Renan Malheiros Senna x Centro Oeste Vigilancia E Seguranca Ltda

Número do Processo: 0025814-77.2024.5.24.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025814-77.2024.5.24.0002 : RENAN MALHEIROS SENNA : CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88885ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande Juíza do Trabalho: Dra. Déa Marisa Brandão Cubel Yule Litigantes: Renan Malheiros Senna, autor, e Centro Oeste Vigilancia e Segurança Ltda, réu.   I. RELATÓRIO. Relatório dispensado, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO. 1.MÉRITO 1.1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. MORA SALARIAL. O reclamante alega que foi contratado em 25.12.2023 para exercer a função de vigilante, com última remuneração de R$ 2.259,23. Conta que a reclamada vem atrasando o pagamento dos salários e não efetuou os depósitos do FGTS. Em contestação, a reclamada se defende ao argumento de que o atraso no pagamento de salários e a ausência dos depósitos de FGTS, por si só, não acarretam a rescisão indireta do contrato. O autor apresenta extrato de sua conta vinculada em que resta demonstrada a ausência de depósitos do FGTS durante todo o período do vínculo (fls. 44/45), motivo este que, por si só já acarreta a rescisão imediata do contrato de trabalho por culpa do empregador. O recolhimento do FGTS é obrigação do empregador, assim como o pagamento pontual dos salários. O descumprimento reiterado dessas obrigações é motivo grave o suficiente para que seja rescindido o contrato. Nesse sentido é o entendimento pacificado do E. TRT da 24ª Região no IUJ 0024212-91.2023.5.24.0000. Diante disso reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com data 01.12.2024 (fls. 8). Determino, por conseguinte, à reclamada que proceda a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor com data com data de 31.12.2024 (já computada a projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT. Por consequência, condeno a ré a pagar à parte autora as seguintes verbas rescisórias, no limite do pedido: saldo de salário dezembro/2024 (1 dia); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário integral (já computada a projeção do aviso prévio); férias integrais + 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio); FGTS+40%; guias de seguro-desemprego. Autorizo o saque do FGTS mediante alvará. Deverá a Secretaria da Vara proceder a expedição dos alvarás para saque do FGTS e habilitação do Seguro-Desemprego. Não incide o FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195, SDI-1 do TST). Não incide a indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, item II, SDI-1do TST). Ressalto que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser determinada pela média da remuneração recebida nos últimos doze meses de trabalho, conforme estabelecido pelo artigo 478, § 4º, da CLT.   1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR MORA SALARIAL. O autor afirma que há diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do salário base, adicional de periculosidade, hora noturna reduzida e adicional noturno. Pede ainda a aplicação de multa pelo atraso no pagamento dos salários. Em relação às diferenças salariais o autor apresenta valores sem detalhar a origem das diferenças. Não há nos autos nenhuma norma coletiva que comprove que a reclamada efetuou o pagamento do salário base a menor, e consequentemente, os adicionais devidos. Quando à multa pelo atraso no pagamento dos salários, o pedido do autor é baseado no disposto no Precedente Normativo n.º 72 da SDC do TST e não se aplica ao caso em concreto. Isso porque, sua aplicação se restringe aos dissídios coletivos. Nesse sentido é a jurisprudência:   RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PRECEDENTE NORMATIVO N .º 72 DA SDC. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. Não há falar na aplicação da multa por atraso no pagamento de salários estabelecida no Precedente Normativo n .º 72 da SDC do TST, uma vez que o entendimento ali consignado se restringe aos dissídios coletivos, o que não é o caso dos autos. 2. Isso porque o citado verbete estabelece uma sanção, devendo, portanto, ser aplicado restritivamente. 3 . Caso fosse da intenção dessa Corte Superior fixar multa pelo atraso de pagamento de salários para ações individuais, esta fixaria tese nesse sentido, não havendo que se falar em aplicação analógica do Precedente Normativo n.º 72 da SDC para esses casos. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10015876320195020464, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024)   Improcedem os pedidos.   1.3. DANO MORAL. O autor pleiteia o pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no recebimento dos salários. Segundo o magistério de Maria Helena Diniz, “dano moral é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa natura ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”. Para Maurício Godinho Delgado, “o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas – e sua respectiva indenização reparador – são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício (por exemplo, procedimento discriminatório, falsa acusação de cometimento de crime, tratamento fiscalizatório ou disciplinar degradante ou vexatório, etc.)” (Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 10ª ed., p. 599). Para restar plenamente caracterizada a lesão de ordem moral, indispensável a prova dos seguintes requisitos: autoria; prática do ato ilícito; ocorrência de dano; culpa ou dolo do agente; e nexo causal. É possível que decorra da relação de trabalho. No caso dos autos, analisando os holerites e comprovantes de depósitos apresentados pela reclamada (fls. 113/152) verifiquei o atraso reiterado no pagamento de salários. O C. TST já firmou jurisprudência no sentido de que o atraso reiterado acarreta o dano moral presumido do trabalhador:   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023)   Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela moral salarial.   