros x 51.174.465 Leandro Valdeci De Aguiar e outros

Número do Processo: 0025811-54.2017.5.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025811-54.2017.5.24.0007 : DOGIVAL DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (1) : SMS COMERCIO DE GAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1dd4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1 - Os meios de execução até então promovidos não tiveram sucesso e os executados permaneceram inertes quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento do crédito trabalhista já constituído. 1.1 - Com efeito, a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, podendo ser aceita em situações específicas, pela regra do parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC. Este dispositivo afasta a impenhorabilidade quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia e é compatível com a execução trabalhista, por força do artigo 769 da CLT. 1.2 - Além disso, o egrégio Tribunal passou a entender ser possível a penhora parcial de salário em AP 0024212-80.2017.5.24.0007. A jurisprudência trabalhista, desde a vigência do CPC de 2015, passou a admitir a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação de natureza alimentar, como na hipótese em análise, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC. 1.3 - Também é o entendimento do TST. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-80009-48.2019.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício ao INSS e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que se trata de montante impenhorável. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1402-23.2010.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). 1.4 - Considera-se que o limite estipulado de 20% é condizente com o princípio da dignidade humana, sem prejuízo à sobrevivência do executado. 2 - Portanto, expeça-se mandado de penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado  LEANDRO VALDECI DE AGUIAR, CPF: 112.519.099-06, e VILSON DE LIMA, CPF: 825.069.659-04;, com desconto em folha de pagamento, até o limite do débito executado, a ser cumprido junto às empresas  SUPERMERCADOS TAVIANA LTDA (CNPJ 56.979.691/0001-71) e SUGAS LTDA (CNPJ 47.623.969/0001-82), respectivamente. 3 - Intime-se a empresa que em caso de descumprimento da ordem judicial de bloqueio e pelo disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil, responderá ela diretamente pelo valor que deveria ter bloqueado. Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, por intermédio de guia de depósito a ser extraída no sitio do TRT/MS: https://pje.trt24.jus.br/sif/boleto/novo. 3 - Dê-se ciência ao exequente. CAMPO GRANDE/MS, 25 de abril de 2025. IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SMS COMERCIO DE GAS LTDA - EPP
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025811-54.2017.5.24.0007 : DOGIVAL DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (1) : SMS COMERCIO DE GAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1dd4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1 - Os meios de execução até então promovidos não tiveram sucesso e os executados permaneceram inertes quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento do crédito trabalhista já constituído. 1.1 - Com efeito, a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, podendo ser aceita em situações específicas, pela regra do parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC. Este dispositivo afasta a impenhorabilidade quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia e é compatível com a execução trabalhista, por força do artigo 769 da CLT. 1.2 - Além disso, o egrégio Tribunal passou a entender ser possível a penhora parcial de salário em AP 0024212-80.2017.5.24.0007. A jurisprudência trabalhista, desde a vigência do CPC de 2015, passou a admitir a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação de natureza alimentar, como na hipótese em análise, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC. 1.3 - Também é o entendimento do TST. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-80009-48.2019.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício ao INSS e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que se trata de montante impenhorável. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1402-23.2010.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). 1.4 - Considera-se que o limite estipulado de 20% é condizente com o princípio da dignidade humana, sem prejuízo à sobrevivência do executado. 2 - Portanto, expeça-se mandado de penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado  LEANDRO VALDECI DE AGUIAR, CPF: 112.519.099-06, e VILSON DE LIMA, CPF: 825.069.659-04;, com desconto em folha de pagamento, até o limite do débito executado, a ser cumprido junto às empresas  SUPERMERCADOS TAVIANA LTDA (CNPJ 56.979.691/0001-71) e SUGAS LTDA (CNPJ 47.623.969/0001-82), respectivamente. 3 - Intime-se a empresa que em caso de descumprimento da ordem judicial de bloqueio e pelo disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil, responderá ela diretamente pelo valor que deveria ter bloqueado. Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, por intermédio de guia de depósito a ser extraída no sitio do TRT/MS: https://pje.trt24.jus.br/sif/boleto/novo. 3 - Dê-se ciência ao exequente. CAMPO GRANDE/MS, 25 de abril de 2025. IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILSON DIONISIO
    - DOGIVAL DE SOUZA VIEIRA
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