Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh x Vitor Arce Cathcart Ferreira
Número do Processo:
0025850-93.2023.5.24.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0025850-93.2023.5.24.0022 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : VITOR ARCE CATHCART FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0025850-93.2023.5.24.0022 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DES. CÉSAR PALUMBO FERNANDES Embargante : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -EBSERH Advogado : Everton Juliano da Silva Embargado : ACÓRDÃO DE ID. d54bb35 Parte Contrária : VITOR ARCE CATHCART FERREIRA Advogado : Marcelo Arce Cathcart Ferreira Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0025850-93.2023.5.24.0022-ED) em que são partes as acima indicadas. Por meio do acórdão de ID. d54bb35, esta Egrégia Turma conheceu do agravo de petição da executada e, no mérito, negou-lhe provimento. A executada, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão, prequestionando suposta violação de dispositivos legais e constitucionais (ID. 43ce374). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO A executada opôs embargos de declaração alegando omissão: a) em relação à suposta violação da coisa julgada em relação ao pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública; b) em que ponto houve necessidade de interpretar o título executivo judicial concluindo-se pela lesão ao dispositivo; c) e quanto ao limite da condenação que não está expressamente delineado na sentença e que foram supridas da fase de execução. Não há omissão. Não se evidencia quaisquer vícios ensejadores do remédio processual escolhido no tocante ao reconhecimento pelo acórdão embargado da coisa julgada relativa ao pedido de equiparação à fazenda pública. Nesse sentido os fundamentos da decisão ora embargada: A recorrente não não deduziu oportunamente, na fase de conhecimento, insurgência contra o indeferimento do pedido de equiparação à Fazenda Pública (f. 13), inclusive recolhendo as custas e depósito recursal no ato da interposição do recurso ordinário. Ademais, a impugnação aos cálculos apresentada no ID. 2355378, em que a recorrente renovou o pedido indeferido na etapa de conhecimento e transitado em julgado, foi resolvida pela decisão de ID. 34f02cc (fls. 139/140), que a rejeitou. Conforme a tese fixada por esta Corte, caberia à parte impugnar referida decisão, discutindo as questões nela decididas, por meio do recurso de agravo de petição (CLT, 879, § 2º; Súmulas TST ns. 266 e 399, II). Nesse sentido foi o deliberado pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do IUJ-0024121-35.2022.5.24.0000 (DEJT 2.6.2022). Portanto, a decisão de liquidação - assim como aquela que, na etapa cognitiva, indeferiu a benesse pretendida - está acobertada pela coisa julgada material, que somente poderá ser desconstituída por ação rescisória (CPC, 966, caput), ex vi da Súmula TST n. 399, II. Destarte, não há falar em omissão no acórdão, que analisou o conjunto probatório, adotou tese explícita a respeito das matérias e fundamentou a contento o posicionamento esposado. A insurgência da embargante revela apenas seu inconformismo com a decisão desta Corte e o propósito de reforma sob a ótica que entende correta, e não, propriamente, vício a ser corrigido via embargos de declaração. Se a embargante entende ter ocorrido error in judicando por parte desta Turma, deveria opor-se por meio do remédio processual adequado. A matéria encontra-se prequestionada no acórdão (Inteligência da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST). Rejeito. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0025850-93.2023.5.24.0022 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : VITOR ARCE CATHCART FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0025850-93.2023.5.24.0022 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DES. CÉSAR PALUMBO FERNANDES Embargante : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -EBSERH Advogado : Everton Juliano da Silva Embargado : ACÓRDÃO DE ID. d54bb35 Parte Contrária : VITOR ARCE CATHCART FERREIRA Advogado : Marcelo Arce Cathcart Ferreira Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0025850-93.2023.5.24.0022-ED) em que são partes as acima indicadas. Por meio do acórdão de ID. d54bb35, esta Egrégia Turma conheceu do agravo de petição da executada e, no mérito, negou-lhe provimento. A executada, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão, prequestionando suposta violação de dispositivos legais e constitucionais (ID. 43ce374). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO A executada opôs embargos de declaração alegando omissão: a) em relação à suposta violação da coisa julgada em relação ao pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública; b) em que ponto houve necessidade de interpretar o título executivo judicial concluindo-se pela lesão ao dispositivo; c) e quanto ao limite da condenação que não está expressamente delineado na sentença e que foram supridas da fase de execução. Não há omissão. Não se evidencia quaisquer vícios ensejadores do remédio processual escolhido no tocante ao reconhecimento pelo acórdão embargado da coisa julgada relativa ao pedido de equiparação à fazenda pública. Nesse sentido os fundamentos da decisão ora embargada: A recorrente não não deduziu oportunamente, na fase de conhecimento, insurgência contra o indeferimento do pedido de equiparação à Fazenda Pública (f. 13), inclusive recolhendo as custas e depósito recursal no ato da interposição do recurso ordinário. Ademais, a impugnação aos cálculos apresentada no ID. 2355378, em que a recorrente renovou o pedido indeferido na etapa de conhecimento e transitado em julgado, foi resolvida pela decisão de ID. 34f02cc (fls. 139/140), que a rejeitou. Conforme a tese fixada por esta Corte, caberia à parte impugnar referida decisão, discutindo as questões nela decididas, por meio do recurso de agravo de petição (CLT, 879, § 2º; Súmulas TST ns. 266 e 399, II). Nesse sentido foi o deliberado pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do IUJ-0024121-35.2022.5.24.0000 (DEJT 2.6.2022). Portanto, a decisão de liquidação - assim como aquela que, na etapa cognitiva, indeferiu a benesse pretendida - está acobertada pela coisa julgada material, que somente poderá ser desconstituída por ação rescisória (CPC, 966, caput), ex vi da Súmula TST n. 399, II. Destarte, não há falar em omissão no acórdão, que analisou o conjunto probatório, adotou tese explícita a respeito das matérias e fundamentou a contento o posicionamento esposado. A insurgência da embargante revela apenas seu inconformismo com a decisão desta Corte e o propósito de reforma sob a ótica que entende correta, e não, propriamente, vício a ser corrigido via embargos de declaração. Se a embargante entende ter ocorrido error in judicando por parte desta Turma, deveria opor-se por meio do remédio processual adequado. A matéria encontra-se prequestionada no acórdão (Inteligência da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST). Rejeito. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR ARCE CATHCART FERREIRA
-
30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)