1.4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no art. 477, §8º da CLT e devida, pois “o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento as verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese” (TST-AIRR: 212431920145040019, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25.03.2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJ 27.03.2020). Por esses fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento da prevista no §8º, do art. 477, da CLT.    1.5. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial não impede a homologação da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias pois permanece com seus bens disponíveis, não existindo, via de regra, perda da gestão empresarial.   1.6. DEDUÇÕES. Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos.   1.7. Justiça Gratuita. Considerando que o autor se enquadra na hipótese do art. 790, §3º e 4ª, da CLT, defiro a gratuidade requerida (Súmula 463, item I, do TST).   1.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado das rés no importe de 10% sobre o valor atualizado dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes (inteligência da Súmula 326 do STJ), fixados nos termos do § 2º, do mencionado artigo, ficando vedada a compensação (CLT, art. 791-A, § 3º). Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF, no julgamento da ADI-5766, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executas, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.   1.9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Contribuição previdenciária nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.2142/91 (verbas de natureza salarial e teto de contribuição, calculada mês a mês), cabendo à ré o recolhimento e comprovação das cotas empregado e empregador, autorizada a retenção da cota daquele (Súmula 368 do TST). Deverá ser observada a Súmula 64 da AGU. Autorizo a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, cabendo ao réu comprovar o seu recolhimento. Observa-se que tal tributo não incide sobre os juros de mora, aplicando-se ao caso o disposto na OJ 400 da SDI-1 do TST.   1.10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante das modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no CC, e ainda o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029, a correção monetária será da seguinte forma: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item “I” da modulação do STF (ADC 58 e 59), sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de 30.08.2024; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406.   1.11. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que a petição inicial não trouxe ressalvas de que os valores dos pedidos são por estimativa, aliado ao teor da tese jurídica fixada pela Corte Regional trabalhista no julgamento do Incidente de Arguição de Divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interna desta Corte Regional), esclareço, desde já, que as importâncias indicadas na exordial para cada um dos pedidos deferidos deverão limitar a liquidação da sentença condenatória, exceto quanto à atualização monetária e juros de mora.   III. CONCLUSÃO. Posto isso, decide-se: I. julgar  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renan Malheiros Senna em face de Centro Oeste Vigilancia e Segurança Ltda,  reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31.12.2024 (já computada a projeção do avido prévio), e condenando-se a reclamada a efetuar o pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário dezembro/2024 (1 dia); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário integral (já computada a projeção do aviso prévio); - férias integrais + 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio; - FGTS+40%; - indenização por dano moral; - multa do art. 477, §8º da CLT. A reclamada deverá efetuar a baixa do contrato na CTPS do reclamante, conforme diretrizes traçadas no item 1.1 da fundamentação, sob pena de ser feito pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º), com a consequente expedição de ofício à DRT. Autorizo a expedição dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Concede-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 355,79, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 17.789,69, valor da condenação. Sentença líquida, nos termos da planilha anexa, que demonstra os valores líquidos de cada título abrangido pela condenação, atualizados até 30/04/2025. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais Cumprimento em 08 dias (art. 835 da CLT). Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, 3º e 4º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais.   DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
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